TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818800-72.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GLEICIANNE GOMES DA SILVA, GILSON CARDOSO MENDES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO EM SENTENÇA. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição financeira apelante não provou a legitimidade da inscrição do nome dos apelados no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito dos apelados, conforme a regra do art. 333, II, do CPC, uma vez que não acostou, na oportunidade que teve para contestar, contrato assinado aos autos que demonstrasse a existência da dívida, bem como demonstrativo financeiro a respeito do inadimplemento das parcelas.
2. Assim, é de se concluir que a inscrição do nome do autor/apelado no cadastro de inadimplentes é indevida. Tal situação representa evidente ocorrência de danos morais, que se constituem in re ipsa (dano presumido) e merecem ser indenizados.
3. Por considerar que o valor arbitrado pelo d. juízo a quo a título de danos morais configura verdadeiro enriquecimento indevido da parte, entendo que o referido numerário deverá ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para a função pedagógica, punitiva e ressarcitória.
4. A multa cominatória pode ser legitimamente estipulada pelo magistrado como forma de se fazer cumprir obrigação determinada em sentença.
5. Por se tratar de instituição financeira com grande capacidade técnica, operacional e financeira, entendo que valor por dia de descumprimento de R$ 1.000,00 (mi reais), e seu montante global de 10 (dez) dias-multa são proporcionais, de forma que não há que se falar em reforma nesta parte.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0818800-72.2019.8.18.0140) ajuizada pela parte autora em face do BANCO BMG S/A.
Em sentença (Num. 5547860), o d. juízo de 1º grau, declarou inexistente o débito no valor de R$ 780,41 (setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos); b) condenou a parte ré/apelante a pagar danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem compensados com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) já percebidos pela parte autora/apelada; c) determinou que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse o cancelamento da inscrição pendente nos cadastros de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 780,41 (setecentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos) oriundos do contrato n.º 235796658; e d) condenou a ré/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Insatisfeito com o decisum, o requerido/apelante interpôs a presente apelação (Num. 5547862). Alega, preliminarmente, a nulidade absoluta, uma vez que, em razão da ausência de cadastramento da sua causídica nos autos, não fora intimado para se manifestar a respeito do despacho proferido em 03/11/2019. Sustenta que, embora não tenha apresentado sua peça defensiva, os fatos narrados na inicial não podem ser presumidos como verdadeiros, mas, ao contrário, deverão ser apreciadas as provas indicadas na apelação. Afirma que a inscrição originou-se de débito referente a contrato de empréstimo consignado que não fora adimplido pela autora/apelada, em razão da ausência de margem consignável disponível. Alega que era dever da recorrida, ao verificar não ter sido descontado o valor integral das parcelas em seu contracheque, entrar em contado com o banco e efetuar o pagamento por meio de boleto bancário ou outra modalidade. Aduz que a parte recorrida não comprovou nos autos atitude indevida por parte do banco. Alega que, em razão do princípio da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda, os contratos devem ser observados. Afirma que o valor da multa é desproporcional e deve ser reduzida. Sustenta que a multa prevista em sentença não pode ser aplicada, haja vista que a parte não fora intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação. Ao final, pede a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (Num. 5547871), a parte apelada sustenta, em síntese, a ausência de nulidade na sentença bem como a ilicitude da conduta da parte requerida, uma vez que efetuou o pagamento das parcelas dos empréstimos que tomou junto ao banco apelante.
O Ministério Público Superior deixou de ofertar parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção (Num. 5735834).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Sustenta a parte apelante que são nulos todos os atos praticados nos autos a partir do despacho proferido pelo d. magistrado no dia 03 de novembro de 2019, haja vista que não fora efetivamente intimada do conteúdo daquele despacho, em razão de sua causídica não ter sido cadastrada no sistema.
Compulsando os autos, pude constatar que o despacho a que se refere a parte apelante versa a respeito de determinação de intimação para que ambas as partes juntassem aos autos a minuta da transação devidamente assinada (Num. 5547807), tornando possível a sua homologação.
Sucede que, logo após o despacho e antes que o acordo fosse homologado pelo d. juízo, a parte autora manifestou-se pela desistência do acordo firmado. Assim o acordo restou desconstituído, impossibilitando eventual homologação. Nesse sentido, a jurisprudência nacional:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO DO BANCO. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARTE QUE PODE DESISTIR DA TRANSAÇÃO A QUALQUER TEMPO ANTES DA SUA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À PARTE O CUMPRIMENTO DE ACORDO, QUANDO HÁ MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0020882-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.04.2021)
(TJ-PR - APL: 00208822220208160014 Londrina 0020882-22.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) - grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DE ACORDO - DESISTÊNCIA EXPRESSA DE UMA DAS PARTES ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA CONVERGÊNCIA DE INTERESSES - RECURSO DESPROVIDO. - Se antes da homologação do acordo uma das partes retrata expressamente acerca dos termos pactuados, manifestando a sua intenção em prosseguir com a demanda, inviável se torna a prolação de sentença homologatória, haja vista ser a convergência de interesses elemento indispensável ao aperfeiçoamento do ato.
(TJ-MG - AI: 10000191388560001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) - grifou-se.
Desse modo, ainda que a parte ré levasse o acordo aos autos, ou se manifestasse a respeito do seu conteúdo, tal manifestação não teria o condão de modificar a situação constituída, haja vista que uma das partes desistiu do acordo, desconstituindo-o antes que fosse homologado.
Logo, por não haver prejuízo à parte apelante decorrente da sua não intimação do despacho que determinou a juntada da minuta do acordo assinada, insubsistente torna-se o acolhimento da nulidade suscitada.
III. MÉRITO
Do dano moral
Versa o caso acerca de suposto ato ilícito praticado pelo BANCO BMG S.A. consistente na inscrição indevida de débito no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) referente a suposto inadimplemento de prestações referentes a empréstimo consignado.
O CPC/2015 manteve, como regra de distribuição do ônus probatório, que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelante não provou a legitimidade da inscrição do nome dos apelados no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito dos apelados, conforme a regra do art. 333, II, do CPC, uma vez que não acostou, na oportunidade que teve para contestar, contrato assinado aos autos que demonstrasse a existência da dívida, bem como demonstrativo financeiro a respeito do inadimplemento das parcelas.
Assim, é de se concluir que a inscrição do nome do autor/apelado no cadastro de inadimplentes é indevida. Tal situação representa evidente ocorrência de danos morais, que se constituem in re ipsa (dano presumido) e merecem ser indenizados. No mesmo sentido, eis os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. CONTSTAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A citação do Banco pode operar-se na pessoa do gerente, quando o litígio se referir a contrato firmado na agência por ele dirigida. Jurisprudência do STJ.
2. O Apelante foi citado, por meio do gerente de sua agência bancária no Município de São Pedro do Piauí, em 04-06-2008 (fls. 28), portanto, tendo protocolado a contestação em 18-06-2008 (fls. 29), dentro do prazo de resposta, não há se falar em revelia e na decretação de seus efeitos.
3. É aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal.
4. O Apelante não provou a legitimidade da inscrição do nome da Apelada no cadastro de proteção ao crédito, em razão de dívida no valor de R$390,93 (trezentos e noventa reais e noventa e três centavos) (fls. 21), ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Apelada, conforme a regra do art. 333, II, do CPC
5. A alegação do Apelante no sentido de que a Apelada não comprovou o dano moral que alega ter sofrido (fls. 71), deve ser afastada, pois o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
6. Da ocorrência do dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome da Autora, ora Apelada, no cadastro de proteção ao crédito, resulta a necessária responsabilização do Apelante.
7. Fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelos danos morais causados pelo banco Apelante à Autora, ora Apelada, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que por si só justifica o dever de indenizar em danos morais.
8. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento.
9. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002388-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 ) - grifou-se.
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO EM NOME DO APELANTE. FRAUDE CONSTATADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADA.
1. O banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar que o contrato gerador da inadimplência e da consequente inscrição nos serviços de proteção ao crédito fora firmado diretamente com o apelado e não com terceiro agindo em seu nome.
2. A mera alegação de que houvera fraude no ato de realização da avença não tem o condão de elidir a responsabilidade do banco apelante, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida. Por conta disso, cabe à instituição financeira, quando da abertura de conta corrente, agir com zelo e cautela, analisando detalhadamente todos os documentos apresentados, com o intuito de evitar possíveis fraudes praticadas por terceiros.
3. A responsabilidade do banco apelante restara demonstrada, uma vez que atendera aos requisitos estabelecidos, quais sejam: a conduta da instituição financeira apelante (a inscrição indevida do nome do apelado em cadastro negativo de crédito); o dano (constrangimento do apelado ao receber a negativa de crédito para estruturar sua atividade comercial) e o nexo causal entre a conduta e o dano (a obtenção do crédito não ocorrera em razão de estar incluso o nome do apelado no SERASA). Vale ressaltar que a mera inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito já presume a existência de dano moral, sendo desnecessário a prova do prejuízo pelo ofendido.
4. O quantum indenizatório deve ser suficiente e adequado para penalizar o ofensor e, ao mesmo tempo, para inibir novas agressões, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. No caso, a condenação original mostra-se adequada, apta a atingir suas finalidades, respeitando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000009-5 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011) - grifou-se.
Com efeito, deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou o requerido, ora apelante, ao pagamento de danos morais à parte autora.
Do quantum indenizatório
A instituição financeira, em apelação, argumenta que o valor arbitrado pelo d. magistrado a título de danos morais é irrazoável. Pede a redução.
Como é sabido, nosso ordenamento jurídico adota o sistema aberto de quantificação dos danos morais, e não o sistema de tarifação. Noutras palavras, compete ao juiz fixar o quantum indenizatório, de acordo com seu livre convencimento motivado, não podendo a lei pré-estabelecer limites a este arbitramento.
Por outro lado, a fim de auxiliar o magistrado nesse mister, o STJ tratou de estipular parâmetros norteadores da quantificação indenizatória dos danos morais. Nas palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, vários são os fatores a serem tomados em consideração para que a indenização atinja o escopo de reparar o dano sofrido, sem que isso dê origem a uma nova lesão, “devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp nº 246.258/SP).
Nesse contexto, a inscrição indevida por suposto débito no valor de contrato fraudulento no valor de R$ R$ 780,41 (setecentos e oitenta reais) conduta grave, entretanto, não justifica a imposição de uma condenação em danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), superior em mais de doze vezes o valor da dívida inscrita, sem que a parte tenha colacionado aos autos eventuais consequências negativas da inscrição para além ordinário, tais como ter deixado de firmar negócios jurídicos relevantes em razão da negativação indevida.
Assim, por considerar que o valor arbitrado pelo d. juízo a quo a título de danos morais configura verdadeiro enriquecimento indevido da parte, entendo que o referido numerário deverá ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para a função pedagógica, punitiva e ressarcitória.
Ademais, deverá ser mantida a compensação determinada pelo magistrado na origem deste valor com os R$ 3.000,00 (três mil reais) já percebidos pela parte autora em sua conta.
Da multa cominatória
A apelante irresigna-se contra a fixação da multa cominatória e seu valor.
Nos termos do art. 537 do CPC, a fixação de multa cominatória é legítima e poderá ser estipulada pelo magistrado. Veja-se:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, por se tratar de instituição financeira com grande capacidade técnica, operacional e financeira, entendo que valor por dia de descumprimento de R$ 1.000,00 (mi reais), e seu montante global de 10 (dez) dias-multa são proporcionais, de forma que não há que se falar em reforma nesta parte.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação manejada pela instituição financeira para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser compensados com os R$ 3.000,00 (três mil reais) depositados na conta-corrente da parte autora.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público.
Sem honorários recursais, haja vista que o recurso da instituição financeira fora parcialmente provido.
É como voto.
0818800-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/11/2022