TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803215-93.2018.8.18.0049
APELANTE: VICENTE FERNANDES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte embargante alega que o acórdão através do qual se reformou a sentença do magistrado de 1º grau apresenta omissão, já que não se determinou a inversão da sucumbência referente ao percentual dos honorários advocatícios. 3. Na hipótese de provimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por VICENTE FERNANDES VIEIRA, (ID nº 6522885) em sede de Apelação Cível interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, contra BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão através do qual se reformou a sentença do magistrado de 1º grau apresenta omissão, já que não se determinou a inversão da sucumbência referente ao percentual dos honorários advocatícios, razão pela qual se deve aplicar o art. 85, § 2º do CPC de modo a constar a condenação em 20%, tendo em vista o trabalho adicional em sede recursal.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada de modo a ocorrer a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões(ID 7265018), o embargado requerer a rejeição dos embargos de declaração ora contrarrazoados, ante a inexistência de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como, em razão da impossibilidade de efeito modificativo da decisão através de embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. […]
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
Ensinando sobre a oposição dos embargos, Luiz Guilherme Marinoni afirma que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.538)”.
Entendo que os Embargos de Declaração aqui opostos merecem acolhimento, para que seja corrigida a omissão apontada no acórdão, devendo prevalecer, portanto, o teor de seu dispositivo.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelo ora embargado, seria imperiosa a fixação dos honorários, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Na hipótese de provimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal, nos termos do Enunciado n. 243 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. 4. Embargos conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013626-8 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2019)
III - DISPOSITIVO
Assim sendo, acolho os embargos de declaração para, dar-lhes provimento, reconhecendo a omissão quanto aos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Logo, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para sanar a omissão apontada.
É o voto.
Teresina, 30/11/2022
0803215-93.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVICENTE FERNANDES VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/12/2022