Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800055-71.2019.8.18.0131


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO NEGATIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTO CONSUMO DECORRENTE DE RELIGAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E DE VISTORIA PÓS CORTE. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800055-71.2019.8.18.0131 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-71.2019.8.18.0131

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO NEGATIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTO CONSUMO DECORRENTE DE RELIGAÇÃO INDEVIDA.  AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E DE VISTORIA PÓS CORTE. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-71.2019.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 

RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO NEGATIVA proposta pela parte recorrida, onde alega que está com seu nome inscrito negativamente em cadastro de inadimplentes por débito inexistente. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos; repetição de indébito e retirada da anotação negativa.

Sobreveio sentença que JULGOU procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais; repetição de indébito e exclusão de cadastro negativo.

Razões da demandada/Recorrente (id 4611426): ausência de pagamento de faturas gerou a inscrição negativa; inexistência de ato ilícito e não ocorrência de danos morais.

Contrarrazões da parte Recorrida não apresentadas, conforme certidão de id 4611440.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.           

 

Da análise do conjunto probatório, observo que foi promovida a inscrição restritiva da autora em 19/09/2018 no importe de R$ 102,78 (cento e dois reais e setenta e oito centavos). Consta em id 4611369 pedido de corte efetuado pela própria autora em novembro de 2017, ou seja, em data anterior ao suposto consumo alegado pela recorrente.  Não há também prova de débito anterior ao pedido de corte.

 

            Ademais, verifica-se o pagamento do débito cobrado no montante de R$ 69,06 (sessenta e nove reais e seis centavos), nos termos do id 4611370. Conforme o extrato de inscrição, claro está que foi mantido o cadastramento mesmo após o pagamento regular da dívida.

 

            A ré, por sua vez, alega a dívida se refere ao consumo efetuado em momento posterior a suspensão dos serviços solicitados pela autora. Porém, a ré não provou o alegado, na medida em que não colacionou aos autos o termo de ocorrência ou demonstrativo de vistoria pós corte. Dessa forma, não está evidenciada qualquer fraude perpetrada pela autora.                             

 

A inscrição negativa em cadastro de proteção ao crédito gera por si só evidente dano moral, independentemente da comprovação ou demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano. Basta a simples inscrição a configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário sem revestimento em causa qualquer que o justifique. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. A propósito, convém ilustrar:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BANCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO JÁ COMPROVADAMENTE QUITADO. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Ocorreu a inscrição negativa do nome do autor, por solicitação do réu, do débito de R$ 100,04 (fl. 05) referente à renegociação do empréstimo. O autor logrou demonstrar que pagou as faturas do empréstimo consignado, conforme documentos acostados às fls. 06/09. Conclui-se, portanto, que tendo o autor logrado demonstrar o adimplemento das parcelas pactuadas entre as partes, a manutenção da anotação por prazo superior a cinco dias se mostrou indevida, restringindo ilicitamente o crédito do autor. A privação creditícia injustificada vivenciada pelo demandante é elemento que ultrapassa o mero dissabor, sendo causa danos morais puros que dispensam a comprovação do efetivo prejuízo. No tocante ao valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00, este não comporta minoração porquanto condizente com os parâmetros usualmente observados por este Colegiado em demandas semelhantes. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006024327, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/04/2016)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$5.000,00. 1.O réu pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. 2. No caso, os documentos juntados aos autos (fl. 07/08) atestam o adimplemento regular das parcelas dos empréstimos consignados, ensejadoras do débito, apontando para a ausência de justa causa para a inscrição negativa. Cabe ressaltar que, embora não haja documento hábil nos autos a demonstrar a inscrição negativa, é a mesma admitida pelo réu na fl.21, ocasião em que alega a licitude da inscrição tendo em vista a existência de dívida à época da negativação creditícia, uma vez que os valores não foram repassados, por parte do empregador, à instituição financeira. 3. Ocorre que eventual ausência de repasse pela entidade consignante à requerida não pode ser atribuída ao consumidor. 4. Assim, ante à inexistência de saldo devedor, indevida a inscrição negativa, promovida pelo banco demandado, caracterizando o dano moral na modalidade in re ipsa e evidenciando o dever de indenizar. 5. Nesse sentido, impositiva a manutenção da decisão que, reconhecendo a ilicitude e/ou falha na prestação do serviço, declarou a inexistência do débito e condenou o réu recorrente ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em razão do abalo de crédito. Inclusive o quantum indenizatório fixado não merece redução, porque em observância aos critérios adotados por esta Turma Recursal Cível, em casos semelhantes. 6. Portanto, correta a decisão de origem razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005794847, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/03/2016)

 

            Desse modo, e constatado que a sentença observou bem as provas acostadas aos autos, esta deve ser mantida em todos os seus termos.

Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800055-71.2019.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA ALVES DA SILVA

Publicação

24/11/2022