TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019201-12.2016.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES, ADAUTO FORTES JUNIOR
APELADO: PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO ROOSEVELT MENESES BRITO
Advogado(s) do reclamado: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. VANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os efeitos da rescisão da promessa de compra e venda deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato que se qualificam como nortes da nova legislação civil, a teor do disposto no artigo 413 do Código Civil.
2. No caso, diante do valor do bem, da importância paga e da quantia representada pela cláusula penal, conclui-se que a cláusula é abusiva e deve ser revista, por constituir montante excessivo diante da natureza do negócio.
3. Logo, forçoso concluir que agiu com acerto o juiz de primeira instância, que, ante a culpa exclusiva dos autores na rescisão do ajuste, determinou a devolução aos autores de 90% (noventa por cento) da importância paga por eles, permitindo, no entanto, que a ré proceda a retenção do percentual de 10% do referido valor, quantum menor do que o estipulado na cláusula V, a fim de reparar as despesas geradas com a realização do negócio, razão pela qual, deve ser mantida a sentença recorrida.
4.Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
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PROCESSO Nº: 0019201-12.2016.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA requerendo reforma da sentença do juiz de direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos “Ação de Rescisão Contratual c/c. Pedido de Anulação de Cláusulas Abusivas” ajuizada em face de PATRÍCIA PEREIRA DOS SANTOS, e FERNANDO ROOSEVELT MENESES BRITO, ora Apelados. Na peça inicial, os autores informaram que adquiriram um imóvel e posteriormente passaram por dificuldades financeiras, razão pela qual optaram pela desistência do contrato. Sustentaram ainda que ao entrarem em contato com construtora a fim realizar o distrato, apenas foram informados de maneira verbal que em caso de rescisão, haveria de ser paga uma multa de 10% sobre o valor do contrato. Diante do que expôs pugnaram pela rescisão do contrato, bem como a anulação da cláusula V que prevê multa de 10% sobre o valor do negócio. O magistrado de origem julgou procedente os pedidos autorais, rescindido o contrato, bem como declarou a nulidade da cláusula impugnada dele, condenando, assim, a requerida na devolução do montante de 90% do valor das prestações pagas pelos autores. Além de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, em 10% sobre o montante da condenação e ainda ao pagamento de multa de R$ 359,90 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), em favor do Estado do Piauí, em razão do ato atentatório à dignidade da justiça por ela praticado. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso requerendo em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença atacada procedente, com a rejeição integral dos pedidos iniciais, o reconhecimento da legalidade da cláusula declarada nula no contrato rescindido e da necessidade de reparação do dano material sofrido em razão da rescisão contratual. Ao final, pugna subsidiariamente pela retenção do percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) incidente sobre as quantias pagas pelos apelados. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões pleiteando preliminarmente pelo indevido pedido de parcelamento de preparo recursal e no mérito pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
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VOTO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E ANÁLISE DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
A aludida preliminar já foi rejeitada quando do despacho de ID.4099588 que concedeu ao apelante a possibilidade de parcelamento das custas judiciais e quando do recebimento do presente recurso (ID.6022376).
Ademais, quanto ao preparo recursal, verifico que este foi corretamente recolhido.
Desse modo, julgo que não merece prosperar a preliminar de deserção levantada pelos Autores, ora Apelados.
II - MÉRITO:
Conforme relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c. Pedido de Anulação de Cláusulas Abusivas, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda, bem como para declarar a nulidade da cláusula V dele, condenando, assim, a requerida, ora apelante, na devolução do montante de 90% do valor das prestações pagas pelos autores.
A priori, cumpre pôr em relevo que em se tratando de relação consumerista, consubstanciada na promessa de compra e venda de imóvel, impõe-se resolver a lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, envolvendo consumidor pessoa física e empresa que se obrigou à construção das unidades imobiliárias.
Inicialmente, da leitura dos autos, observo que o presente caso trata de uma tentativa de rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda por parte dos promitentes compradores, sob o argumento de que não possuem mais condições financeiras de manter a avença.
Assim sendo, considerando que os apelados deram causa à rescisão do contrato, as parcelas pagas por eles devem ser restituídas parcialmente, nos termos da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Diante do pacífico entendimento de legalidade quanto ao direito de promover a retenção, em decorrência da culpa exclusiva da apelada, resta a discussão sobre percentual legal a ser aplicado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o percentual de retenção pode flutuar de 10%(dez por cento) a 25%(vinte e cinco por cento ) sobre o total pago pelo comprador:
“DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. CABIMENTO. ARRAS. SEPARAÇÃO. 1. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2. O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. 3. Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. 4. As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. 5. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ - REsp nº. 1224921/PR - Rel. Minª. Nancy Andrighi - DJe de 11.05.2011).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO.DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (…) 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 5. Rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido”. ( AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 10/09/2018).
Observo ainda, que o contrato em análise prevê em sua cláusula V, uma multa compensatória de perdas e danos no valor de 10 % do valor do contrato, em favor da promitente vendedora o que a meu ver, traduz, de fato, benefício excessivo à Construtora apelante, em detrimento dos consumidores adquirentes, caracterizando a abusividade prevista no artigo 51, IV e § 1, III, do CDC, e enriquecimento ilícito por parte da recorrente.
Art. 51 CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Nesse contexto, observa-se que a retenção de 10% (por cento) sobre o valor do contrato mostra-se exagerada.
Primeiramente, porque é razoável admitir que o imóvel foi vendido a outro consumidor e que os encargos suportados pela apelante, em virtude do desfazimento do negócio, se limitaram a despesas administrativas. Em segundo plano, vê-se que a retenção de 10% do valor total pago pelos promitentes compradores corresponde a patamar praticado pelo mercado à época e admitido pela jurisprudência, além de representar quantia significativa, que se mostra suficiente para ressarcir a Apelante pelos prejuízos decorrentes do distrato.
No mesmo sentido destaco os seguintes precedentes, em que se firmou o entendimento de que 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas pagas é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da apelante, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESILIÇÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. PORCENTAGEM CALCULADA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA PARCELAS PAGAS. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOSLO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. I - (…) III - A cláusula penal que prevê a retenção de percentual sobre o valor total do contrato é abusiva, porquanto destoa do entendimento adotado pela Corte Cidadã de que o percentual deve incidir sobre as prestações pagas. IV- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, admite-se a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% do total da quantia já paga. V- In casu, deve ocorrer, em favor das promitentes/vendedoras, a retenção do equivalente a 10% (dez por cento) da quantia paga, pois o referido importe, expressamente estipulado no contrato, se mostra razoável para indenizá-la, além do que, não se pode olvidar que não ocorreu a ocupação do imóvel e que inexiste nos autos prova de que o prejuízo da rés/apelantes superaria a mencionada quantia, o que, em tese, poderia justificar eventual aumento do percentual. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJGO, Apelação (CPC) 5152865-45.2017.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2018, DJe de 08/11/2018)
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. (…) III. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção, pela vendedora, de 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, consistindo, contudo, a retenção de 10% (dez por cento), o mais justo e adequado, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito da construtora, a qual poderá, inclusive, renegociar o imóvel. IV. (…) .(TJGO, Apelação ( CPC) 5491570-39.2017.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.INADIMPLEMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Constatada a abusividade, a cláusula penal compensatória do contrato deve ser vinculada ao percentual do valor das parcelas já quitadas, a fim de que seja adequada à sua finalidade reparadora e ao equilíbrio da relação negocial. 2. Conforme preceitua a Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ocorrer de forma imediata, devendo ser parcial, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. Com a rescisão do contrato, a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, cabendo a retenção do correspondente a 10 % (dez por cento) do valor pago, a título de multa, em decorrência de rescisão contratual motivada pelo, inadimplemento do promitente/comprador. Precedentes deste eg. Tribunal e do c. STJ. 4.(…) RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS. PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO SEGUNDO DESPROVIDO” .(TJGO, Apelação ( CPC) 5248659-93.2017.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2018, DJe de 25/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESILIÇÃO POR DISTRATO. REVISÃO DO CONTRATO RESOLVIDO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a ação de nulidade de cláusula de contrato de compra e venda de imóvel, mesmo nos casos em que foi resolvido por distrato, no qual foi dado ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações nele previstas. RESCISÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO QUANDO CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. 2. Nos termos da súmula nº 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que ausente a responsabilidade do promitente vendedor, este Tribunal de Justiça Goiano, alinhado com o posicionamento pacificado da Corte da Cidadania, tem admitido a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga pelo consumidor a título de indenização pelos prejuízos suportados pelo inadimplemento, de acordo com as especificidades do caso concreto. 4. Na situação sub examine, considera-se razoável a retenção, pela promitente vendedora, de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas quitadas, impondo-se a redução da cláusula penal estipulada em patamar excessivamente oneroso ao consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01903338120168090175, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 07/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2019).
Sabe-se que a partir do advento da Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, a pena convencional, em caso de distrato, não pode exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Contudo, como o contrato celebrado entre as partes, assim como o distrato correspondente, é anterior à mencionada lei, não há que se falar em sua aplicação, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, a teor do disposto no artigo 6º, § 1º, da LINDB.
De outro lado, não se pode olvidar que, embora constante de instrumento contratual, é possível a intervenção do Poder Judiciário nas relações particulares, para rever cláusulas contratuais consideradas abusivas, ainda que o contratante as tenha anuído de forma livre e consciente.
No caso, diante do valor do bem, da importância paga e da quantia representada pela cláusula penal, conclui-se que a cláusula é abusiva e deve ser revista, por constituir montante excessivo diante da natureza do negócio.
Com efeito, tanto o Código de Defesa do Consumidor (artigo 51), quanto o Código Civil (artigo 413), admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas, como é o que ocorre na hipótese em debate.
Acrescenta-se que os efeitos da rescisão da promessa de compra e venda deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato que se qualificam como nortes da nova legislação civil, a teor do disposto no artigo 413 do Código Civil:
Art. 413 CC - A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio
Logo, forçoso concluir que agiu com acerto o juiz de primeira instância, que, ante a culpa exclusiva dos autores na rescisão do ajuste, determinou a devolução aos autores de 90% (noventa por cento) da importância paga por eles, permitindo, no entanto, que a ré proceda a retenção do percentual de 10% do referido valor, quantum menor do que o estipulado na cláusula V, a fim de reparar as despesas geradas com a realização do negócio, razão pela qual, deve ser mantida a sentença recorrida.
III- DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da presente apelação, restando confirmada a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a Construtora apelante nas custas e honorários recursais os quais majoro para 5 % (cinco por cento), totalizando assim 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 01/12/2022
0019201-12.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
RéuPATRICIA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação01/12/2022