Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0000707-31.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DA DEFESA. 1) APELANTE JOAO PAULO CAMPOS MARTINS. ROUBO MAJORADO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO – JUIZ LIMITOU-SE A UM SÓ AUMENTO – LITERALIDADE DO ART. 68, CP. 2) APELANTE MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM. RECEPTAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16) E PERMITIDO (ART. 12), AMBOS DA LEI N. 10.826/2003 – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – EDIÇÃO DO DECRETO N. 10.627/2021 – POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL – READEQUAÇÃO DA PENA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ARTEFATOS – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL – INVIABILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – FINALIDADES DE REPROVAÇÃO E DE PREVENÇÃO DO CRIME. 1. Apelante JOAO PAULO CAMPOS MARTINS: 1.1. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea, não a aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula. 1.2. Entende-se que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime e a realização do respectivo exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como é o caso dos autos. 1.3. A despeito de terem sido reconhecidas duas causas de aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o magistrado sentenciante limitou-se a um só aumento, em observância à literalidade da disposição do art. 68 do Código Penal, de acordo com a qual “o concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” 2. Recurso do acusado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM: 2.1. O apelante foi condenado nas penas do artigo 16 da Lei n° 10.826/2003, em virtude da posse de dois cartuchos de munição de calibre 40, entretanto, com as alterações à lei penal, trazidas pelo Decreto n° 10.627/2021, regulamentado pela portaria do Comando do Exército n° 1.222/2019, os referidos artefatos passaram a ser classificados como de uso permitido, o que impõe a recapitulação da conduta para o crime do art. 12 da Lei n° 10.826/2003, com o consequente redimensionamento da pena. 2.2. Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, vez que, não obstante a posse de munição de uso permitido em desacordo com eterminação legal ou regulamentar seja elementar do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03, tem-se por admissível a exasperação da pena-base quando a quantidade de artefatos apreendidos revela-se considerável, como é o caso dos autos, em que foram apreendidas na residência do apelante 07 (sete) estojos vazios e 02 (dois) cartuchos calibre .32, 24 (vinte e quatro) cartuchos de munição calibre 380 e 02 (duas) munições .40, circunstância que aleva o desvalor da conduta, por colocar em risco de forma substancial a paz social, a segurança e a incolumidade pública. 2.3. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exasperação da reprimenda em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes deve levar em consideração o número de infrações praticadas. Contudo, há que se levar em consideração que o julgador está submetido também os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime, de forma que as circunstâncias do caso concreto não podem ser desconsideradas na ocasião da fixação da pena, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. No presente caso, restou exautivamente demonstrado nos autos que a residência do apelante, onde foram encontrados artefatos e objetos de origem criminosa, funcionava como uma espécie de depósito de produtos roubados, o que reclama a imposição de uma reprimenda mais gravosa, atendendo ao princípio da individualização da pena, de forma que não há ilegalidade no aumento de 1/5 (um quinto) em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes. 3. Conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do acusado João Paulo Campos Martins e dar parcial privimento ao apelo do acusado Maxwell Madson Almeida de Amorim. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000707-31.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000707-31.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAO PAULO CAMPOS MARTINS, MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES - DEFENSORA PÚBLICA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DA DEFESA.

1) APELANTE JOAO PAULO CAMPOS MARTINS. ROUBO MAJORADO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO SÚMULA 231/STJ – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO – JUIZ SE LIMITOU A UM SÓ AUMENTO – LITERALIDADE DO ART. 68, CP.

2) APELANTE MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM. RECEPTAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16) E PERMITIDO (ART. 12), AMBOS DA LEI N. 10.826/2003NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – EDIÇÃO DO DECRETO N. 10.627/2021 – POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL – READEQUAÇÃO DA PENA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ARTEFATOS – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL – INVIABILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – FINALIDADES DE REPROVAÇÃO E DE PREVENÇÃO DO CRIME.

1. Apelante JOAO PAULO CAMPOS MARTINS:

1.1. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea, não a aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

1.2. Entende-se que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime e a realização do respectivo exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como é o caso dos autos.

1.3. A despeito de terem sido reconhecidas duas causas de aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o magistrado sentenciante se limitou a um só aumento, em observância à literalidade da disposição do art. 68 do Código Penal, de acordo com a qual “o concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

2. Recurso do acusado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM:

2.1. O apelante foi condenado nas penas do artigo 16 da Lei n° 10.826/2003, em virtude da posse de dois cartuchos de munição de calibre 40, entretanto, com as alterações à lei penal, trazidas pelo Decreto n° 10.627/2021, regulamentado pela portaria do Comando do Exército n° 1.222/2019, os referidos artefatos passaram a ser classificados como de uso permitido, o que impõe a recapitulação da conduta para o crime do art. 12 da Lei n° 10.826/2003, com o consequente redimensionamento da pena.

2.2. Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, vez que, não obstante a posse de munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar seja elementar do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03, tem-se por admissível a exasperação da pena-base quando a quantidade de artefatos apreendidos se revela considerável, como é o caso dos autos, em que foram apreendidas na residência do apelante 07 (sete) estojos vazios e 02 (dois) cartuchos calibre .32, 24 (vinte e quatro) cartuchos de munição calibre 380 e 02 (duas) munições .40, circunstância que eleva o desvalor da conduta, por colocar em risco de forma substancial a paz social, a segurança e a incolumidade pública.

2.3. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exasperação da reprimenda em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes deve levar em consideração o número de infrações praticadas. Contudo, há que se levar em consideração que o julgador está submetido também aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência, da reprovação e da prevenção ao crime, de forma que as circunstâncias do caso concreto não podem ser desconsideradas na ocasião da fixação da pena, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. No presente caso, restou exaustivamente demonstrado nos autos que a residência do apelante, onde foram encontrados artefatos e objetos de origem criminosa, funcionava como uma espécie de depósito de produtos roubados, o que reclama a imposição de uma reprimenda mais gravosa, atendendo ao princípio da individualização da pena, de forma que não há ilegalidade no aumento de 1/5 (um quinto) em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes.

3. Conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do acusado João Paulo Campos Martins e dar parcial provimento ao apelo do acusado Maxwell Madson Almeida de Amorim.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Conhecer dos recursos, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do acusado JOAO PAULO CAMPOS MARTINS; b) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do acusado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM, redimensionando a pena do apelante para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS, imputando-lhe a prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, incisos I e II, CP), e contra MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM, imputando-lhe a prática dos crimes de receptação (art. 180, CP), de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/2003) e de posse irregular de munição de uso restrito (art. 16 da Lei n° 10.826/2003).

Narra a inicial que, no dia 02 de fevereiro de 2018, por volta das 10h, a vítima Vanessa Stefany estava trabalhando na loja Espaço Fashion, localizada na Av. Centenário, n° 2888, bairro Aeroporto, quando JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS chegou ao local, na companhia de outro homem, não identificado e, após anunciarem o roubo, ameaçando com arma de fogo a vendedora Vanessa e uma cliente que lá se encontrava, passaram a subtrair todas as roupas que estavam expostas em cabides e prateleiras, além de subtraírem a quantia de R$210,00 (duzentos e dez reais), bem como um aparelho celular MOTO G4. Em seguida, os autores colocaram os bens subtraídos em um veículo FIAT e deixaram o local.

Relata, ainda, que a polícia foi acionada e, após realizar diligências, conseguiu localizar e prender o acusado JOÃO PAULO. Em sequência, os agentes policiais encontraram a residência em que os autores do crime descarregaram o veículo, localizada na Invasão Dilma Rouseff, na região da Santa Maria da Codipi. Na referida residência, foram encontrados diversos bens roubados e, no local, estava o acusado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM, que se apresentou como o proprietário da casa. Ressalta-se que ele não foi reconhecido por Vanessa como autor do roubo. Na residência de MAXWELL, os policiais encontraram, ainda, 07 estojos vazios e dois cartuchos calibre .32, 24 cartuchos de munição calibre 380, 02 munições .40 (ID 3413989 – p. 01/07).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado JOAO PAULO CAMPOS MARTINS pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, I (redação anterior à Lei Federal n° 13.654/18) e II, do CP; e o réu MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM pela prática dos tipos penais previstos no art. 180 do CP (uma vez) e nos arts. 12, caput (uma vez), e 16, caput (uma vez), ambos da Lei Federal n. 10.826/03, na forma do art. 70, caput, do CP (três vezes).

Em razão da individualização da pena, o acusado João Paulo Campos Martins foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (ID 3413989 – 273/09). Por sua vez, Maxwell Madson Almeida de Amorim foi condenado à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa.

Inconformada com o decisum, a defesa do acusado JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS interpôs apelação criminal (ID 3413991 - p. 128/138), requerendo, em suas razões:

(…) c) Seja superada a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a circunstância atenuante que incidem no caso em tela (confissão judicial), fazendo jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal; d) Seja afastada a causa de aumento disposta no art.157, §2º, inciso I do Código Penal (redação anterior à Lei Federal nº 13.654/18), haja vista se tratar de mero simulacro, sem potencialidade lesiva. e) Seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal. f) A pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.”

Contrarrazões ofertadas (ID 3413991 - p. 140/166), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A defesa do acusado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM também interpôs apelação (ID 5274471 - p. 01/09), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para:

a) Desclassificar a conduta do acusado de posse ilegal de arma de uso restrito para posse ilegal de arma de uso permitido; b) Reformar a dosimetria da pena do apelante, fixando a pena-base em seu mínimo legal, desconsiderando a vetorial da culpabilidade, negativada na sentença de 1º grau; c) Aplicar a fração de 1/6 para o concurso formal de crimes; d) Diminuir a pena de multa imposta ao apelante, ademais, que seja permitido o parcelamento da mesma em 10 (dez) parcelas fixas, visto que o acusado é pessoa pobre na forma da lei”

Em contrarrazões ao recurso do acusado MAXWELL MADSON, o Ministério Público pugna pelo não provimento do apelo e, diante da ocorrência de novatio legis in mellius, requer desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, promovendo a readequação da pena aplicada (ID . 5532262 – p. 01/19).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em pareceres, opina:

a) pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pelo acusado JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida (ID 3662423 – p. 01/06).

b) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do acusado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM, reconhecendo o novatio legis in mellius para desclassificar o crime do Artigo 16 para o Artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/2003, com a readequação da pena imposta e, via de consequência, a readequação da pena de multa, devendo ainda, ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) em virtude do concurso formal de crimes, mantendo-se inalterados os demais capítulos da Sentença Condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.(ID 5800981 - p. 01/13).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais visando a reforma da sentença que condenou: a) JOAO PAULO CAMPOS MARTINS pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, I (redação anterior à Lei Federal n° 13.654/18) e II, do CP; b) MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM pela prática dos tipos penais previstos no art. 180 do CP (uma vez) e nos arts. 12, caput (uma vez), e 16, caput (uma vez), ambos da Lei Federal n. 10.826/03, na forma do art. 70, caput, do CP (três vezes).

I) Do recurso de apelação interposto pelo acusado JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS

Em suas razões, a defesa alega que o juiz sentenciante equivocou-se ao não aplicar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico, mesmo com a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Requer, assim, o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que o acusado faz jus à redução da pena-base para aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea.

Pois bem.

A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.

Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, tal discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.

A vedação imposta pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. VIOLAÇÃO DOS ART. 65, III, "D", E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ. 2. Não se vislumbra incongruência na dosimetria da reprimenda por obedecer o sistema trifásico no calculo da pena, inexistindo violação ao art. 68 do CP. 3. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento, tal como ocorre no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECU RSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. INCIDÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - No caso, constato vício na dosimetria da reprimenda, ante a inobservância, na segunda fase, do enunciado da Súmula 231/STJ. III - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para readequar a reprimenda definitiva do réu para 8 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.476.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022).

Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;

2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;

3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.

Quanto ao pleito de exclusão da causa de aumento prevista à época do fato no art. 157, §2º, inciso I, (redação anterior à Lei Federal n. 13.654/18) do Código Penal, a defesa alega, em síntese, que “após a instrução criminal restou evidente que a arma utilizada pelo réu era um mero simulacro.”

Entende-se, contudo, que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime e a realização do respectivo exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como é o caso dos autos.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

In casu, de acordo com as declarações prestadas em juízo e em sede de inquérito policial, constata-se que a vítima Vanessa Stefany Silva Sousa foi abordada pelos agentes criminosos com um revólver e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso.

Entende-se por admissível a incidência cumulativa de duas causas de aumento previstas na parte especial, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos do caso concreto que evidenciem uma maior grau de reprovação da conduta e, por conseguinte, a necessidade de se impor uma sanção mais rigorosa.

Da mesma forma, nada impede que, em havendo mais de uma causa de aumento, uma seja utilizada para exasperar a pena na terceira fase e as demais sejam utilizadas com agravantes ou atenuantes, se previstas em lei, ou, ainda, como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.

No presente caso, a despeito de terem sido reconhecidas duas causas de aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o magistrado sentenciante limitou-se a um só aumento, em observância à literalidade da disposição do art. 68 do Código Penal, de acordo com o qual “o concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Eis a fundamentação do magistrado a quo:

Na terceira fase, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I (redação anterior à Lei Federal n. 13.654/18) e II, do CP, em relação ao sentenciado JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS. Sob esse aspecto, procedo o aumento no patamar mínimo cominado as duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I (redação anterior à Lei Federal n.. 13.654/18) e II, do CP, qual seja: 1/3 (um terço); eis que inexiste qualquer fundamento jurídico a exasperá-la acima do patamar previsto em Lei.”

 No tocante à insurgência contra a condenação do réu ao pagamento de multa, registre-se que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

II) Da apelação interposta pelo acusado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM

O apelante pretende a desclassificação do crime previsto no art. 16 para o crime do art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, em virtude da superveniência do Decreto nº 10.627/2021, regulamentados pela Portaria n. 1.222/2019 do Exército Brasileiro, que passou a considerar a arma de fogo de calibre 40 como de uso permitido, e por conseguinte, suas respectivas munições.

Na espécie, o apelante foi condenado nas penas do artigo 16 da Lei n° 10.826/2003, em virtude da posse de dois cartuchos de munição de calibre 40, entretanto, com as alterações posteriores à lei penal, trazidas pelo Decreto n° 10.627/2021, juntamente com a portaria do Comando do Exército n° 1.222/2019, os referidos artefatos passaram a ser classificados como de uso permitido, o que impõe a recapitulação da conduta para o crime do art. 12 da Lei n° 10.826/2003, com o consequente redimensionamento da pena.

Sobre o tema, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PROCESSO SOB A JURISDIÇÃO DO STJ NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA NOVA LEI. DECRETOS N. 9.785/2019 E 9.847/2019. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (...) IV - Verifica-se dos autos que a parte foi condenada pela posse irregular de arma e munições de uso restrito, em virtude de ter em depósito arma e munições calibre .40 S&W, todavia, estas passaram a serem classificadas como de uso permitido, por força dos Decretos 9.785/2019 e 9.847/2019, sendo imperiosa assim a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com o consequente redimensionamento da dosimetria. Embargos de declaração acolhidos, para desclassificar a conduta de porte de arma de uso restrito para porte de arma de uso permitido, com o consequente redimensionamento da dosimetria. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.504.993/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020).

Conclui-se, portanto, que o foram apreendidas no interior da residência do réu, em um mesmo contexto fático e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (dois) cartuchos calibre 32 (trinta e dois), 24 (vinte e quatro) cartuchos de munição calibre 380 (trezentos e oitenta) e 02 (duas) munições calibre 40 (quarenta), todas de uso permitido, o que configura crime único, capitulado no art. 12 da Lei n° 10.826/03.

Com efeito, impõe-se a desconsideração da pena fixada quanto ao delito tipificado no art. 16, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantém-se, portanto, a pena imposta ao acusado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03, qual seja, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, vez que , não obstante a posse de munição de uso perminitdo em desacordo com eterminação legal ou regulamentar seja elementar do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03, tem-se por admissível a exasperação da pena-base quando a quantidade de artefatos apreendidos revela-se considerável, como é o caso dos autos, em que foram apreendidas na residência do apelante 07 (sete) estojos vazios e 02 (dois) cartuchos calibre .32, 24 (vinte e quatro) cartuchos de munição calibre 380 e 02 (duas) munições .40, circunstância que aleva o desvalor da conduta, por colocar em risco de forma substancial a paz social, a segurança e a incolumidade pública.

Quanto ao requerimento de aplicação da fração de 1/6 para o concurso formal de crimes, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exasperação da reprimenda em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes deve levar em consideração o número de infrações praticadas. Contudo, há que se levar em consideração que o julgador está submetido também os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime, de forma que as circunstâncias do caso concreto não podem ser desconsideradas na ocasião da fixação da pena, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

No presente caso, restou exautivamente demonstrado nos autos que a residência do apelante funcionava como um espécie de depósito de produtos roubados, o que reclama a imposição de uma reprimenda mais gravosa, atendendo ao princípio da individualização da pena, de forma que não há ilegalidade no aumento de 1/5 (um quinto) em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes.

À vista do exposto, deverão ser adotados os critérios utilizados na sentença condenatória para a fixação da pena.

Com efeito, restou consignado nos autos que houve concurso formal entre os delitos de receptação simples (art. 180, caput, CP) e posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/03), todos eles praticados exclusivamente por MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal.

Em razão disso, aplico a pena mais grave que, no presente caso, refere-se ao delito de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/03) – 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa – aumentando em 1/5 (um quinto), razão pela qual fixo a pena definitiva do apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Mantenho o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 No tocante à insurgência contra a condenação do réu ao pagamento de multa, registre-se que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos, para:

a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do acusado JOAO PAULO CAMPOS MARTINS;

b) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do acusado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM, redimensionando a pena do apelante para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor salário mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 12/05/2023

Detalhes

Processo

0000707-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

JOAO PAULO CAMPOS MARTINS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/05/2023