TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800834-85.2020.8.18.0100
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Apelante: ELZITA MARTINS DA ROCHA SILVA
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4. Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELZITA MARTINS DA ROCHA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c Danos Morais e Materiais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, Id Num. 7189205 - Pág. 1/5, o magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos constantes da presente ação e, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC condenou a parte autora em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
Irresignada com mencionada sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, Id. Num. 7189207, para impugnar a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que atuou com lealdade ao acionar o judiciário para discutir matéria de direito, uma vez que é chancelado por ampla jurisprudência. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões, Id. Num. 7189212, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 7255424 - Pág. 1 ).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.
II – MÉRITO
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, sob o fundamento de que agiu com torpeza, porque mesmo ciente da contratação, diante do contrato apresentado, declara a sua inexistência com argumento desprovido de lastro probatório, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
Acerca do tema o art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
A disciplina legal evidencia que, além das condutas elencadas, é imprescindível a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que o autor é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Além disso, há requerimento administrativo acostado à inicial onde consta solicitação de cópia do contrato à instituição bancária.
Desse modo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800834-85.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELZITA MARTINS DA ROCHA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/11/2022