TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014445-28.2014.8.18.0140
Apelante: ANTÔNIO DA PAZ LOPES SOBRINHO
Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. FATURAS COM DATAS DE VENCIMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AÇÃO MONITÓRIA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
1. O serviço de fornecimento de energia elétrica consiste em tarifa ou preço público e, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de energia elétrica é o previsto no art. 205 do CC/2002, ou seja, 10 anos (REsp 1.117-903-RS).
2. Assim, em tendo a ação sido ajuizada em junho/2014, por se referir a valores devidos no período compreendido entre junho/2007 a novembro/2013, não há parcelas atingidas pelo prazo prescricional de dez (10) anos, não havendo que se falar em prescrição de quaisquer outras parcelas.
3. As faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC.
4. Não havendo pela ré/apelante a comprovação da inexistência do direito pleiteado pela apelante, por meios de documentos que demonstrassem o efetivo pagamento dos valores cobrados, como não comprovou que não houve contraprestação dos serviços cobrados, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.
5. As cláusulas previstas no contrato firmado entre os sujeitos processuais encontram-se consentâneas às determinações do CDC. Ainda que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (são direitos básicos do consumidor) positive, no âmbito das relações de consumo, a cláusula rebu sic stantibus, faz-se mister a demonstração, em concreto, da superveniência de fato que venha a tornar a prestação excessivamente onerosa, promovendo a quebra do equilíbrio contratual existente quando de sua formação, não sendo crível admitir-se que o simples fato do inadimplemento reiterado seja admitido com aporte à revisão do contrato de consumo. A parte apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à parte apelada
6. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não obsta a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, entretanto, considerando que a parte ré/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deve constar na sentença a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais. desde que conste a ressalva do art. 98, § 3º , do CPC .
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DA PAZ LOPES SOBRINHO contra sentença (id. 5938363) proferida na Ação Monitória (proc. N° 0017513-83.2014.8.18.0140) ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra a parte apelante, em que o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, condenou a parte ré nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% sobre o proveito econômico.
Em suas razões recursais (id. 5938867), a parte apelante suscita a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que preenche os requisitos necessários; do erro de julgamento; da desconsideração da prova apresentada – prova unilateral - ausência de pressupostos processuais; que as faturas do consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória; da inépcia da inicial - a ausência de documento hábil a comprovar o valor devido e que é objeto da presente ação monitória; da imperiosa efetividade da teoria da onerosidade excessiva – aplicação do código de defesa do consumidor; da prescrição quinquenal dos valores cobrados e da suspensão da cobrança dos honorários e das custas.
Ao final, requer seja integralmente provido o recurso para reformar a sentença recorrida, acolhendo-se a tese de error in judicando, no que pertine à extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar válidas as provas constituídas unilateralmente, nos termos do art. 700 do CPC c/c os arts. 17 e 485, IV, do mesmo Código. Além de que seja reconhecida a prescrição quinquenal e todas as outras teses apresentadas.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 5938872) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
Decisão (id. 5965836) proferida pelo então Relator, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, declarando-se suspeito e determinando a redistribuição dos autos.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (id. 6405832), bem como não fora remetido ao Ministério Público Superior diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Defiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita em favor da parte apelante, uma vez que se encontra representada pela Defensoria Pública Estadual.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do presente recurso.
2- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
No que concerne à alegação de prescrição, o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, conforme entendimento vertido no julgamento do REsp 1.117-903-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, destaca-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA. PRESCRIÇÃODECENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal. Entendimento vertido no julgamento do REsp 1.117-903-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituemprova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Sentença mantida in totum. (TJ-AM - AC: 06017451920168040001 AM 0601745-19.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 20/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. 1 - Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entendo que, de fato, como aduz o apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). 2- Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para a apelada exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida em juízo, uma vez que a dívida mais antiga é de 2008 e a presente ação fora proposta em 2018. 3-Com isso, a sentença merece reforma na parte que reconheceu a prescrição de 05 (cinco) anos invés de 10 (dez) anos. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - AC: 08137275620188180140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 20/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei
Deste modo, é aplicável ao caso concreto o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil. Assim, em tendo a ação sido ajuizada em junho/2014, por se referir a valores devidos no período compreendido entre junho/2007 a novembro/2013, não há parcelas atingidas pelo prazo prescricional de dez (10) anos, não havendo que se falar em prescrição de quaisquer outras parcelas.
3. DO MÉRITO
A parte apelada aduz ser credora da apelante no valor de R$ 18.339,73 (dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), relativo a faturas de energia elétrica não adimplidas, no período de junho/2007 a novembro/2013, razão pela qual, propôs ação monitória, objetivando o pagamento da referida dívida.
Devidamente citada a ré/apelante ofereceu Embargos Monitórios (id. 5938357) alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e negando os fatos alegados pela parte autora/apelada.
Sobreveio a sentença a quo, na qual, o magistrado com base nos documentos de prova acostados aos autos, julgou procedente o pedido constante na exordial.
A parte apelante aduz que o magistrado de origem cometeu error in judicando por ter entendido que a prova unilateral existente nos autos obedece aos requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento da ação monitória.
Como é cediço, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pela parte autora. Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com a fatura de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade.
Os demais Tribunais Pátrios, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendem que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - As faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC. II - Entendimento há muito consolidado pelo STJ. III – Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 00101958320138180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. NATUREZA DE PROVA ESCRITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. -As faturas emitidas pela concessionária de energia constituem prova escrita idônea a substanciar a ação monitória, ainda que produzidas unilateralmente -Presume-se a legitimidade do direito de exigir o débito decorrente da prestação do serviço, sobretudo se não houver impugnação preliminar da fatura pelo usuário. -APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06575187820188040001 AM 0657518-78.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA , julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)(g.n.)
Verifico ainda, em análise dos autos, que não houve pela parte ré/apelante a comprovação da inexistência do direito pleiteado pela parte autora/apelada, por meios de documentos que demonstrassem o efetivo pagamento dos valores cobrados, como não comprovou que não houve contraprestação dos serviços cobrados. Assim, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, a simples negativa geral dos fatos alegados pela parte autora/apelada, por certo, é argumento ineficaz para justificar a isenção do referido débito.
No tocante a alegação de aplicação da teoria da onerosidade excessiva, sob o fundamento de que com esteio no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de serem revistas as cláusulas contratuais, em razão de terem-se tornado excessivamente onerosas ao devedor, tenho que tal pretensão não merece acolhida.
Isto porque, a Concessionária de Serviço Público, fornecedora de energia elétrica, tem prestado adequadamente o serviço contratado, utilizando-se dos meios adequados para a cobrança do débito ocasionado em razão da inadimplência da parte apelante/embargante.
Ainda que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (são direitos básicos do consumidor)1 positive, no âmbito das relações de consumo, a cláusula rebu sic stantibus, faz-se mister a demonstração, em concreto, da superveniência de fato que venha a tornar a prestação excessivamente onerosa, promovendo a quebra do equilíbrio contratual existente quando de sua formação, não sendo crível admitir-se que o simples fato do inadimplemento reiterado seja admitido com aporte à revisão do contrato de consumo.
Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe.
Deste modo, resta acertada conclusão que chegou a sentença primeva, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência do consumidor reiterada no tempo.
Por fim, no tocante a suspensão da cobrança dos honorários e das custas entendo assistir razão à parte apelantes, uma vez que fora concedido os benefícios da Justiça Gratuita e nos termos do que dispõe o art. 98, §3º do CPC.
4 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, tão somente, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte ré/apelante, tendo em vista que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, mantendo-se o voto nos seus ulteriores termos.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) em razão do Impedimento/Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0014445-28.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANTONIO DA PAZ LOPES SOBRINHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/12/2022