TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800401-85.2020.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: MARIA DAS LUZ CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE RMC. DESCONTOS NÃO EFETUADOS PELO BANCO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE CONTRATO. DANOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800401-85.2020.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RECORRIDO: MARIA DAS LUZ CARVALHO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial declarando nulo o contrato de cartão de crédito consignado de descrito na exordial, e por conseguinte, determino que o requerido proceda com o devido cancelamento do cartão de crédito e a liberação da margem de crédito anotada no benefício da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa (ID. N° 3497701).
Inconformada, a parte demandada/recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que ocorreu apenas a reserva de margem consignável, e que não gera descontos no benefício do autor, é apenas uma averbação da margem consignável, bem como requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os descontos demonstrado no extrato da inicial do autor é referente ao BANCO CETELEM S.A - CNPJ 00.558.456/0001-71 e não do BANCO BMG
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o extrato do INSS, comprova que o contrato citado na inicial foi firmado com o BANCO Recorrente, por esta razão, a tese da ilegitimidade alegada e ora reiterada deve ser afastada.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o demandado não junta comprovante de contratação, mas demonstra que o contrato não teve descontos haja vista a não utilização do cartão.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, os descontos indevidos que aduz sofrer.
Inobstante a parte autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações no tocante aos descontos efetuados.
Em contrapartida, entendo que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto não haver descontos de parcelas do contrato questionado.
Ademais, mesmo que não tenha havido desconto do contrato n° 7580000, é pedido da parte autora a nulidade do contrato e, como não houve juntada do contrato pela requerida, cabível a nulidade do negócio.
Neste passo, após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 08/12/2022
0800401-85.2020.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DAS LUZ CARVALHO SILVA
Publicação10/01/2023