Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0757770-34.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão agravada estabelecendo prazo exíguo para que a empresa agravante providencie o fornecimento de energia elétrica em localidade distante da rede de distribuição se mostra desproporcional, ai considerando a necessidade de realização de obras de infraestrutura para tal fim. 2. Sendo assim, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder a antecipação dos efeitos da tutela perseguida. 3. Sem manifestação ministerial (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757770-34.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757770-34.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: LUIS ARAUJO DE MELO

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão agravada estabelecendo prazo exíguo para que a empresa agravante providencie o fornecimento de energia elétrica em localidade distante da rede de distribuição se mostra desproporcional, ai considerando a necessidade de realização de obras de infraestrutura para tal fim. 2. Sendo assim, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder a antecipação dos efeitos da tutela perseguida. 3. Sem manifestação ministerial

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, proposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras-PI, lançada nos autos da Ação Civil proposta por LUÍS ARAÚJO DE MELO, também qualificado, ora agravado.

Pela decisão agravada foi deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteada determino que a empresa agravante proceda, no prazo de 10 dias, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado à inicial.

Alega que essa decisão não se sustenta dada a ausência de justa causa, assim como inexistência de plausibilidade do pedido. Destaca que o art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado.

Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, requer-se que sejam confirmados os efeitos da liminar pleiteada.

A análise do pedido de liminar foi postergada.

O agravado, apesar de intimado, deixou escoar o prazo, sem apresentar contraminuta.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, Id 6923644.

 

É o relatório.

 

Passo ao voto.

 

 

 

Nos termos alhures apontado, a decisão atacada deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, determinando que a empresa agravante proceda, no prazo de 10 dias, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado a inicial (sic!).

Como cediço, a concessão da antecipação da tutela demanda o atendimento de requisitos específicos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em particular quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vejamos:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Na hipótese dos autos, a agravante sustenta que “a residência do agravado está situada na localidade Varjota, zona rural do Município de Cabeceiras do Piauí. E que foi definido cronograma de atendimento pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Com efeito, a localidade objeto do pedido de fornecimento de energia elétrica necessita da realização de infraestrutura para concretização do serviço.

O Art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do requerente.

Registre-se que o prazo de execução de obras em localidades rurais segue critérios estabelecidos pela ANEEL por um cronograma definido na NT Nº 0078/2018-SDR/ANEEL pelo Programa Luz para Todos.

A decisão agravada estabelecendo prazo exíguo para que a empresa agravante providencie o fornecimento de energia elétrica em localidade distante da rede de distribuição se mostra desproporcional, ai considerando a necessidade de realização de obras de infraestrutura para tal fim.

Sendo assim, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder a antecipação dos efeitos da tutela perseguida.

Sem manifestação ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0757770-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIS ARAUJO DE MELO

Publicação

15/12/2022