TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024424-04.2018.8.18.0001
RECORRENTE: REGINALDO ARAUJO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JOSUE DA MATA OLIVEIRA NETO
RECORRIDO: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, ISABELLE MARQUES SOUSA, ANTONIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C. DANOS MORAIS, movida por REGINALDO ARAÚJO FERNANDES em face de J MONTE CENTER. O autor alega que sua moto foi furtada no dia 31/03/2017, dentro do estacionamento da empresa requerida, onde trabalhava todos os dias. Requer indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao valor do veículo furtado, e pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega a responsabilidade da empresa pelo veículo furtado, requerendo a condenação da recorrida em danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que as provas juntadas por ambas as partes demonstram que o estacionamento em questão é apenas um recuo de calçada aberto ao público, onde qualquer pessoa poderia estacionar. A parte recorrente não trouxe ao processo provas aptas a justificar a reforma da sentença recorrida, uma vez que as fotos anexadas pela parte recorrente não comprovam a existência de qualquer sistema de segurança ou isolamento, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC/2015.
Portanto, melhor sorte não assiste à recorrente, sendo o furto discutido no presente recurso mero fortuito externo, não cabendo responsabilização da empresa recorrida.
A jurisprudência pátria tem entendido que, em casos de estacionamento aberto e sem vigilância, tais como o da presente ação, não é aplicável a Súmula 130 do STJ. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. LOCAL, ABERTO, GRATUITO E SEM CANCELA. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA MÍNIMA AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00068559820208160025 Araucária 0006855-98.2020.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/02/2022). Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. LOCAL ABERTO, GRATUITO E SEM CANCELA. SITUAÇÃO QUE NÃO É APTA A GERAR AO CONSUMIDOR EXPECTATIVA MÍNIMA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00049124920208160024 Almirante Tamandaré 0004912-49.2020.8.16.0024 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2021). Grifos nossos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECEDOR – FARMÁCIA – ROUBO EM ESTACIONAMENTO ABERTO – FORTUITO EXTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Tratando-se de estacionamento aberto de Farmácia a ocorrência de roubo a clientes do estabelecimento não deve ser considerado, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo. (TJ-MG – AC: 10000180537813001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018). Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 14/12/2022
0024424-04.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorREGINALDO ARAUJO FERNANDES
RéuCENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Publicação15/12/2022