Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0002659-27.2017.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002659-27.2017.8.18.0028 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002659-27.2017.8.18.0028

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS, JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002659-27.2017.8.18.0028
 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS, JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor aduz que ocupou o cargo efetivo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí entre o dia 27/06/2001 a 04/04/2011, data em que pediu exoneração. Ocorre que no referido período o autor não gozou as férias referentes aos exercícios 2004, 2005, 2007 e 2010, bem como 03 meses de licença-prêmio. Pleiteia a conversão das férias não gozadas em pecúnia e a condenação do requerido ao pagamento dos referidos valores e do 13º proporcional.

Sobreveio sentença (ID 1588958) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido nas seguintes verbas: 1) Pagamento do valor de R$ 23.750,24 (vinte e três mil setecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas dos anos de 2004, 2005, 2007 e 2010; 2) Pagamento do valor de R$ 17.812,68 (dezessete mil oitocentos reais e sessenta e oito centavos) a título de conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licença-prêmio; 3) Pagamento do valor de R$ 494,75 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente a um terço de férias proporcionais aos meses trabalhados em 2011, ou seja, janeiro, fevereiro e março; 4) Pagamento do valor de R$ 1.484,37 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, proporcionais aos meses trabalhados em 2011, ou seja, janeiro, fevereiro e março; 5) Pagamento do valor de R$ 1.484,37 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de conversão em pecúnia da gratificação natalina, proporcionais aos meses trabalhados em 2011, ou seja, janeiro, fevereiro e março;

Em suas razões aduz o recorrente (ID 1588962): do resumo dos fatos e da lide; da prejudicial de mérito; do mérito; do pleito de conversão, em pecúnia, de férias adquiridas e não gozadas; da licença-prêmio – conversão em pecúnia - ausência de previsão legal; da impossibilidade do cálculo sobre o vencimento vigente em novembro de 2015; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 1588967) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-la.

Passo ao mérito.

As férias remuneradas, acrescida pelo 1/3 de férias, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.

Ademais, a Lei Complementar nº 13/1994 sem seu art. 72, §3º, prevê que o servidor exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. Reconhecendo, portanto, o direito do autor.

Do mesmo modo, o art. 58 da mencionada lei reconhece o direito do servidor exonerado de receber gratificação natalina de forma proporcional aos meses de exercício, sendo calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0002659-27.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS

Publicação

03/12/2022