Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0802153-94.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA EM HABEAS CORPUS. - PACIENTE INTERNADO COMPULSORIAMENTE SEM QUALQUER TENTATIVA DE TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR. - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 10.216/2011. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. - DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. - RECURSO IMPROCEDENTE. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL 0802153-94.2022.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) No 0802153-94.2022.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

RECORRIDO: ARIEL ROCHA SOARES, CLÍNICA INSTITUTO VOLTA VIDA

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CAIO VERAS JOSINO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA EM HABEAS CORPUS. - PACIENTE INTERNADO COMPULSORIAMENTE SEM QUALQUER TENTATIVA DE TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR. - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 10.216/2011. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. - DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. - RECURSO IMPROCEDENTE.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, confirmar a decisão recorrida, em sede de remessa necessária, e julgo improcedente o recurso”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária, relativa à Habeas Corpus impetrado por FRANKLIN DOURADO REBÊLO, em favor de ARIEL ROCHA SOARES, em sede de Primeiro Grau, contra ato do representante legal da Clínica de Tratamento Psiquiátrico Instituto Volta Vida, cuja ordem foi concedida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Teresina.

Consta nos autos que em 08/03/2022, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina, concedeu a medida liminar e julgou procedente o Habeas Corpus, a fim de conferir a liberdade pleiteada pelo paciente com imediata ordem de desinternação a ser enviada às autoridades da Clínica de Tratamento Psiquiátrico Instituto Volta Vida, acolhendo as medidas alternativas propostas pelo representante do parquet: a) comprovação mensal de tratamento terapêutico extra-hospitalar do paciente; b) avaliação mensal realizada por equipe multidisciplinar, notadamente por psiquiatra e psicólogo, a ser designada pelo Juízo, sugerindo-se que seja realizada por equipe capacitada pela Secretaria da Saúde ou da Justiça do Estado do Piauí, com a correspondente expedição de relatório a ser juntado aos autos, atualizando-se o estado de saúde do paciente e eventual necessidade de internação involuntária; c) comunicação do fato, com inclusão integral dos autos, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Piauí, na pessoa do seu presidente, para que junto às comissões internas, procedam segundo os seus normativos, especialmente em razão do paciente – advogado ter ficado determinado tempo sem acesso aos processos que patrocina.

Que o impetrante, inconformado com a r. sentença, interpôs recurso de embargos de declaração, requerendo o cancelamento de penas alternativas, por falta de qualquer elemento lícito de prova; colocação do feito para tramitação em segredo de justiça e cancelamento da determinação de intimação da OAB/PI, sendo os embargos rejeitados e determino o encaminhamento dos autos para o Tribunal ad quem em remessa necessária.

Em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da liminar em habeas corpus pretendida, substituindo-se a internação involuntária do paciente Ariel Rocha Soares pelas seguintes medidas alternativas: a) comprovação mensal de tratamento terapêutico extra-hospitalar do paciente; b) avaliação mensal realizada por equipe multidisciplinar, notadamente por psiquiatra e psicólogo, a ser designada pelo Juízo, sugerindo-se que seja realizada por equipe capacitada pela Secretaria da Saúde ou da Justiça do Estado do Piauí, com a correspondente expedição de relatório a ser juntado aos autos, atualizando-se o estado de saúde do paciente e eventual necessidade de internação involuntária; c) comunicação do fato, com inclusão integral dos autos, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Piauí, na pessoa do seu presidente, para que junto às comissões internas, procedam segundo os seus normativos, especialmente em razão do paciente – advogado ter ficado determinado tempo sem acesso aos processos que patrocina, mantendo a r. sentença incólume.

 

VOTO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, relativa à habeas corpus impetrado por FRANKLIN DOURADO REBÊLO, em favor de ARIEL ROCHA SOARES, em sede de Primeiro Grau, contra ato do representante legal da Clínica de Tratamento Psiquiátrico Instituto Volta Vida, cuja ordem foi concedida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Teresina.

Na espécie, o paciente foi internado há quase um ano com o cerceamento ao direito de liberdade de locomoção a que faz jus, em se considerando, precipuamente, que não foi possibilitado, em momento anterior, qualquer tentativa de tratamento extra-hospitalar para o paciente, como previsto no artigo 4º da Lei Federal n.10.216 de 2011, verbis:

Artigo 4º - "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".

Destarte, como bem asseverou o magistrado a quo, não restou demonstrada “eventual necessidade de restrição quanto ao seu direito de ir e vir, assim como o excepcional ato de internação involuntária.

Importante observar que o Enunciado n.º 1 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado em 15/05/2014, por ocasião da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, prevê que:

"Nas demandas em tutela individual para internação de pacientes psiquiátricos e/ou com problemas de álcool, crack e outras drogas, quando deferida a obrigação de fazer contra o poder público para garantia de cuidado integral em saúde mental (de acordo com o laudo médico e/ou projeto terapêutico elaborado por profissionais de saúde mental do SUS), não é recomendável a determinação a priori de internação psiquiátrica, tendo em vista inclusive o risco de institucionalização de pacientes por longos períodos."

Diante do cenário apresentado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, confirmo a decisão recorrida, em sede de remessa necessária, e julgo improcedente o recurso.

Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0802153-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANKLIN DOURADO REBELO

Réu

ARIEL ROCHA SOARES

Publicação

23/11/2022