TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800117-74.2020.8.18.0132
RECORRENTE: ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE, ARISMAR DE CASTRO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE LIMINAR. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800117-74.2020.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE, ARISMAR DE CASTRO CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE - PI16284-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE LIMINAR proposta pela parte recorrida, onde alega que ficou sem abastecimento de água por mais de dez dias mesmo mantendo o pagamento das faturas em dia. Por fim, requereu o restabelecimento do serviço, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos. Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e determinado a reativação do abastecimento de água. Razões da demandada/Recorrente (id 5004093): inexistência de corte no abastecimento de água; ausência de ato ilícito e não ocorrência de danos morais. Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrente, a parte Recorrida vinha sofrendo pela falta de fornecimento de água por mais de 10 dias consecutivos, abstendo-se a empresa ré de prestar qualquer assistência ao consumidor e restabelecer o serviço, o que causou-lhe diversos transtornos, inclusive, de âmbito moral.
Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a suspensão do fornecimento de água se deu em prazo excessivo, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.
O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.
A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de manutenção, por ser quantia que se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
Isto posto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, o que faço para manter a sentença atacada.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
0800117-74.2020.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação24/11/2022