Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0750441-34.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em desfavor da agravante e do Banco do Brasil, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com repercussão nas parcelas pleiteadas sobre todas as verbas salariais, 13° salário, férias, FGTS, licença prêmio, PLR e INSS, além de repasse a título de contribuição previdenciária e a revisão do benefício previdenciário. 2. O agravante sustenta que a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. No caso em espeque, considerando a cumulação de pedidos, pleitando a parte, além da suplementação da aposentadoria o pagamento de verbas trabalhistas, a competência para processar o feito é da justiça do trabalho. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750441-34.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750441-34.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON

AGRAVADO: GEASI FERREIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 

 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em desfavor da agravante e do Banco do Brasil, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com repercussão nas parcelas pleiteadas sobre todas as verbas salariais, 13° salário, férias, FGTS, licença prêmio, PLR e INSS, além de repasse a título de contribuição previdenciária e a revisão do benefício previdenciário.

 2. O agravante sustenta que a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. No caso em espeque, considerando a cumulação de pedidos, pleitando a parte, além da suplementação da aposentadoria o pagamento de verbas trabalhistas, a competência para processar o feito é da justiça do trabalho.

 3. Recurso improvido.


 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação ordinária (Processo n.° 0011091-58.2015.8.18.0140) ajuizada por GEASI FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do ora agravado e do Banco do Brasil S/A.

Na decisão agravada foi acolhida preliminar de incompetência da justiça comum para processar o feito, determinando o envio dos autos à Justiça Federal.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que a parte autora pretende, na ação de primeiro grau, o recebimento de anuênios suprimidos no curso da relação de emprego a partir de 1999. Diz que a pretensão de recebimento de anuênios é direcionada à Previ, sendo competente a justiça comum. Argumenta que o autor cumula pedido de verbas trabalhistas, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho, com revisão de benefício complementar de aposentadoria, de competência da justiça estadual. Aduz que há impossibilidade de integração de verbas trabalhistas em benefício complementar.

Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferido o pedido de obrigação de não fazer.

Intimada, a agravada Geasi Ferreira dos Santos apresentou contrarrazões (4212670), na qual pugnou pela competência da justiça estadual para processar o feito.

Intimado, o agravado Banco do Brasil pugnou pelo improvimento do recurso (ID 4232972).

Em decisão de ID 4770359, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Em petição de ID 5100469, a parte agravante interpôs agravo interno face a decisão monocrática proferida.

O despacho de ID 5317962 determinou a distribuição do agravo interno por dependência ao presente recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 6281931).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno da competência para processar o feito no qual a parte autora pretende a revisão de suplementação de aposentadoria, bem como a condenação do agravado Banco do Brasil.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação ordinária em desfavor da agravante e do Banco do Brasil, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com repercussão nas parcelas pleiteadas sobre todas as verbas salariais, 13° salário, férias, FGTS, licença prêmio, PLR e INSS, além de repasse a título de contribuição previdenciária e a revisão do benefício previdenciário.

O agravante sustenta que a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito.

No caso em espeque, considerando a cumulação de pedidos, pleitando a parte, além da suplementação da aposentadoria o pagamento de verbas trabalhistas, a competência para processar o feito é da justiça do trabalho.

Nessa perspectiva já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”. (ARE 1276711 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10.2.2021)

Na mesma linha, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO COM O RE 586.453/SE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado - na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 586.453/SE, fixou a tese segundo a qual "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. 3. No particular, todavia, foi reconhecida a incompetência da Justiça Comum ao ser observada a existência de cumulação de pretensões de naturezas distintas: a primeira atinente ao vínculo laboral e a segunda atinente à complementação de aposentadoria. 4. A Segunda Seção já decidiu que "as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC 152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017). 5. Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai a distinção com o decidido no RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que o aresto desta Turma não conflita com o precedente da Suprema Corte. 6. Em reexame fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015, mantém-se o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que unipessoal que, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, e julgou prejudicado o recurso especial. 7. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, o qual foi provido para tornar sem efeito a decisão de e-STJ fls. 2013/2019.(EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.795.797/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) .

Destarte, não merece reforma a decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, porquanto há cumulação de pedidos de suplementação de aposentadoria e pagamento de verbas trabalhistas, o qual influirá, indubitavelmente, em caso de procedência, no cálculo.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 


 

Detalhes

Processo

0750441-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Réu

GEASI FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

17/10/2022