TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800740-27.2018.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
Advogado(s): ALCENOR LOPES MARTINS, FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS
APELADA: FABIANA MARCIA DE ABREU DOS SANTOS
Advogado(s): HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. 1. É cediço que os candidatos classificados não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, importa evidenciar que a jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que tal expectativa se transforma em direito subjetivo quando há preterição, em virtude da contratação precária ou temporária de terceiros no prazo de validade do certame. 2. Não prospera a alegação de legalidade das contratações temporárias, que se mostra de forma genérica, sem demonstrar o que motivou cada um dos contratos precários apontados e sem conseguir afastar a tese de necessidade de pessoal no cargo em debate. 3. Aplicação da Súmula 15 do TJPI: "Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos". 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ – PI irresignado com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizado por FABIANA MÁRCIA DE ABREU DOS SANTOS ALVES, ora apelada.
Na sentença (id nº 507726), a juíza a quo julgou procedente o pedido inicial da autora e determinou ao município requerido nomear a autora no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, no prazo de 30 dias, sob pena multa diária de R$ 500,00. Condenou a parte requerida em R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Em razões recursais (id nº 507728), o Município sustentou, em suma: a) preliminar de prescrição, vez que a ação foi ajuizada 4 anos e 4 meses após o término do prazo de validade do concurso; b) preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual; c) no mérito, a improcedência da ação, uma vez que a autora foi classificada no concurso na 32º colocação, fora do número de vagas previstas no edital, tendo apenas mera expectativa de direito. Requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões à apelação (id nº 507742), a apelada argumentou: a) há interesse processual, visando a reparação de um direito violado pela Administração Pública; b) ausência de prescrição; c) há direito líquido e certo a nomeação de candidato fora do número de vagas, quando tem ocupação precária, por contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configurando ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla a Constituição Federal. Requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Recurso adesivo interposto pela autora, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 10.000,00.
Contrarrazões ao recurso adesivo.
Decisão (id nº 5202732) de não conhecimento do recurso adesivo por deserção.
Decisão (id nº 582757) de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos (id nº 753493).
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de nomeação da apelada no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Diversos do Município de Colônia do Piauí/PI, em razão de aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelada estava classificada em 32ª (trigésima segunda), fora das vagas constantes do Edital 01/2009, que previa 03 (três) vagas destinadas ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos - sede (id nº 507592).
É cediço que os candidatos classificados não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, importa evidenciar que a jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que tal expectativa se transforma em direito subjetivo quando há preterição, em virtude da contratação precária ou temporária de terceiros no prazo de validade do certame.
Outrossim, considerando a PORTARIA com a nomeação da apelada para o cargo em que prestou o concurso público (id nº 507748) em conjunto com o nome da mesma na folha de pagamento (id nº 1124763), verifica-se a necessidade da confirmação da sentença em nome da segurança jurídica.
Correto o entendimento da magistrada de primeiro grau quando determinou a nomeação da apelada, considerando que “ora, conforme pontuado, o Município requerido, ao nomear pessoas precariamente – a exemplo da senhora MARIA FAUSTINO DE LIMA, para a função de zeladora junto ao CRAS, em junho de 2.013, conforme documento anexo à inicial – para exercer a função inerente ao cargo para o qual a autora prestou concurso e foi aprovada, mesmo fora do número de vagas, gerou direito subjetivo à nomeação dela".
O apelante alega a legalidade das contratações temporárias, contudo, faz de forma genérica, sem demonstrar o que motivou cada um dos contratos precários apontados e sem conseguir afastar a tese de necessidade de pessoal no aludido cargo.
O caso em questão amolda-se à controvérsia já submetida ao rito da repercussão geral em que ficou assentado que a mera expectativa de direito de candidato aprovado em concurso se converte em direito subjetivo à nomeação:
a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Sobre o tema, destaca-se entendimento sumulado do TJ/PI, verbis:
SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos”. (Edição nº 11, Jurisprudência em Teses do STJ – Concursos Públicos II).
Portanto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, a decisão recorrida é escorreita, não merecendo reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na íntegra.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800740-27.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público
AutorFABIANA MARCIA DE ABREU DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
Publicação06/12/2022