TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000994-77.2016.8.18.0135
APELANTE: VALDECI FRANCELINO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – EXTRATO BANCÁRIOS NÃO JUNTADOS AO FEITO - ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2 A sentença (id 6781549) – resumidamente, julgou extinto o processo, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso III, do CPC. 3 APELAÇÃO. PRELIMINAR – Impõe-se, o exame da preliminar de cerceamento de defesa, fundado no argumento de que não houve a juntada de extrato bancário tendo em vista suposto contrato de empréstimo consignado sem anuência do ora Apelante. 4 Resta-se, configurado error in procedendo a contaminar de nulidade a sentença, impondo-se a reforma in totum, e, consequente retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória, ante dúvidas da suposta contratação irregular de empréstimo consignado sem anuência do autor – apelante. 5 Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja analisado o pedido de inversão do ônus da prova, reabrindo-se aos litigantes a oportunidade para produção de provas, caso entendam necessárias. Mantenho à Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome do Apelante. Na oportunidade, registra-se que o presente feito não se amolda aos ditames do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6596343).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por VALDECI FRANCELINO, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, Recorrido.
A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 6781549) – resumidamente, julgou extinto o processo, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora na forma do art. 98, §3º do CPC.
VALDECI FRANCELINO, interpôs o Recurso de Apelação – id 6781552, em síntese, em sede de preliminar sustenta cerceamento, uma vez que não houve a juntada de extratos bancários, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que a sentença seja reformada in totum, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões – id 6363832, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 6596343, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
PRELIMINAR
Impõe-se, primeiramente, o exame da Preliminar de Cerceamento de Defesa, fundado no argumento de que não houve a juntada de extrato bancário, tendo em vista, suposto contrato de empréstimo consignado sem anuência do ora Apelante.
Compulsando os autos (id 6363825 – pág. 24), verifica-se publicação de intimação, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse ao presente feito, extratos bancários de conta – benefício do INSS, bem como da conta corrente por ele titularizado, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Por oportuno, adveio “Sentença” – id 6363827, onde, julgou extinto o processo, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso III do CPC, ante a inercia do autor – apelante, quando expressamente intimado para tanto, não cumpriu diligências expostas.
Contudo, há entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que externou que “a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma verdadeira bússola, o comportamento das partes. Assim, presumivelmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probante de de determinada controvérsia no processo, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) (negritamos).
Nesta toada, resta-se, configurado error in procedendo a contaminar de nulidade a sentença, impondo-se a reforma in totum, e, consequentemente, retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória, ante dúvidas da suposta contratação irregular de empréstimo consignado sem anuência do autor – apelante.
Na oportunidade, registra-se, que o presente feito não se amolda aos ditames do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja analisado o pedido de inversão do ônus da prova, reabrindo-se aos litigantes a oportunidade para produção de provas, caso entendam necessárias.
Mantenho à Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome do Apelante.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6596343)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0000994-77.2016.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVALDECI FRANCELINO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/12/2022