TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025917-21.2015.8.18.0001
RECORRENTE: R C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA
RECORRIDO: ANTONIO REGO ARAUJO, ANA LUCIA LIMA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, JASON CINTRA SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206 § 3º INCISO IV CC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956/SP. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DOBRO E DANOS MORAIS, movida por ANTONIO REGO ARAÚJO e ANA LUCIA LIMA ARAÚJO em face de PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSÂNGELA CASTRO IMOBILIÁRIA. A parte autora afirma que, em 17 de fevereiro de 2009, firmou contrato de promessa de compra e venda junto à parte ré. Alega, em suma, que as empresas rés repassaram o ônus do contrato de corretagem firmado entre si para os autores, cobrando comissão de corretagem com a entrada, sem prestar as devidas informações ou obter a autorização do consumidor para tanto, o que implicaria em prática abusiva. Requer que seja declarada nula a cláusula contratual que responsabiliza os autores pelo pagamento da comissão de corretagem; que sejam restituídos o valor de R$ 16.639,26 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), equivalente ao dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem; condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos constantes da inicial, para: 1. Condenar as requeridas PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSÂNGELA CASTRO IMOBILIÁRIA a pagar de forma solidária, aos autores, os valores indevidamente cobrados, em cota única de R$ 8.319,63 (oito mil e trezentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal; 2. Declarar a nulidade de cláusula contratual que permite a cobrança de valores relacionados à taxa de corretagem; 3. Indeferir o pedido de danos morais por não restarem configurados na espécie.
Recurso inominado interposto por ROSÂNGELA CASTRO IMOBILIÁRIA, no qual alega: incompetência do juizado especial em razão do valor da causa; ilegitimidade passiva; prescrição da ação; inexistência de irregularidades praticadas pela imobiliária. Requer que sejam acolhidas as preliminares ou reconhecida a prescrição da ação, ou ainda, que se reconheça como válida a cláusula contratual.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora/recorrida pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que tal encargo não deveria ter sido repassado ao consumidor.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial, entendo não merecer acolhimento, uma vez que a presente ação não tem como objetivo a rescisão total do contrato, mas apenas a declaração de nulidade de cláusula contratual que responsabiliza o autor pelo pagamento da comissão de corretagem, cujo valor não extrapola o limite estabelecido para a competência dos Juizados Especiais.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que ambas as empresas rés se beneficiaram com o referido negócio jurídico, participando da cadeia de fornecedores e, portanto, são solidariamente responsáveis pela reparação de possíveis danos relacionados ao contrato e suas cláusulas.
Passo à análise da prejudicial de mérito – prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, havia determinado a suspensão de processos que versassem sobre: 1 – prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; 2 – validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) (grifos nossos).
Ocorre que o STJ firmou entendimento no referido Recurso Especial nos seguintes termos (Tema 938/STJ):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga.
2. CASO CONCRETO:
2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato.
2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, Recurso Especial nº 1.551.956/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). Grifos nossos.
No caso em apreço, verifica-se que os autores/recorridos assinaram o contrato discutido em 2009, sendo que a presente ação foi proposta em 29/09/2015 – ou seja, mais de 06 (seis) anos depois. Desta forma, teriam os autores/recorridos 03 (três) anos para ingressarem com a presente demanda, conforme recente posicionamento do STJ acerca do prazo prescricional, aplicando-se o prazo trienal consoante art. 206, §3º, IV do Código Civil, restando, pois, prescrita a pretensão dos recorridos.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para acolher a prejudicial de mérito (prescrição) e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Novo Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei n. 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 14/12/2022
0025917-21.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorR C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
RéuANTONIO REGO ARAUJO
Publicação15/12/2022