TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800188-17.2021.8.18.0011
RECORRENTE: JOSE ACELINO FILHO
Advogado(s) do reclamante: MICHELE SILVA AMORIM
RECORRIDO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAl.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800188-17.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: JOSE ACELINO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE SILVA AMORIM - PI16022-A
RECORRIDO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
O banco requerido, ora recorrente, em síntese, alega em suas razões (id nº 6692839): das razões para reforma da sentença; da existência de contrato assinado. Da ausência de danos morais. Inexistência de danos materiais. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente o pedido contido na exordial.
O autor recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida (ID nº 6692848).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Ainda, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.”
No caso em análise, a parte demandada/recorrente comprovou a formalização do contrato nos autos (ID 6692313). Ainda, houve comprovação nos autos de que a parte autora recebeu os valores objetos do contrato, conforme comprovante de transferência juntado (ID 6692314).
Dessa forma, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/11/2022
0800188-17.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ACELINO FILHO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação29/11/2022