TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0004701-38.2016.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal)
Apelante: Francisco Gonçalves de Sousa
Defensor Público: Wagner Veloso Martins – OAB/PI nº 17.693
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO (ART. 265, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 125, VI, §§ 1º E 5º, DO CPM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1 – A teor do art. 125, VI, do Código Penal Militar, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”;
2 – Na hipótese, a denúncia foi recebida em 31 de maio de 2016 e a sentença publicada em 17 de maio de 2022, condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 265, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio);
3 – Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.
4 – Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência do art.125, VI, §§ 1º e 5º, do Código Penal Militar.
5 – Recurso conhecido e improvido. Acolhimento da preliminar de extinção da punibilidade, em razão da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, todavia, reconheço a preliminar suscitada pela acusação, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Francisco Gonçalves de Sousa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 265, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio), nos termos dos arts. 125, VI, §§ 1º e 5º, todos do Código Penal Militar.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Gonçalves de Sousa (id. 8315980), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 8315980) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 265, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8315980), a saber:
(…)
Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 02/12/2015, após um plantão de 12 (doze) horas no GPM de Olho D'água/PI (das 08hrs às 20hrs), o ora denunciado saiu do serviço e se dirigiu à cidade de Água Branca/PI, onde reside, em seu carro. Depreende-se dos autos que, antes de ir para a sua residência, o acusado resolveu passar na casa de sua mãe, localizada na rua Vereador Abel Pereira, n° 1350, bairro Campo Novo, Água Branca/PI,
estacionando o veículo em frente à citada casa, em via pública, e deixando no banco do passageiro uma pistola PT 100 Taurus, calibre .40, n° SSI21682, carregada, juntamente com 02 (dois) carregadores reservas, cada um com 08 (oito) munições. Em suas declarações, o acusado alega ter deixado o mencionado material sob uma peça de roupa, e que assim procedeu para fins de autodefesa, caso fosse necessário. Além disso, sustenta que não permaneceu por muito tempo no interior da residência de sua mãe. Por fim, declara que só notou o desaparecimento da arma e dos carregadores ao chegar em casa, quando pretendia guardar o referido material.
(…)
Recebida a denúncia (id. 8315980 – em 31.05.2016) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8315994), a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.
O Parquet pugna, em sede de contrarrazões (id. 8315997), pelo conhecimento e improvimento do recurso, pleiteando ainda a extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8600180).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição, enquanto que o Parquet pugna pela extinção da punibilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à acusação. Veja-se.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 125, VI, do Código Penal Militar, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 31 de maio de 2016 (id. 8315980) e a sentença publicada em 17 de maio de 2022, condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 265, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 125, § 5º, do CPM.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelado.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, todavia, reconheço a preliminar suscitada pela acusação, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Francisco Gonçalves de Sousa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 265, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio), nos termos dos arts. 125, VI, §§ 1º e 5º, todos do Código Penal Militar.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, todavia, reconheço a preliminar suscitada pela acusação, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Francisco Gonçalves de Sousa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 265, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio), nos termos dos arts. 125, VI, §§ 1º e 5º, todos do Código Penal Militar.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 2 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0004701-38.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorFRANCISCO GONÇALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2022