TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000330-75.2016.8.18.0093
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: AUGUSTO DUARTE
Advogado(s) do reclamado: FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PROCESSO Nº: 0000330-75.2016.8.18.0093 RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença, que acolheu PARCIALMENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: I – Condenar o requerido a abster-se de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1121306-0 em razão do débito oriundo do TOI nº 25687/16, procedendo ao imediato reestabelecimento no caso de interrupção já efetivada; II - Condenar o requerido a abster-se de realizar a cobrança do parcelamento nº 84854/2016 ou de qualquer outra forma de cobrança relativa ao débito discutido nos autos por meio de inserção de seus valores na fatura mensal regular de energia elétrica; III – Condenação a pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal desde esta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação. Razões do recorrente: dos fatos; do mérito; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais.
É o relatório sucinto.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente ação versa sobre obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar, pois a autora alega que lhe foi imputado débito relativo a multa em razão de irregularidade na unidade consumidora, com corte do fornecimento.
Com efeito, o serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 221, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O artigo 142, caput, do CDC, estabelece que a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que o juízo “a quo” considerou como regular o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, de forma que concluiu que o desvio de energia no ramal de entrada restou demonstrado. Consignou ainda que o valor apurado para o período de referência foi calculado segundo a carga instalada, critério previsto no art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de forma que reconheceu a legitimidade do débito questionado. Nesse sentido, cinge-se o presente recurso à condenação por danos morais.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, o corte de energia eleétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, de forma que a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos resta impossibilitada. Dessa forma, débitos anteriores a 90 (noventa) dias não podem ensejar corte do fornecimento, nos termos ainda do § 2º do art. 172 da Resolução 414/2010 – ANEEL.
Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte julgado:
Tema 699 – “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” REsp 1.412.433/RS e REsp 1.412.435/MT
Entendo que, in casu, cabível, a contrário sensu, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, 23/11/2022
0000330-75.2016.8.18.0093
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAUGUSTO DUARTE
Publicação24/11/2022