Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000170-66.2013.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE PARA CONSOLIDAR O VEÍCULO APREENDIDO NO PATRIMÔNIO DO BANCO RECORRENTE. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a sentença que julgou extinto sem resolução do mérito a busca e apreensão por abandono do autor merece ser anulada, diante da ausência de intimação pessoal do banco recorrente. 2. Nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo a demanda. Estando em em local ignorado (art. 256, §3º), o réu foi citado por edital (id 4077393, página 44) e nunca apareceu nos autos e, portanto, válido o processo (art. 239 do CPC) e tornada liligiosa a coisa (art. 240 do CPC), diante da primazia do mérito, necessário analisar os requisitos da BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na petição inicial. 3. Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. 5. Segue a redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 6. Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento". 7. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte recorrente, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69. Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor. 8. Concedida a liminar, o veículo foi apreendido, como se observa no auto de busca e apreensão e depósito (id 4077393, página 10), ao contrário do que afirmou o banco nas razões recursais. Portanto, o pedido formulado na petição inicial deve ser julgado totalmente procedente para consolidar a posse e propriedade do veículo (Fiat Mille Fire Economy 1.0 4P, ano 2008/2009, Chassi 9BD15802A96180333, Placa NIB 5098, Renavam 982461194) de forma plena e exclusiva ao banco recorrente, conforme Decreto-lei 911/69. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar totalmente procedente o pedido da parte autora de consolidação da posse e propriedade do veículo, confirmando a liminar de busca e apreensão do veículo e extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487). Por fim, condenar o réu nas despesas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000170-66.2013.8.18.0057 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000170-66.2013.8.18.0057

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUZ PEREIRA, EDNEY MARTINS GUILHERME, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA

APELADO: LUIS GONZAGA NETO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE PARA CONSOLIDAR O VEÍCULO APREENDIDO NO PATRIMÔNIO DO BANCO RECORRENTE. 

1. A controvérsia cinge-se em saber se a sentença que julgou extinto sem resolução do mérito a busca e apreensão por abandono do autor merece ser anulada, diante da ausência de intimação pessoal do banco recorrente.

2. Nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo a demanda. Estando em em local ignorado (art. 256, §3º), o réu foi citado por edital (id 4077393, página 44) e nunca apareceu nos autos e, portanto, válido o processo (art. 239 do CPC) e tornada liligiosa a coisa (art. 240 do CPC), diante da primazia do mérito, necessário analisar os requisitos da BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na petição inicial.

3. Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. 

5.  Segue a redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 

6.  Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento". 

7. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte recorrente, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69. Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor. 

8.  Concedida a liminar, o veículo foi apreendido, como se observa no auto de busca e apreensão e depósito (id 4077393, página 10), ao contrário do que afirmou o banco nas razões recursais.   Portanto, o pedido formulado na petição inicial deve ser julgado totalmente procedente para consolidar a posse e propriedade do veículo (Fiat Mille Fire Economy 1.0 4P, ano 2008/2009, Chassi 9BD15802A96180333, Placa NIB 5098, Renavam 982461194) de forma plena e exclusiva ao banco recorrente, conforme Decreto-lei 911/69. 

9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar totalmente procedente o pedido da parte autora de consolidação da posse e propriedade do veículo, confirmando a liminar de busca e apreensão do veículo e extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487). Por fim, condenar o réu nas despesas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo a NULIDADE DA SEMTENÇA da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (PI) QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação de busca e apreensão movida pelo recorrente em face de LUIS GONZAGA NETO.

Afirma que comprovada a mora, restou deferida a medida liminar, todavia, o veículo até a presente data não fora retomado, tampouco o devedor citado. 

   Esclarece que, após o retorno negativo do mandado, a Instituição Financeira foi intimada para se manifestar sob pena de extinção e, posteriormente, foi proferida a r. sentença, a qual extinguiu a demanda sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso II e III do CPC, sob a alegação de que houve inércia da Apelante. 

 Todavia, argumenta que a r. sentença foi proferida com base no inciso II e III do artigo 485 do CPC, é absolutamente nula, haja vista que a Instituição Financeira em momento algum foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme prevê expressamente o artigo 485, § 1º  também do CPC. 

Citado por edital na origem, a parte contrária nunca apareceu nos autos, pois está morando em São Paulo na busca de emprego como informado pelo oficial de justiça na certidão.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 

V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator


 

A controvérsia cinge-se em saber se a sentença que julgou extinto sem resolução do mérito a busca e apreensão por abandono do autor merece ser anulada, diante da ausência de intimação pessoal do banco recorrente.

Nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo a demanda.

Estando em em local ignorado (art. 256, §3º), o réu foi citado por edital (id 4077393, página 44) e nunca apareceu nos autos e, portanto, válido o processo (art. 239 do CPC) e tornada liligiosa a coisa (art. 240 do CPC), diante da primazia do mérito, necessário analisar os requisitos da BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na petição inicial.

Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço

 Segue a redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 

 Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento". 

 Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte recorrente, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69. 

 Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor. 

 Concedida a liminar, o veículo foi apreendido, como se observa no auto de busca e apreensão e depósito (id 4077393, página 10), ao contrário do que afirmou o banco nas razões recursais. 

 Portanto, o pedido formulado na petição inicial deve ser julgado totalmente procedente para consolidar a posse e propriedade do veículo (Fiat Mille Fire Economy 1.0 4P, ano 2008/2009, Chassi 9BD15802A96180333, Placa NIB 5098, Renavam 982461194) de forma plena e exclusiva ao banco recorrente, conforme Decreto-lei 911/69. 


 III- DISPOSITIVO 


 ANTE O EXPOSTO, recebo para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar totalmente procedente o pedido da parte autora de consolidação da posse e propriedade do veículo, confirmando a liminar de busca e apreensão do veículo e extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487). Por fim, condenar o réu nas despesas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0000170-66.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LUIS GONZAGA NETO

Publicação

18/10/2022