TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757770-34.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: LUIS ARAUJO DE MELO
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão agravada estabelecendo prazo exíguo para que a empresa agravante providencie o fornecimento de energia elétrica em localidade distante da rede de distribuição se mostra desproporcional, ai considerando a necessidade de realização de obras de infraestrutura para tal fim. 2. Sendo assim, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder a antecipação dos efeitos da tutela perseguida. 3. Sem manifestação ministerial
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, proposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras-PI, lançada nos autos da Ação Civil proposta por LUÍS ARAÚJO DE MELO, também qualificado, ora agravado.
Pela decisão agravada foi deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteada determino que a empresa agravante proceda, no prazo de 10 dias, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado à inicial.
Alega que essa decisão não se sustenta dada a ausência de justa causa, assim como inexistência de plausibilidade do pedido. Destaca que o art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, requer-se que sejam confirmados os efeitos da liminar pleiteada.
A análise do pedido de liminar foi postergada.
O agravado, apesar de intimado, deixou escoar o prazo, sem apresentar contraminuta. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, Id 6923644. É o relatório. Passo ao voto.
Nos termos alhures apontado, a decisão atacada deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, determinando que a empresa agravante proceda, no prazo de 10 dias, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado a inicial (sic!).
Como cediço, a concessão da antecipação da tutela demanda o atendimento de requisitos específicos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em particular quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, a agravante sustenta que “a residência do agravado está situada na localidade Varjota, zona rural do Município de Cabeceiras do Piauí. E que foi definido cronograma de atendimento pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Com efeito, a localidade objeto do pedido de fornecimento de energia elétrica necessita da realização de infraestrutura para concretização do serviço.
O Art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do requerente.
Registre-se que o prazo de execução de obras em localidades rurais segue critérios estabelecidos pela ANEEL por um cronograma definido na NT Nº 0078/2018-SDR/ANEEL pelo Programa Luz para Todos.
A decisão agravada estabelecendo prazo exíguo para que a empresa agravante providencie o fornecimento de energia elétrica em localidade distante da rede de distribuição se mostra desproporcional, ai considerando a necessidade de realização de obras de infraestrutura para tal fim.
Sendo assim, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder a antecipação dos efeitos da tutela perseguida.
Sem manifestação ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0757770-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIS ARAUJO DE MELO
Publicação15/12/2022