Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000330-75.2016.8.18.0093


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000330-75.2016.8.18.0093 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000330-75.2016.8.18.0093

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: AUGUSTO DUARTE

Advogado(s) do reclamado: FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

 


VOTO

 

 

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

    A presente ação versa sobre obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar, pois a autora alega que lhe foi imputado débito relativo a multa em razão de irregularidade na unidade consumidora, com corte do fornecimento. 

    Com efeito, o serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 221, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

    O artigo 142, caput, do CDC, estabelece que a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.

    Da análise dos autos, verifico que o juízo “a quo” considerou como regular o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, de forma que concluiu que o desvio de energia no ramal de entrada restou demonstrado. Consignou ainda que o valor apurado para o período de referência foi calculado segundo a carga instalada, critério previsto no art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de forma que reconheceu a legitimidade do débito questionado. Nesse sentido, cinge-se o presente recurso à condenação por danos morais.

    Conforme entendimento sedimentado do STJ, o corte de energia eleétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, de forma que a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos resta impossibilitada. Dessa forma, débitos anteriores a 90 (noventa) dias não podem ensejar corte do fornecimento, nos termos ainda do § 2º do art. 172 da Resolução 414/2010 – ANEEL.  

    Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte julgado:

 

    Tema 699 – “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” REsp 1.412.433/RS e REsp 1.412.435/MT

    Entendo que, in casu, cabível, a contrário sensu, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

 

 

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0000330-75.2016.8.18.0093

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

AUGUSTO DUARTE

Publicação

24/11/2022