Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0025917-21.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206 § 3º INCISO IV CC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956/SP. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025917-21.2015.8.18.0001 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025917-21.2015.8.18.0001

RECORRENTE: R C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA

RECORRIDO: ANTONIO REGO ARAUJO, ANA LUCIA LIMA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, JASON CINTRA SAMPAIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206 § 3º INCISO IV CC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956/SP. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DOBRO E DANOS MORAIS, movida por ANTONIO REGO ARAÚJO e ANA LUCIA LIMA ARAÚJO em face de PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSÂNGELA CASTRO IMOBILIÁRIA. A parte autora afirma que, em 17 de fevereiro de 2009, firmou contrato de promessa de compra e venda junto à parte ré. Alega, em suma, que as empresas rés repassaram o ônus do contrato de corretagem firmado entre si para os autores, cobrando comissão de corretagem com a entrada, sem prestar as devidas informações ou obter a autorização do consumidor para tanto, o que implicaria em prática abusiva. Requer que seja declarada nula a cláusula contratual que responsabiliza os autores pelo pagamento da comissão de corretagem; que sejam restituídos o valor de R$ 16.639,26 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), equivalente ao dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem; condenação em danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos constantes da inicial, para: 1. Condenar as requeridas PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSÂNGELA CASTRO IMOBILIÁRIA a pagar de forma solidária, aos autores, os valores indevidamente cobrados, em cota única de R$ 8.319,63 (oito mil e trezentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal; 2. Declarar a nulidade de cláusula contratual que permite a cobrança de valores relacionados à taxa de corretagem; 3. Indeferir o pedido de danos morais por não restarem configurados na espécie.

Recurso inominado interposto por ROSÂNGELA CASTRO IMOBILIÁRIA, no qual alega: incompetência do juizado especial em razão do valor da causa; ilegitimidade passiva; prescrição da ação; inexistência de irregularidades praticadas pela imobiliária. Requer que sejam acolhidas as preliminares ou reconhecida a prescrição da ação, ou ainda, que se reconheça como válida a cláusula contratual.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora/recorrida pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que tal encargo não deveria ter sido repassado ao consumidor.

Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial, entendo não merecer acolhimento, uma vez que a presente ação não tem como objetivo a rescisão total do contrato, mas apenas a declaração de nulidade de cláusula contratual que responsabiliza o autor pelo pagamento da comissão de corretagem, cujo valor não extrapola o limite estabelecido para a competência dos Juizados Especiais.

Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que ambas as empresas rés se beneficiaram com o referido negócio jurídico, participando da cadeia de fornecedores e, portanto, são solidariamente responsáveis pela reparação de possíveis danos relacionados ao contrato e suas cláusulas.

Passo à análise da prejudicial de mérito – prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, havia determinado a suspensão de processos que versassem sobre: 1 – prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; 2 – validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) (grifos nossos).

Ocorre que o STJ firmou entendimento no referido Recurso Especial nos seguintes termos (Tema 938/STJ):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).

1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga.

2. CASO CONCRETO:

2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato.

2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, Recurso Especial nº 1.551.956/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). Grifos nossos.


No caso em apreço, verifica-se que os autores/recorridos assinaram o contrato discutido em 2009, sendo que a presente ação foi proposta em 29/09/2015 – ou seja, mais de 06 (seis) anos depois. Desta forma, teriam os autores/recorridos 03 (três) anos para ingressarem com a presente demanda, conforme recente posicionamento do STJ acerca do prazo prescricional, aplicando-se o prazo trienal consoante art. 206, §3º, IV do Código Civil, restando, pois, prescrita a pretensão dos recorridos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para acolher a prejudicial de mérito (prescrição) e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Novo Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei n. 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.



Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0025917-21.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

R C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Réu

ANTONIO REGO ARAUJO

Publicação

15/12/2022