TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761087-06.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: DIRCEU CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamado: ARIEL ROCHA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISIONAL DE CONTRATO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PANDEMIA/COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Como relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência determinando que o recorrente reduza em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade. Distribuído o processo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
2. Pois bem. Militando em favor das fundamentações aduzidas pelo agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020.
3. Nesse jaez, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a agravante parece estar fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
4. Urge observar também que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.
5. Outrossim, não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem.
6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e conceder-lhe provimento reformando a decisão monocrática exarada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755085-20.2021.8.18.0000 para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Suspeição: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO proposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. requerendo urgência na apreciação da decisão monocrática (agravo de instrumento nº 0755085-20.2021.8.18.0000) que, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão (processo de origem nº 0809891-70.2021.8.18.0140 ) do Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina que concedeu a tutela de urgência, para determinar que a ré, ora recorrente, concedesse o desconto de 30% (trinta por cento) na mensalidade da parte autora, DIRCEU CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
Sustenta que a revogação da decisão proferida pelo d. Juízo a quo é medida que se impõe, notadamente pelo fato de que: (I) Ocorreu omissão deste MM Juízo primevo quanto as decisões da ACP tombada sob o nº 0814713-39.2020.8.18.0140 que determinou a aplicação da lei estadual, com Exceção da IES e outra empresa do grupo de ensino (doc. Anexo); (II) Bem como a sua manutenção importará incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à IES agravante.
Afirma ainda que A parte Agravada iniciou o curso já no contexto da pandemia da COVID-19, visto que ingressou na IES no primeiro semestre de 2021, ou seja, já tinha pleno conhecimento de sua situação financeira, bem como que as aulas ocorreriam na modalidade online, inclusive assinou contrato de matrícula com previsão de aulas online.
Destaca ainda que a IES manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais. Com efeito, as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota (DOC. 8), nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com os mesmos professores que ministravam as disciplinas nas aulas presenciais.
Destaca que a Agravante manteve os mesmos docentes e horário das aulas, tudo ao vivo, diferindo apenas a forma de transmissão.
Reforça que a teoria do rompimento da base objetiva do contrato não se aplica quando há dificuldades financeiras do aluno contratante, posto que se trata de evento do cotidiano a que todo mundo está sujeito.
Defende que a Agravante está prestando um serviço remoto de qualidade, com as melhores plataformas do mercado, investindo incansavelmente em novos equipamentos e qualificação docente e que a pandemia do coronavírus - evento superveniente e de caráter extraordinário - não trouxe desequilíbrio significativo de direitos e deveres pactuados no âmbito da prestação de seus serviços educacionais, tampouco prejuízo a qualquer aluno. Observe-se, nesse particular, que art. 14, §2º do CDC é claro ao estabelecer que “o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas”.
Argumenta que e inexistiu qualquer desvantagem ao aluno, muito menos irrazoável. A teoria da onerosidade excessiva agasalhada pelo artigo 6, inciso V, do CDC não se compadece com dificuldades pessoais de um contratante, já que, para os fins de revisão contratual, a prestação precisa ser excessivamente onerosa por si mesma, e não em relação a determinado devedor/consumidor.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência determinando que o recorrente reduza em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
Distribuído o processo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Pois bem. Militando em favor das fundamentações aduzidas pelo agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Nesse jaez, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a agravante parece estar fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Urge observar também que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.
Outrossim, não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Em arremate, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso ao agravado.
II – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e concedo-lhe provimento reformando a decisão monocrática exarada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755085-20.2021.8.18.0000 para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761087-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuDIRCEU CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
Publicação18/10/2022