Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803058-36.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803058-36.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0803058-36.2021.8.18.0140 (Teresina / Vara Criminal)

Processo de origem nº 0803058-36.2021.8.18.0140

Apelante: Kássio da Silva Santiago

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Kássio da Silva Santiago para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kássio da Silva Santiago (id. 8031577), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 8031568) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto majorado pelo repouso noturno), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8031204), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do inquérito policial que no dia 28 de janeiro de 2021, entre 02h30min e 04h, o DENUNCIADO, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisas móveis de propriedade da loja T.D Motopeças (vítima), fatos ocorridos nesta capital.

No dia e hora acima mencionados, o DENUNCIADO se dirigiu ao estabelecimento T.D. Motopeças, localizado na Av. Henry Wall de Carvalho, nº 4821, bairro Lourival Parente, nesta cidade e, após arrombar a porta da frente, entrou no local e de lá subtraiu 09 (nove) capacetes e 04 (quatro) escapamentos de motocicleta, bens esses avaliados em R$2.948,88 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), deixando o lugar logo após o crime.

Por volta de 07h30min, Alisson Bruno Sousa Silva, gerente da loja, chegou ao seu local de trabalho e, verificando a ocorrência do furto, acionou a polícia e registrou o boletim de fls.46 do IP, ID 14422046.

Iniciadas as diligências, policiais compareceram ao estabelecimento e, após observarem as imagens do crime flagradas pelas câmeras de segurança, identificaram o DENUNCIADO KÁSSIO DA SILVA SANTIAGO como sendo o autor do furto.

Por volta de 04h, no dia 29 de janeiro de 2021, os agentes localizaram KÁSSIO em sua residência, situada na Rua Jaguarão, nº 551, bairro Santa Luzia, nesta cidade. Ele confirmou a prática delituosa e informou que os bens subtraídos da T.D Motopeças estavam em um “ferro velho”. Os policiais se dirigiram, então, ao local indicado pelo DENUNCIADO, e lá encontraram quatro escapamentos de motocicleta, além de três capacetes, avaliados em R$1.806,67 (mil oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) os quais foram reconhecidos pelo gerente Alisson Bruno como alguns dos objetos subtraídos da loja.

Por essas razões, KÁSSIO foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório na fase policial, ele confirmou a prática do crime.

Finalmente, cumpre dizer que parte dos bens subtraídos foi restituída ao gerente da loja, conforme auto de restituição de fls.10 (ID 14422046), e, ainda, que a autoridade policial requisitou a realização de exame pericial em local de furto qualificado e que tão logo haja o encaminhamento do laudo pelo Instituto de Criminalística, o documento será juntado aos autos.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 8031212 – em 18.02.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8031582), a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, modificando-se, de consequência, o regime inicial de cumprimento da pena.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 8031585), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 8254426) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento, com o fim de que seja afastada a desvaloração da conduta social.

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 8031568):

 

(…)

Culpabilidade – exacerbada, pois embora a materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo não tenha ficado comprovada, nada impede que seja sopesada na presente fase, haja vista os transtornos e prejuízos causados ao patrimônio da vítima, o que aumenta o desvalor da conduta;

Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações criminais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica nos sistemas Themis e PJE;

Antecedentes – o réu é primário;

Personalidade – não há nos autos elementos que permitam sua avaliação;

Circunstâncias - o crime foi praticado durante a madrugada, no interior do estabelecimento comercial;

Os motivos do crime - se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio;

Consequências do crime – foram graves pois a vítima teve prejuízos econômicos para efetuar reparos no local do crime;

Comportamento da vítima – não há registros de que esta, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.

Quanto à culpabilidade, mostra-se insuficiente o argumento de que o apelante agiu com “culpabilidade exacerbada”, uma vez que, ele, mediante arrombamento de uma loja, subtraiu “9 (nove) capacetes e 4 (quatro) escapamentos de motocicleta, objetos estes avaliados em quase R$ 3.000,00 (três mil reais)”, fato suficiente para desvalorar as consequências do crime e não a culpabilidade, razão pela qual impõe o seu afastamento.

No tocante à conduta social, mostra-se insuficiente o argumento de que existem contra o apelante inúmeras ações criminais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica nos sistemas Themis e PJE”, até porque a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base do réu, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INERENTE AO DOLO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DETURPADA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. MORTE DE PROVEDOR DA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."

5. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa.

6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.

7. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes e da conduta pessoal com base em investigações e condenações sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base.

8-10. Omissis.

11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 25 anos e 8 meses de reclusão. (STJ, HC 410.047/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018) [grifo nosso]

 

Por fim, como dito alhures, as consequências do crime estão corretamente desvaloradas, por conta do prejuízo financeiro suportado pela vítima, além dos reparos necessários a serem feitos no local do crime.

Tendo em vista o afastamento da culpabilidade e conduta social, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, foi reconhecida a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual deve ser mantida a redução da pena imposta, aplicando-se, inclusive, o mesmo patamar utilizado pelo magistrado a quo (1/6), fixando-a em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão.

DA TERCEIRA FASE. Na última fase, o magistrado a quo agiu com acerto ao majorar a pena no patamar mínimo (1/3), em razão da causa de aumento do repouso noturno, tornando então a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

Em obediência ao princípio da proporcionalidade, redimensiono a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, ao que dispõe o art. 49 do Código Penal.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Kássio da Silva Santiago para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Kássio da Silva Santiago para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 2 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0803058-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

KASSIO DA SILVA SANTIAGO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

13/12/2022