TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757087-60.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: WELLINGTON FABRICIO LOPES XAVIER
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NÃO JUNTADA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Analisando com cautela o processo de origem - 0821833-02.2021.8.18.0140 – percebe-se que a decisão liminar foi concedida, entretanto, sem existir certificação nos autos da entrega da cédula original, pois no id 17969204 que acompanha a petição inicial consta apenas cópia do título.
2. Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, os requisitos para que seja autorizada a execução da busca e apreensão do veículo dado em garantia ao contrato, conforme reiteradamente já vem sendo decidido por este Tribunal acompanhando precedentes do STJ no mesmo sentido.
3. Isso porque a cédula de crédito bancário tem seu conceito estabelecido no art. 26 da Lei n. 10.931/04, que preconiza: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal.
4. Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal. Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
5. Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
6. Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de busca e apreensão de origem.
7. Quanto ao periculum in mora este restou evidenciado na medida que, após 05 (cinco) dias de executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco.
8. Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem.
9. Dessarte, deve ser o banco recorrido regularmente intimado para emendar a petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do processo (CPC, art. 321, parágrafo único)., pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.
10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão que deferiu a busca e apreensão, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposto por WELLINGTON FABRICIO LOPES XAVIER requerendo a suspensão da eficácia da decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo automotor (PJE 1º grau nº 0821833-02.2021.8.18.0140) alienado com garantia fiduciária constituída a favor do BANCO ITAU S.A por meio da cédula de crédito bancário (CCB) nº 317139434.
Requer a nulidade da Decisão e a intimação da parte Agravada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido contrato original a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora.
Sustenta o pedido destacando que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado e título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para execução mas para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Sem formalização do contraditório.
Oficiado o juído de origem da decisão.
Sem manifestação do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO MÉRITO RECURSAL
Analisando com cautela o processo de origem - 0821833-02.2021.8.18.0140 – percebe-se que a decisão liminar foi concedida, entretanto, sem existir certificação nos autos da entrega da cédula original, pois no id 17969204 que acompanha a petição inicial consta apenas cópia do título.
Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, os requisitos para que seja autorizada a execução da busca e apreensão do veículo dado em garantia ao contrato, conforme reiteradamente já vem sendo decidido por este Tribunal acompanhando precedentes do STJ no mesmo sentido.
Isso porque a cédula de crédito bancário tem seu conceito estabelecido no art. 26 da Lei n. 10.931/04, que preconiza: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal.
Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal.
É imperativo mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, definiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito, nos seguintes termos:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-13, destacou-se).
Ora, uma das principais características do título de crédito é a circularidade, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que "o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dele decorrentes" (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60).
E, no caso da cédula de crédito bancário, a circulação é feita por meio de endosso em preto, conforme preceitua o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04.
Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).
Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de busca e apreensão de origem.
Quanto ao periculum in mora este restou evidenciado na medida que, após 05 (cinco) dias de executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco.
Diante do exposto, foi atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida e, tenho que, deve ser mantida.
Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem.
Dessarte, deve ser o banco recorrido regularmente intimado para emendar a petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do processo (CPC, art. 321, parágrafo único)., pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão que deferiu a busca e apreensão.
. .Teresina, data registrada no sistema. .
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757087-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorWELLINGTON FABRICIO LOPES XAVIER
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação18/10/2022