
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759159-83.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo, Excesso de prazo para instrução / julgamento]
PACIENTE: ISAEL BRUNO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DE TERESINA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DATA DA PRISÃO DO PACIENTE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARÊNCIA INSTRUTÓRIA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
1. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza mesma, não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua análise, prova pré-constituída a cargo do impetrante.
2. Não tendo o impetrante promovido a juntada de cópia da documentação indispensável para a análise do alegado, impossível apreciar o seu conteúdo.
3. In casu, o habeas corpus não foi instruído nem com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, que o paciente quer ver revogado, nem com documento informando a data da prisão do mesmo, para se aferir a existência ou não de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, bem como da ausência de fundamentação do decreto preventivo, o que impossibilita a análise de possíveis ilegalidades na segregação do requerente.
4. Habeas Corpus não conhecido, extinto sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída nos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Maria Rita Fernandes Alves - OAB/PI nº 19.500 em favor de ISAEL BRUNO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Alega a impetrante que:
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 05 de julho de 2022, por ter supostamente praticado juntamente com outro acusado os delitos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Tendo sido decretada a prisão preventiva do acusado em 06 de julho de 2022. O qual permanece custodiado até o dia de hoje. Oferecida a Denúncia em 26 de julho de 2022, em consequência o recebimento da mesma pelo Doutor Magistrado ocorreu na data de 17 de agosto de 2022.
Houve a audiência instrução e julgamento no dia 04 de outubro de 2022, onde a defesa de Dilberto Vieira insistiu na oitiva da testemunha Wislamonica Viana de Abreu, impossibilitando a continuação da audiência, tendo ainda, a defesa formulado o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva e o MM. Juiz acolhendo o parecer ministerial, indeferindo o pedido de revogação/relaxamento, suspendendo a audiência, para a continuação do feito no dia 07.11.2022, às 09 horas. A demora na ultimação da instrução, deve ser creditada única e exclusivamente ao órgão reitor da delação, o qual postulou pela oitiva da testemunha, remarcando a audiência no prazo para mais de um mês para seu cumprimento.
Não se fazem presentes os requisitos indispensáveis para a manutenção da segregação do paciente, posto que o Nobre Magistrado de primeiro grau se ateve a narrar em sua r. Decisão que a gravidade em abstrato do delito supostamente praticado pelo paciente juntamente com outro réu se enquadrava em motivo justificador para a decretação da prisão preventiva do mesmo.
Desta forma o paciente está suportando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sem que a defesa tenha dado causa.
Colaciona aos autos jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer que:
a) Seja conceda, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ ou o trânsito em julgado de eventual condenação, devendo ser posto em liberdade imediatamente;
b) A Douta Câmara julgadora, caso assim não entenda, se digne em REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, do paciente, uma vez eu não subsistem os requisitos permissíveis da segregação da mesma, expedindo, por conseguinte, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, sem prejuízo das Cautelares diversas da Segregação (Art. 282 c/c Art. 319 do CPB);
c) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta da necessidade de segregação provisória e dos requisitos da preventiva.
Acosta aos autos os documentos que entende pertinentes ao caso.
É o breve relatório. Decido
Conforme relatado, busca a impetrante a liberação do paciente, sob alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, ante o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal e a ausência de fundamentação do decreto preventivo.
Em sede de Habeas Corpus, a concessão de medida liminar não está expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio. Tal possibilidade, entretanto, mostra-se possível, quando o pedido está amparado com prova extreme de dúvida que demonstre de forma insofismável a verossimilhança da alegação, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
Do excesso de prazo e da falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva
Da análise dos autos, constata-se que não há nos autos nenhum documento que comprove as alegações do impetrante, quanto ao excesso de prazo e a falta de fundamentação do decreto preventivo do paciente, tendo em vista que não foi acostado ao presente writ nenhum documento que comprove a data da prisão do requerente, nem a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documentos essenciais para a análise das alegações do impetrante, portanto, ante a ausência de documentação indispensável à análise das alegações defensivas, fica este Magistrado impossibilitado de aferir o alegado constrangimento ilegal, por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, bem como, quanto a falta de fundamentação do decreto preventivo.
Ressalte-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão deixar de conhecer da presente ordem. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - CORRUPÇÃO PASSIVA - EXTORSÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL EM TODAS AS AÇÕES PENAIS. PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na periculosidade do acusado e nas circunstâncias do delito, diante do modus operandi repetitivo, sempre se utilizando de seus cargos públicos como forma de intimidar e exigir vantagens econômicas indevidas para que omitissem deveres funcionais, de que os representados aparentemente incentivavam novas investidas criminosas pela Organização Criminosa em comento, bem como de que a conduta foi perniciosa às atividades policiais, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Resta superada a alegação de excesso de prazo, em virtude do encerramento das instrução nas ações penais, nos termos da Súmula 52/STJ.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 410.427/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). (Sem grifo no original).
Veja o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. Decisão in verbis:
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Alegação de nulidade. Ausência de apreciação de tese da defesa. Nulidade não configurada. Interpretação do art. 5º, incisos XXXV e LX, e art. 93, inciso IX, da CF em repercussão geral não exige julgador exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, bastando sejam fundamentadas, ainda que sucintamente. Precedentes. 3. Exceção de suspeição de magistrado. Encontro realizado fora das dependências do fórum a pedido do próprio recorrente/excipiente e na presença do Chefe da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima. Conteúdo da conversa incapaz de ensejar quebra de isenção ou parcialidade. Comportamento ético e prudente evidenciado. 4. Impossibilidade de suspeição quando as razões decorrem de ato da própria parte. Proibição ao comportamento contraditório - princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza. Inteligência dos art. 256 e 565 do CPP; e do 243 do CPC. 5. O reconhecimento de manifesta ilegalidade, por meio de habeas corpus, somente sobrevém quando a prova é pré-constituída, o que não ocorreu. Recurso não provido.
(RHC 119892, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. "WRIT" MAL INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO FUSTIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal. 2. Não tendo o "writ" sido instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva fustigada e com documentos que expusessem as circunstâncias fáticas da prisão e os crimes apurados, como APF ou denúncia, torna-se inviável o exame meritório acerca do pedido de revogação da medida. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da súmula nº. 52 do STJ. 4. O prazo legal para a conclusão do processo de réu preso não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na Lei, devendo se adequar às particularidades da causa. 5. "Habeas Corpus" conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.054014-2/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016). (Sem grifo no original).
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES - CARÊNCIA INSTRUTÓRIA - INCOGNIÇÃO.
1. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza mesma, não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua análise, prova pré-constituída a cargo do impetrante.
2. Não tendo a impetração promovido a juntada de cópia da documentação indispensável para a análise do alegado, inviável apreciar-lhe o conteúdo.
(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.484108-4/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (Sem grifo no original).
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
- O "Habeas Corpus" não comporta dilação probatória, devendo, portanto, a prova ser pré-constituída, incumbindo ao impetrante o ônus de comprovar os fatos alegados. A ausência de instrução da inicial com cópias de documentos necessários à análise impede o conhecimento do writ.
(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.462983-6/000, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020). (Sem grifo no original).
Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, quanto a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e falta de fundamentação do decreto preventivo do paciente, face à ausência de cópia da decisão em referência e documento que comproves a data da prisão do mesmo nos autos.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759159-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorISAEL BRUNO DA SILVA
RéuJUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação17/10/2022