TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000339-14.2017.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: MARCIA FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROGERIO RIBEIRO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 308, DO STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - In casu, a Apelada foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público, pelo Município/Apelante, tendo laborado no período de março/2013 a novembro/2016, fato que não foi desconstituído na contestação, portanto, é incontroverso, de modo que, na espécie, cinge-se a controvérsia a saber quais os efeitos jurídicos gerados pela contratação.
II- A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º), adotando apenas duas exceções ao seu art. 37, inc. II, quais sejam: I) a nomeação de cargos em comissão; e, II) a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
III- Assim, a contratação em epígrafe não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação à Apelada, que foi contratada fora dos parâmetros constitucionais, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devendo ser aplicado o Tema nº 308, do STF, mantendo-se a sentença recorrida.
IV - Assim, por se tratar de contratação sem prévio concurso público, portanto nula, são improcedentes as verbas relativas ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, nos moldes do entendimento firmado na jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, consoante acima destacado.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000339-14.2017.8.18.0057.
Apelante : MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI.
Procuradora : Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI nº 12.947).
Apelada : MÁRCIA FEITOSA DA SILVA.
Advogado : Marcos Rogério Ribeiro Carvalho (OAB PI nº 14.692).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI, contra sentença (id nº 2088687) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pela Apelada/MÁRCIA FEITOSA DA SILVA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Apelante ao pagamento do FGTS do período de contrato, não sendo devido nenhum dos demais pedidos de natureza trabalhista, como indenização por férias não gozadas, 13º salários não recebidos, 1/3 de férias, aviso prévio e anotação da CTPS.
Em suas razões recursais (id nº 2088691), o Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito à percepção do FGTS, pois, o vínculo funcional seria nulo, tendo em vista que se deu sem prévia aprovação em concurso, afrontando à Lei Orçamentária Anual, e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id nº 2088694) pugnando pelo desprovimento do Apelo recursal e manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 2182110.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, I a III, do CPC (id nº 5040591).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 2182110, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – NO MÉRITO.
In casu, a Apelada foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público, pelo Município/Apelante, tendo laborado no período de março/2013 a novembro/2016, fato que não foi desconstituído na contestação, portanto, é incontroverso, de modo que, na espécie, cinge-se a controvérsia a saber quais os efeitos jurídicos gerados pela contratação.
Volvendo-se ao caso em debate, os pontos controvertidos se resumem a legalidade, ou não, do contrato e a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias na presente situação.
Com efeito, a Apelada laborou, na função de Secretária para o Município de Jaicós, pelo período de 03 anos e 08 meses, fato que foi comprovado com a juntada dos contracheques, demonstrando os pagamentos efetuados pela municipalidade.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o feito de origem para condenar o Apelante, tão somente, ao pagamento do FGTS referente ao período de contratação, indeferindo o pedido de férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário, e anotação da CTPS.
Analisando a matéria sub judice, o STF firmou tese no Tema nº 551 de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas ‘acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No caso em comento, não ficou demonstrado nos autos o desvirtuamento de contratação temporária com reiteradas renovações ou a previsão em lei ou em contrato do direito à concessão de férias aos servidores temporários municipais.
Nesse ponto, ainda que a Apelada mantivesse contrato temporário com o Apelante, para que fosse reconhecida a sua validade e, via de consequência, o direito à percepção das férias, deveriam ser observados os requisitos estabelecidos pelo Tema nº 612, do STF, in verbis:
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”
Logo, não se tratando de contratação temporária, resta inequívoca a nulidade do contrato mantido pela Apelada com o Apelante.
A Constituição comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º), adotando apenas duas exceções ao seu art. 37, inc. II, quais sejam: I) a nomeação de cargos em comissão; e, II) a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ao analisar os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, em sede de repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese no Tema nº 308, verbis:
“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos “em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”
Assim, a contratação em epígrafe não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação à Apelada, que foi contratada fora dos parâmetros constitucionais, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devendo ser aplicado o Tema nº 308, do STF, mantendo-se a sentença recorrida.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decidido, conforme o seguinte precedente que espelha as razões supra, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 333, INCISO II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, II, DO NCPC. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, firmou o entendimento de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos A NÃO SER O DIREITO AOS SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140). (…).
5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011038-0 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2019)”.
“APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Considerando que a parte autora foi contratada em caráter temporário, para o desempenho de serviço público e sem a devida comprovação da necessidade temporária, que justificasse sua contratação, é flagrante a nulidade do contrato, nos termos do art. 37, §2º e incisos II da CF/88.
2- Os Tribunais Superiores firmaram entendimento reconhecendo como devidas as verbas de FGTS às pessoas que prestaram serviço a órgão público, ainda que a contratação tenha sido nula, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme preceitua o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
3- Quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, mulda de 40% sobre o FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477, §8º da CLT e indenização compensatória do Seguro-desemprego, improcedem. Indevida a anotação na CTPS. Sendo nulo o contrato, há a atração da Súmula 363 do TST. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005799-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)”.
Dessa forma, seguindo a mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos demais tribunais pátrios está consolidada, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: STJ, Resp nº 1670624, Relator: Ministro OG FERNANDES, data de julgamento: 16/08/2018; TJPB, AC 00190171020148150011, Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, data de julgamento: 26/03/2019; TJRN, AC 20180102079, Relator: Des. VIRGÍLIO MACEDO JR., data de julgamento: 12/03/2019; e TJBA, APL 00007933320128050250, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, data de publicação: 17/04/2018.
No caso, são devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, contudo, limitados aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, porquanto prescritas as demais parcelas, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, por se tratar de contratação sem prévio concurso público, portanto, nula, são improcedentes as verbas relativas ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salário, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, nos moldes do entendimento firmado na jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, consoante acima destacado.
Desse modo, entendo pela manutenção da sentença para considerar a nulidade do contrato, concedendo à Apelada o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.
Majoro os honorários sucumbenciais fixando a condenação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/11/2022
0000339-14.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuMARCIA FEITOSA DA SILVA
Publicação11/11/2022