Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801494-34.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. PROCESSO INSTAURADO PARA INVESTIGAR OUTROS CRIMES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação ao pedido de restituição de bens, verifica-se que tal pedido já fora analisado mediante embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau. 2. Além disso, o presente processo foi instaurado para investigar os delitos tipificados nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV da lei nº 10826/03, quais sejam, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não cabendo, como explanado pelo magistrado sentenciante, analisar a restituição de bens referentes a outro processo. 3. Em relação ao pleito absolutório, constata-se que a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801494-34.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2022 )

Acórdão


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. PROCESSO INSTAURADO PARA INVESTIGAR OUTROS CRIMES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em relação ao pedido de restituição de bens, verifica-se que tal pedido já fora analisado mediante embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau.

2. Além disso, o presente processo foi instaurado para investigar os delitos tipificados nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV da lei nº 10826/03, quais sejam, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e  posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não cabendo, como explanado pelo magistrado sentenciante, analisar a restituição de bens referentes a outro processo. 

3. Em relação ao pleito absolutório, constata-se que a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento à sua Apelação Criminal interposta, alegando, em síntese, omissão na decisão objurgada.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.”

Em razões (ID 8716794, fls. 01/12), a defesa aduz que “na esfera da omissão, o magistrado de piso não determinou a devolução dos bens apreendido (um APPLE IPHONE, cor cinza, um LG K11+, cor dourada, a importância de R$ 962,00, uma AGENDA DE COR PRETA, com a inscrição "GONZAGA DA CENOURA", e um CARTÃO CAIXA CIDADÃO, em nome de FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, os quais não tem relação com o crime que lhe é imputado, o que se reclamou na peça recursal, mas essa Corte de Justiça se omitiu de enfrentar a questão, com o que deixou de fazer a prestação jurisdicional completa.”

Requer, ainda, a completa prestação jurisdicional e, por via de consequência, a absolvição do embargante, com fundamento no art.386, VI, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID 8809174 , fls. 01/08), o Embargado opina que se conheça do presente embargos mas negue-lhes provimento, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”

A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso em não determinar a restituição dos seus bens: “um apple iphone, cor cinza e um LG K11+, a importância de R$ 962,00 (novecentos e sessenta e dois reais), de uma agenda de cor preta com a inscrição Gonzaga da cenoura e do cartão caixa cidadão em nome do acusado.”  

Compulsando os autos, constata-se que tal pedido já fora analisado mediante embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau (ID 7252406), nos seguintes termos:

“A defesa alega que a sentença foi omissa ao não determinar a restituição dos bens apreendidos no curso do processo.

Entretanto, não vislumbro qualquer omissão na sentença proferida. Como bem assevera o órgão ministerial em seu parecer, o pedido de restituição, quando houver dúvida em relação ao direito do declarante, deve ser apurado em apartado, de acordo com a literalidade do art. 120 § 1° do Código de Processo Penal.

É o caso dos autos, visto que existe a possibilidade dos objetos a serem restituídos estarem associadas a outro processo criminal. De todo modo, tal pedido não pode ser confundido com Embargos de Declaração. Mas se a defesa entendeu por assim o tratar, visto que até fez uma petição (id. 22605914) requerendo celeridade no julgamento dos Embargos, como embargos devem ser decididos.

Por isso, não existe omissão na sentença de condenação, posto que o ponto suscitado pela defesa não é matéria da ação penal. De todo modo, não há como existir omissão quanto a um pedido que não foi feito no curso do processo, em nenhum ponto das alegações finais a defesa menciona a restituição dos bens, de modo que é inviável a apreciação de um pedido, não promovido, em sede de decisão de embargos.

Impõe-se, pois, o não conhecimento do recurso, dado o seu não cabimento, eis que inexiste contradição/omissão no julgado.

Isto posto, por não restarem atendidos os pressupostos, NÃO CONHEÇO os presentes embargos de declaração.”

De fato, verifica-se que os bens questionados são resultantes de uma investigação criminal nos autos do processo nº 0815545-38.2021.8.18.0140, que trata de um crime de homicídio, e de uma busca e apreensão de nº 0809703-77.2021.8.18.0140, que procura encontrar vestígios da vítima João Wellington Bezerra Lins. Tudo indica que o crime foi ocasionado por uma cobrança de dívida, onde as tratativas de cobranças foram provavelmente pelos aparelhos celulares apreendidos, bem como que a quantia em dinheiro seria uma prestação da dívida.

Ocorre que o presente processo foi instaurado para investigar os delitos tipificados nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV da lei nº 10826/03, quais sejam, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e  posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não cabendo, como explanado pelo magistrado sentenciante, analisar a restituição de bens referentes a outro processo. 

A defesa ainda requer a absolvição do embargante, com fundamento no art.386, VI, do Código de Processo Penal.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão impugnado (ID 8432624):

I – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO

O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.  

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante ( ID 7251941, fls. 01/37), pelo Auto de  Exibição e Apreensão (ID 7251941, fls. 13/14), pelos Laudos de Exames Periciais em arma de fogo (IDs 7252321, 7252338, 7252343, 7252345, 7252356, 7252363) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.

Consta no auto de exibição e apreensão que foram encontrados na residência do acusado as seguintes armas e objetos:

“01 (uma) espingarda de ar comprimido modificada para calibre .22; R$ 962,00 (novecentos e sessenta e dois) reais; 07 (sete) munições de fabricação artesanal; 28 (vinte e oito) munições calibre 44; 01 (um) frasco contendo pólvora; 02 (duas) gandolas da polícia militar do Piauí; 38 (trinta e oito) munições calibre 22; 01 (um) celular Apple Iphone cor cinza; 01 (uma) agenda de cor preta com a inscrição “Gonzaga da Cenoura”; 01 (um) celular LG K11 de cor dourada; 01 (um) rifle 44 de numeração suprimida; 01 (uma) arma de fogo tipo “garrucha” de fabricação artesanal; 01 (uma) pistola Taurus 638 PRO, calibre 380; 26 (vinte e seis) estojos de diversos calibres; 40 (quarenta) munições calibre 380; 01 (uma) calça do fardamento da polícia militar; 04 (quatro) munições calibre 20; 02 (dois) recipientes com a inscrição “LDW” contendo chumbinho; 01 (uma) espingarda calibre 20, sem identificação.” 

A testemunha de acusação LUCÍDIO FERREIRA DE SOUSA BRITO, policial civil, afirmou em juízo: 

“nos fomos convocados para auxiliar no cumprimento de mandado da DH. Fomos duas equipes da core, chegando lá, que a gente adentrou, na residência (...) Tinha o caseiro da residência que também estava armado. O Alberto estava trancado no quarto, dizendo que não saia e não se entregava. Até que ele abriu a porta e a equipe do delegado Júlio deu cumprimento ao mandado. Dentro do quarto do Alberto, apreenderam uma pistola 380, uma garrucha artesanal calibre 22 e tinha uma espingarda também. Salvo engano também tinha uma quantia em dinheiro. Ele disse que o armamento era para se proteger por uma rixa que tinha com uns policiais de alagoas. ”

WELTON DA SILVA HERMES, também policial civil e testemunha compromissada, relatou que:

“teve uma confusão envolvendo uns policias em que um deles veio a óbito. Outra delegacia fez uma investigação e pediu uns mandados e nós auxiliamos essas diligências. Chegamos ao local e nos identificamos e o acusado não quis abrir a porta. Adentramos no imóvel onde o acusado estava abrigado. Ele estava dentro de um quarto e se negou a sair do quarto. Ele falou que se tentasse entrar, ele ia responder com disparos. Depois de conversarmos com ele, a gente teve as ideias de passar uns identificações por debaixo da porta e ele baixou a guarda.  Foram encontradas algumas armas de fogo. Armas curtas e longas, pistolas, rifle calibre 44, entre outros, munições. Tinha arma de uso restrito. Foi uma das maiores apreensões de arma que eu já fiz.” 

Registre-se que a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria do Apelante, nos seguintes termos:

“Sustenta a acusação ter o réu incorrido no crime previsto nos  arts. 12, caput, e 16, §1º, inciso I, da Lei 10.8260, contudo, da análise dos autos, embora correta a imputação do art. 12, não parece ser o caso da aplicação do inciso I, do §1º, do art. 16, mas sim a aplicação do inciso IV, visto que não há comprovação de que o demandado tenha modificado as armas apreendidas por sua conta, mas é fato sobre o qual não existem dúvidas que aquele detinha a posse das armas modificadas, sendo mais precisa a descrição do inciso IV.

O acusado argumenta que não realizou a modificação nos artefatos bélicos, de modo que a ele não poderia ser aplicada a literalidade do inciso I do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. 

Contudo, como bem demonstrado no laudo pericial, acostado aos autos no documento de id. 19355134, pg. 5, uma das armas apreendidas, embora naturalmente caracterizada como de uso permitido, teve sua estrutura alterada para aumentar seu poder de disparo, conforme consta na perícia:

Trata-se de uma carabina de pressão de engatilhamento por alavanca, arma de tiro unitário (tiro a tiro), originalmente para disparar chumbinho de 5,5 mm, mas foi modificada na câmara de disparo (alargada com a remoção do raiamento) e no orifício guia de ar comprimido com adição de um percutor radial para disparar cartuchos de fogo circular calibre .22. (id. 19355134, pg. 5)

Nesse sentido, ainda que não haja nos autos comprovação de que o demandado tenha realizado a modificação na arma, resta mais que comprovado que ele, na redação do art. 16, IV, portava, possuía ou adquiriu a arma modificada, demonstrando assim a tipificação mencionada, cuja pena se assemelha ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito.

Superado esse detalhe técnico, temos que os crimes aqui analisados são ilícitos de mera conduta, cujo perigo se dá de maneira abstrata, ainda que sem causar quaisquer danos a outrem. Assim, para caracterização do tipo penal atribuído ao investigado é preciso que se verifique tão somente a posse irregular da arma de fogo de uso permitido e, também, a posse de arma modificada, o que implica na incidência da mesma pena prevista para o crime de posse de arma de uso restrito.

Todos os depoimentos indicam para a narrativa trazida na denúncia, em relação ao acontecimento dos fatos. Além disso, o acusado foi autuado em flagrante delito dentro de sua própria residência, onde voluntariamente entregou aos policiais as armas de fogo que guardava, indicando, inclusive, conforme a narrativa das testemunhas, onde estariam todas as armas que estavam escondidas na residência do demandado.

Da excludente de culpabilidade

Resta somente, sob alguma sombra de controvérsia, a alegação da defesa de que o demandado deveria ser inocentado em razão dos motivos pelos quais mantinha tais armamentos em sua residência, o argumento da inexigibilidade de conduta diversa.

Argumenta a defesa, e o próprio acusado em seu interrogatório, que possuía as armas apreendidas a fim de garantir sua integridade física e patrimonial. Aduz que possui criações em seu imóvel e que o armamento serviria para afugentar possíveis assaltantes. Sustenta ainda que temia por sua vida, pois teria sido ameaçado anteriormente por um grupo armado, que tal grupo havia tentado sequestrar sua mãe que o armamento seria sua forma de proteção.

A discussão sobre a culpabilidade se perfaz sobre a possibilidade de responsabilização do agente, podendo ser afastada quando este é inimputável, quando o erro sobre a ilicitude do fato é inevitável ou, como argumenta a defesa, é inexigível conduta diversa. Pela análise dos autos, tem-se que a ação do agente não se ampara em qualquer desses pressupostos de exclusão da culpabilidade.

A conduta do demandado, o receio de ser roubado ou o medo quanto a sua integridade não são justificativas razoáveis para a manutenção de armas de fogo sem registro ou autorização em sua posse. No caso dos autos é mais que exigível uma conduta diversa da que foi realizada pelo réu, podendo terem sido tomadas inumeráveis providências a fim de garantir sua segurança pessoal e de sua propriedade.

Assim, entendo não ser aplicável ao presente caso a excludente de culpabilidade levantada pela defesa, vez que era exigível conduta diversa pelo réu.”

Observa-se que os depoimentos dos policiais civis que cumpriram o mandado de busca e apreensão foram totalmente uníssonos, objetivos e claros para afirmar que a pessoa de Francisco Alberto estava com as armas dentro do seu quarto, na sua residência. 

Insta salientar, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. (...)

Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o termo de exibição e apreensão, o boletim de ocorrência, os laudos de exames periciais e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria dos delitos de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Ainda, não há que se falar em atipicidade da conduta pois os delitos em comento são crimes de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.

Ademais, as armas de fogo foram submetidas a exames periciais que atestaram que elas estavam em bom estado de conservação e apta a efetuar disparos, o que confirma, mais uma vez, a materialidade delitiva. Além disso, foi apreendida uma grande quantidade de munições, comprovando, assim, a sua lesividade e o perigo abstrato, resultado normativo que consuma o delito em questão.

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto aos crimes de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, devendo ser mantida a condenação. ”

Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, tendo a sua tese em relação à absolvição por insuficiência probatória sido devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas produzidas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão. 

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.

1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto. 

 

Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0801494-34.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2022