Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800117-74.2020.8.18.0132


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE LIMINAR. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800117-74.2020.8.18.0132 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800117-74.2020.8.18.0132

RECORRENTE: ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE, ARISMAR DE CASTRO CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE LIMINAR. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800117-74.2020.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE, ARISMAR DE CASTRO CAVALCANTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE - PI16284-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

 

 

Trata-se de DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE LIMINAR proposta pela parte recorrida, onde alega que ficou sem abastecimento de água por mais de dez dias mesmo mantendo o pagamento das faturas em dia. Por fim, requereu o restabelecimento do serviço, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e determinado a reativação do abastecimento de água.

Razões da demandada/Recorrente (id 5004093): inexistência de corte no abastecimento de água; ausência de ato ilícito e não ocorrência de danos morais.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.  

É a sinopse dos fatos.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.           

 

Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrente, a parte Recorrida vinha sofrendo pela falta de fornecimento de água por mais de 10 dias consecutivos, abstendo-se a empresa ré de prestar qualquer assistência ao consumidor e restabelecer o serviço, o que causou-lhe diversos transtornos, inclusive, de âmbito moral.

Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

  

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 

 

Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a suspensão do fornecimento de água se deu em prazo excessivo, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.

quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.

A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.

Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de manutenção, por ser quantia que  se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.

Isto posto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, o que faço para manter a sentença atacada.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800117-74.2020.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

24/11/2022