Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754905-67.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Versa o caso acerca da existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, pretendendo a autora/agravada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Liminar deferida na origem. 2 - A agravada é pessoa idosa e sobrevive apenas da sua aposentadoria, razão pela qual os descontos efetuados implicam na diminuição considerável dos seus rendimentos. 3 – Inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo douto juízo a quo. 4 - É viável a fixação de multa (astreintes), para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754905-67.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754905-67.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: MARIA JOSE PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Versa o caso acerca da existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, pretendendo a autora/agravada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Liminar deferida na origem.

2 - A agravada é pessoa idosa e sobrevive apenas da sua aposentadoria, razão pela qual os descontos efetuados implicam na diminuição considerável dos seus rendimentos.

3 – Inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo douto juízo a quo.

4 - É viável a fixação de multa (astreintes), para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c com Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0802348-15.2022.8.18.0032) ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA, em face do banco agravante.


Na decisão agravada (Num. 27156655), o d. juízo de 1º grau determinou que a instituição financeira suspenda os descontos na conta benefício da requerente por conta do suposto contrato discutido, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Irresignado com a decisão, o requerido (Banco Bradesco S/A.) interpôs o presente agravo de instrumento. Afirma validade da contratação. Acrescenta que a multa fixada pela decisão agravada é descabida. Alega que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram descumpridos. Requer a redução do valor da multa para evitar o desvirtuamento das medidas judiciais.


Em decisão monocrática, indeferi a antecipação de tutela pleiteada (Num. 7407714).

 

Ausentes contrarrazões da agravada.

 

Recurso tempestivo.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). CONHEÇO DO RECURSO.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.

 

Quanto ao caso discutido, este versa acerca da existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes.

 

Na inicial, a autora alega que percebeu descontos no montante do seu benefício previdenciário. Afirma que vem sendo descontando desde agosto de 2020 o valor de R$ 78,40 referente ao contrato n° 336962757-9.

 

Em que pese, à primeira vista não pareça ser um valor notável, ao levar em consideração que a agravada é pessoa idosa e sobrevive apenas da sua aposentadoria, verifico uma diminuição considerável dos seus rendimentos.

 

Portanto, inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como, que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo douto juízo a quo.

 

No presente caso, não obstante as alegações da instituição financeira, constato que o deferimento da medida liminar poderia causar maior dano à parte autora/agravada, do que visa evitar ao banco agravante. Dessa forma verifico a presença do periculum in mora inversouma vez presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

 

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso. 2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar. 3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão). 4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária. 5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais. 6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante. 7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019) – Grifei.

 

Por fim, é viável a fixação de multa (astreintes), para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que a multa arbitrada pelo juízo a quo, revela-se razoável e compatível com o caso.


Desta forma, outra medida não resta, senão negar provimento ao recurso.


É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem.

 

Condeno a agravante ao pagamento de custas processuais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0754905-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE PEREIRA

Publicação

18/11/2022