Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0755377-68.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA DE FORMA DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O apenado cumprindo pena em regime semiaberto, já beneficiado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico não faz jus a nenhuma outra benesse legalmente, ainda que portador de doença, especialmente, quando retirada a cautelar, de maneira temporária, por parte do juízo das execuções penais quando necessário. 2. Recurso improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 04/11, id. 7547793. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755377-68.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0755377-68.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: MAIARA GONCALVES DE SENA, IVAN LUIS MARQUES DA SILVA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA DE FORMA DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO.

 1. O apenado cumprindo pena em regime semiaberto, já beneficiado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico não faz jus a nenhuma outra benesse legalmente, ainda que portador de doença, especialmente, quando retirada a cautelar, de maneira temporária, por parte do juízo das execuções penais quando necessário.

2. Recurso improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 04/11, id. 7547793.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Jose de Arimateia Azevedo, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a decisão de fls. 04/11, id. 7547793 proferida pelo juízo das execuções penais da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de antecipação para progressão de regime do semiaberto para o aberto, bem como a retirada definitiva de monitoramento eletrônico.

Em síntese, requer o agravante a retirada de monitoramento eletrônico de forma definitiva, devido a idade avançada e portador de doença grave.

Acrescenta a desnecessidade da medida cautelar, visto que em prisão domiciliar, somente autorizada sua saída após deferimento por parte do magistrado das execuções penais.

Com base em tais fatos, a Defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão impugnada, seja definitivamente retirado monitoramento eletrônico do agravante.

À inicial, foram colacionados documentos.

Juízo de retratação, fls. 04/11, id. 7547793.

Contrarrazões pelo Parquet, fls. 46/49, id. 7547793 pugnando pelo provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 53/57, id. 7746250, opinou pelo conhecimento do Agravo em Execução interposto por José De Arimatéia Azevedo, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu provimento.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA CORRETA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

 

Em síntese, requer o agravante a retirada de monitoramento eletrônico de forma definitiva, devido a sua idade avançada e por ser portador de doença grave.

Acrescenta a desnecessidade da medida cautelar, visto que já em prisão domiciliar, somente autorizada sua saída após deferimento por parte do magistrado das execuções penais.

A meu sentir, é o caso de improvimento do presente recurso.

A decisão daquele juízo encontra-se adequadamente fundamentada na lei e em consonância com a jurisprudência mais atual.

De início afasto a argumentação da Defesa no sentido de que o agravante estaria cumprindo “prisão preventiva” domiciliar, visto a atecnia da mesma, não há que se falar mais em prisão cautelar, e, sim, cumprimento de pena, que, pelas condições aferidas pelo juízo das execuções penais, foi possível a substituição do cumprimento de sua pena do cárcere para domiciliar.

Afasto, também, qualquer pleito no sentido de antecipar a progressão de regime do semiaberto (atual cumprindo pelo agravante) para o aberto, visto que não há nenhuma previsão legal neste sentido. Para tal desiderato, necessário cumprimento objetivo exigido pelo art 112 da LEP.

Quanto ao pleito de retirada de monitoramento eletrônico, em que pese o Parquet Superior opinar favoravelmente, situação não vinculativa a este relator, entendo que as razões que levaram ao indeferimento por parte do juízo das execuções penais permanecem hígidas e legalmente assentadas. Vejamos como o mesmo se manifestou:

 

 

(...)

O art. 117 da LEP (Lei de Execuções Penais) dispõe que:

Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Embora o reeducando se encontre em regime semiaberto, a jurisprudência tem entendido que em situações excepcionais, em que não é possível o tratamento de enfermidade grave no estabelecimento penal, deve-se conceder a prisão albergue domiciliar

(…)

No caso dos autos, o reeducando já foi beneficiado com a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ás fls. 330/ 332.

O reeducando e o Ministério Público alegam que se faz necessária a retirada definitiva da tornozeleira eletrônica, em razão do apenado ser idoso e acometido por doença grave.

Ressalte-se, primeiramente, que o reeducando possui, atualmente, 69 anos, não podendo ser considerado, portanto, nos tempos atuais, dados o progresso dos cuidados com a saúde e o aumento da idade média, como pessoa em idade avançada.

De igual modo, os problemas de saúde do apenados, apontados nos autos, não são motivo suficiente para o acolhimento do pedido, já que o monitoramento eletrônico não impede a realização de todos os exames e tratamentos médicos e, quando preciso, o reeducando, conforme vem fazendo, pode solicitar a retirada temporária do equipamento.

Ressalte-se, ainda, que o monitoramento eletrônico coaduna-se, inclusive, com o regime aberto e o reeducando se encontra no semiaberto.

(…) (fls. 05/06, id. 7547793)

 

Portanto, todas as vezes que o apenado necessitou realizar qualquer exame/consulta devidamente comprovada, imediatamente, o juízo executório autorizou a retirada da cautelar de maneira temporária para fins de atendimento médico.

Discordo da Defesa quanto ao argumento de que seria extremamente oneroso ao apenado comparecer a Central de Monitoramento para realizar a retirada da dita tornozeleira e, após, sua recolocação, isto porque, estamos diante de apenado em regime semiaberto, cuja pena total é de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses (atestado de pena, fls. 12, id. 7547793) já beneficiado por prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.

Nesta senda, todas as benesses possíveis já foram concedidas levando em conta o atual estado de saúde e idade do agravante, não havendo mais nenhuma razão legal para outras serem concedidas, neste momento.

Registe-se ainda, assim como frisado pelo juízo a quo, o monitoramento eletrônico, inclusive, coaduna-se com o regime aberto, o mais brando do ordenamento jurídico.

Portanto, não merece nenhum reparo a decisão ora objurgada.

 

Dispositivo

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 04/11, id. 7547793.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Manoel de Sousa Dourado (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (1° Juiz Suplente), em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia (2° Juiz suplente)

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755377-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022