TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750402-34.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
RECORRIDO: IZIDORIA PEREIRA LOBATO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750402-34.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
RECORRIDO: IZIDORIA PEREIRA LOBATO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia o pagamento das férias regulamentares do ano de 2012.
Processo julgado pelo rito da Lei nº 9.099/95, consoante os termos da sentença a quo, a qual julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Município de Parnaguá/PI ao pagamento da importância correspondente ao terço de férias constitucional referente ao ano de 2012.
O autor interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, cumpre registrar que apesar de a presente demanda se encontrar distribuída sob o número 0750402-34.2021.8.18.0001, esta corresponde a ação de número 0800015-29.2017.8.18.0109, advinda da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou foi intimado pessoalmente da sentença em 25-09-2018. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 26-09-2018 (quarta-feira), findando em 05-10-2018 (sexta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27-07-2020, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 24/11/2022
0750402-34.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuIZIDORIA PEREIRA LOBATO
Publicação03/12/2022