TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800189-48.2022.8.18.0146
RECORRENTE: ANTONIO WIUSTON MARTINS FORTES
Advogado(s) do reclamante: CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800189-48.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO WIUSTON MARTINS FORTES
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA - PI17349-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7039825), que acolheu PARCIALMENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, no valor de R$ 2.493,66 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), com a consequente abstenção de cobranças e exclusão de referido débito no cadastro de consumidor do sistema da requerida vinculado a unidade consumidora de n. 0728726-7, sob pena de multa diária conforme ID n° 24390222.
Razões do recorrente (id 7039828): dos fatos; do mérito; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais (ID 7039836).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela uma multa de R$ 2.493,66 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), decorrente de TOI que constatou dano no medidor de energia.
A Requerida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrente.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, 23/11/2022
0800189-48.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO WIUSTON MARTINS FORTES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/11/2022