TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800132-30.2018.8.18.0062
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSEMIR ALENCAR SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A remoção de servidor para outro local de trabalho como de sabença é matéria atinente à discricionariedade do administrador público, mas nem por isso prescinde da adequada motivação, sob pena de ser declarada a sua nulidade vez que esse ato atinge terceiro diretamente interessado, qual seja, o próprio servidor.
2. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800132-30.2018.8.18.0062
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSEMIR ALENCAR SILVA
Advogados do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL em razão de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800132-30.2018.8.18.0062, Vara Única da Comarca de Padre Marcos -PI) proposta por JOSEMIR ALENCAR SILVA, ora apelado, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
Na ação originária, assevera a parte autora que se submeteu ao concurso público estadual (Edital 001/2001), para exercer o cargo de agente penitenciário na Penitenciária Feminina de Picos, do qual obteve aprovação e teria tomado posse em 30/01/2002.
Acrescentou que através de ato emanado pelo Secretário de Justiça do Estado do Piauí, emitiu Portaria/GSJ/nº 101/2017, determinando a remoção do servidor para a Penitenciária Masculina “José de Deus Barros” em Picos/PI.
Afirmou que a parte apelante ao removê-lo, teria repetido ato praticado em meados de 2009, quando teria removido o postulante para a mesma unidade prisional acima citada, originando o processo de MS nº 2009.0001.003397-5, no E. TJ/PI, que, ao final, determinou a anulação da Portaria da época, e, consequente retorno para a Penitenciária Feminina de Picos, unidade prisional ao qual prestou concurso, tendo sido nomeado, empossado. Destaque-se que o mandamus transitou em julgado, conforme certidão em anexo.
Segundo o autor, apesar de ter sido removido por suposto excesso de servidor, a PORTARIA/GSJ/Nº 048/2018 (em anexo), de 27 de fevereiro de2018, determinou a remoção do agente penitenciário WILSON JOSÉ LUZ ARAÚJO, da Penitenciária MASCULINA de Picos/PI para a Penitenciária FEMININA “Adalberto de Moura Santos” de Picos/PI, o que comprova que sofre perseguição.
O ESTADO DO PIAUÍ contestou, ID 3490420, p. 01/11, pugnando pela manutenção da decisão ora atacada.
A parte autora replicou, ID 3490429, p. 01/10.
Na sentença, ID 3490436, p. 01/03, o r. Juiz singular julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para declarar a nulidade da PORTARIA/GSJ/Nº 101/2017. Em razão da nulidade do ato, este não é apto a produzir efeitos, de forma que deve ser mantida sua lotação anterior, qual seja: PENITENCIÁRIA FEMININA DE PICOS.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, ID 3490439, p. 01/12, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos da inicial.
Alega ainda, que o ato de remoção impugnado foi devidamente motivado/fundamentado.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, ID 3490443, p. 01/09, pugnando pelo julgamento improcedente da ação.
Encaminhados os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença, ID 4936413, P. 01/03.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação visado a reforma da sentença por defender que a Administração pode remover de acordo com a conveniência e oportunidade seus servidores.
Defendeu que de acordo com a PORTARIA/GSJ/Nº 101/2017, ato administrativo ora analisado, a relotação do servidor ocorreu de um estabelecimento onde havia 8 plantonistas para 24 detentas mulheres (3 detentas por agente) para outro estabelecimento prisional onde havia 25 plantonistas para 367 presos homens (mais de 14 presos por agente), havendo assim, claríssima necessidade de serviço a justificar a remoção.
Sem razão a parte apelante.
De início, constata-se que o cerne da lide se consubstancia no pedido de anulação de ato administrativo que culminou com a remoção da parte autora da Penitenciária Feminina de Picos/PI, onde originariamente fora lotado, de acordo com o Edital, para a Penitenciária Masculina de Picos/PI.
Desse modo, cumpre analisar se o ato administrativo praticado pela autoridade administrativa, consistente na remoção ex officio de servidor público, preenche os requisitos legais, ou não.
Compulsando os autos, nota-se que a parte apelada, após aprovação em concurso público, tornou-se servidor efetivo do ESTADO DO PIAUÍ, encontrando-se, desde sua posse, Penitenciária Feminina de Picos/PI.
Ocorre que, a Administração, através da Portaria nº 101/2017, removeu o autor para Penitenciária Masculina de Picos/PI, justificando sua remoção em suposto excesso de servidor na penitenciária feminina e suposta ausência de servidor na penitenciária masculina para a qual fora removido.
Para o Direito Administrativo como um todo o instituto da remoção é o deslocamento, a movimentação do agente público, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem a mudança de sede.
No caso da remoção ex officio, tal como ocorrera na hipótese, é o próprio interesse público da Administração, dentro do seu poder discricionário, que exige a movimentação do servidor, no âmbito do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade diversa da sede do Município.
No entanto, para que o instituto não fique caracterizado como forma de punição do servidor, faz-se necessário que o ato seja devidamente fundamentado e que a motivação apontada seja, de fato, justificadora da medida adotada.
Convém ressaltar que o fato de o ato administrativo ser caracterizado como discricionário, face a inexistência de expressa imposição na legislação regente de motivos que justifiquem a sua prática, não confere à Administração ampla liberdade para exará-lo sem qualquer razão ou mediante motivo escuso ou impertinente, sob pena de retroagirmos ao absolutismo estatal, completamente incompatível como Estado Constitucional. Não é outro o entendimento abalizado do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo1, in verbis:
“O motivo pode ser previsto em lei ou não. Quando previsto em lei, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal, o agente tem liberdade de escolha da situação (motivo) em vista da qual editará o ato. É que, mesmo se a lei não alude expressamente aos motivos propiciatórios ou exigentes de um ato, nem por isto haverá liberdade para expedi-lo sem motivo ou perante um motivo qualquer. Só serão de aceitar os que possam ser havidos como implicitamente admitidos pela lei à vista daquele caso concreto, por corresponderem a supostos fáticos idôneos para demandar ou comportar a prática daquele específico ato, espelhando, dessarte, sintonia com a finalidade legal. Vale dizer: prestantes serão os motivos que revelem pertinência lógica, adequação racional ao conteúdo do ato, ao lume do interesse prestigiado na lei aplicando”.
Desse modo, para se perquirir acerca da legalidade de determinado ato administrativo, faz-se necessário, quando da análise dos motivos que o determinaram, aferir se realmente ocorreram as razões apontadas para a prática do mesmo e se elas correspondem aos motivos legais expressos ou implícitos (princípios) no texto da lei.
Com efeito, no que tange aos atos discricionários, o Poder Judiciário poderá, muito mais do que simplesmente analisar a conformação do ato ou decisão administrativa à lei, perquirir acerca da legitimidade da ação administrativa. Nesse sentido, se a ação do agente foi viciada de favoritismos e perseguições, afetando a finalidade do ato administrativo, consubstanciado no alcance do interesse público, o ato deve ser declarado nulo, pois em contradição com o espírito da lei.
Frente a tais elementos, diante das peculiaridades do caso em concreto, a remoção da parte apelada não era imperiosa ao alcance do interesse público. Primeiro, na Portaria não houve a exposição e nem o critério para a escolha do apelado. Segundo, puco tempo depois, em 27.02.2018, a Administração removera um outro servidor do sexo masculino da penitenciária masculina à qual o servidor apelado fora transferido, para a penitenciária feminina na qual o apelado era lotado, mostrando-se contraditória a fundamentação do ato ora impugnado e ilegal, ID 3490343/3490345.
Isso porque, a despeito da margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, o ato administrativo que nega, limita ou afeta interesse do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I e § 1º, da Lei nº 9.784/99), sob pena de ser declarada a sua nulidade.
Enfim, o instituto da remoção de servidor por exclusivo interesse da Administração não pode, em qualquer hipótese, ser adotado como sanção disciplinar, seja porque inexiste previsão legal nesse sentido, seja porque significa arbítrio inaceitável.
No caso em concreto o ato administrativo praticado pela Administração, além de imotivado, não visa ao interesse público, pois inexiste qualquer indicativo de que fora praticado com o intuito de melhorar a prestação de serviço nas penitenciárias de Picos, desviando-se, portanto, da finalidade administrativa e, consequentemente, dando ensejo à sua imediata nulidade.
Convém trazer à colação o remansoso entendimento jurisprudencial emanado do e. STJ a fim de corroborar os fundamentos acima explanados, in litteris:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder.
- "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 23.667/MA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
(...) omissis (...)
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade.
(...) omissis (...)
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 55.356/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)”
Diante do exposto, CONHEÇO deste RECURSO DE APELAÇÃO, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para confirmar, in totum, a sentença de 1º grau.
É o voto.
1MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 389/390.
Teresina, 16/12/2022
0800132-30.2018.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSEMIR ALENCAR SILVA
Publicação16/12/2022