Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0757087-60.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NÃO JUNTADA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando com cautela o processo de origem - 0821833-02.2021.8.18.0140 – percebe-se que a decisão liminar foi concedida, entretanto, sem existir certificação nos autos da entrega da cédula original, pois no id 17969204 que acompanha a petição inicial consta apenas cópia do título. 2. Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, os requisitos para que seja autorizada a execução da busca e apreensão do veículo dado em garantia ao contrato, conforme reiteradamente já vem sendo decidido por este Tribunal acompanhando precedentes do STJ no mesmo sentido. 3. Isso porque a cédula de crédito bancário tem seu conceito estabelecido no art. 26 da Lei n. 10.931/04, que preconiza: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal. 4. Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal. Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 5. Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'". 6. Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de busca e apreensão de origem. 7. Quanto ao periculum in mora este restou evidenciado na medida que, após 05 (cinco) dias de executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco. 8. Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem. 9. Dessarte, deve ser o banco recorrido regularmente intimado para emendar a petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do processo (CPC, art. 321, parágrafo único)., pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão que deferiu a busca e apreensão, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757087-60.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757087-60.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: WELLINGTON FABRICIO LOPES XAVIER

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NÃO JUNTADA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1.    Analisando com cautela o processo de origem - 0821833-02.2021.8.18.0140 – percebe-se que a decisão liminar foi concedida, entretanto, sem existir certificação nos autos da entrega da cédula original, pois no id 17969204 que acompanha a petição inicial consta apenas cópia do título.

2.    Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, os requisitos para que seja autorizada a execução da busca e apreensão do veículo dado em garantia ao contrato, conforme reiteradamente já vem sendo decidido por este Tribunal acompanhando precedentes do STJ no mesmo sentido.

3.    Isso porque a cédula de crédito bancário tem seu conceito estabelecido no art. 26 da Lei n. 10.931/04, que preconiza: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal.

4.    Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal. Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.

5.    Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".

6.    Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de busca e apreensão de origem.

7.    Quanto ao periculum in mora este restou evidenciado na medida que, após 05 (cinco) dias de executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco.  

8.    Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem.

9.    Dessarte, deve ser o banco recorrido regularmente intimado para emendar a petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do processo (CPC, art. 321, parágrafo único)., pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão que deferiu a busca e apreensão, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposto por WELLINGTON FABRICIO LOPES XAVIER requerendo a suspensão da eficácia da decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo automotor (PJE 1º grau nº 0821833-02.2021.8.18.0140) alienado com garantia fiduciária constituída a favor do BANCO ITAU S.A por meio da cédula de crédito bancário (CCB) nº 317139434.

Requer a nulidade da Decisão e a intimação da parte Agravada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido contrato original a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora.

             Sustenta o pedido destacando que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado e título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para execução mas para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

            Sem formalização do contraditório. 

            Oficiado o juído de origem da decisão. 

            Sem manifestação do Ministério Público. 

             É a síntese do necessário.

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DO MÉRITO RECURSAL

Analisando com cautela o processo de origem - 0821833-02.2021.8.18.0140 – percebe-se que a decisão liminar foi concedida, entretanto, sem existir certificação nos autos da entrega da cédula original, pois no id 17969204 que acompanha a petição inicial consta apenas cópia do título.

Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, os requisitos para que seja autorizada a execução da busca e apreensão do veículo dado em garantia ao contrato, conforme reiteradamente já vem sendo decidido por este Tribunal acompanhando precedentes do STJ no mesmo sentido.

Isso porque a cédula de crédito bancário tem seu conceito estabelecido no art. 26 da Lei n. 10.931/04, que preconiza: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal.

Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal.

É imperativo mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, definiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito, nos seguintes termos:



DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-13, destacou-se).



Ora, uma das principais características do título de crédito é a circularidade, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que "o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dele decorrentes" (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60).

E, no caso da cédula de crédito bancário, a circulação é feita por meio de endosso em preto, conforme preceitua o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04.

Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).

Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.

Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".

Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de busca e apreensão de origem. 

Quanto ao periculum in mora este restou evidenciado na medida que, após 05 (cinco) dias de executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco.

Diante do exposto, foi atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida e, tenho que, deve ser mantida.

Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem. 

Dessarte, deve ser o banco recorrido regularmente intimado para emendar a petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do processo (CPC, art. 321, parágrafo único)., pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.

O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão que deferiu a busca e apreensão.

. .Teresina, data registrada no sistema. .



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0757087-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

WELLINGTON FABRICIO LOPES XAVIER

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

18/10/2022