Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800554-71.2021.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NO JUÍZO DE ORIGEM CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIVERSO PARA CADA DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800554-71.2021.8.18.0103 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800554-71.2021.8.18.0103

RECORRENTE: SATURNINO PERCY BASTOS NETO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NO JUÍZO DE ORIGEM CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIVERSO PARA CADA DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800554-71.2021.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: SATURNINO PERCY BASTOS NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que verificou a realização de desconto indevido na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no disposto no artigo 27 do CDC (ID 7826763).

A parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em relação às parcelas há mais de cinco anos e as descontadas após o ajuizamento; a inexistência de juntada ao processo de contrato que autorizasse a realização do desconto reclamado; a necessidade de restituição dobrada do valor descontado e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 7827166).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 7827170).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que declarou a prescrição total dos pedidos constantes na inicial, sob o fundamento de que, considerando a data do ajuizamento do processo, decorreram mais cinco anos da data do primeiro desconto supostamente indevido, configurando, portanto, a prescrição prevista no artigo 27 do CDC.

Todavia, com a devida vênia, entendo que o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.

Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC somente deve ser declarada a prescrição referente aos descontos ocorridos em datas anteriores ao dia 11-08-2016, restando hígido os demais.

Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi realizada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento no processo.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para fins de afastar a prescrição declarada na origem e para, consequentemente, tornar insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800554-71.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SATURNINO PERCY BASTOS NETO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/11/2022