Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0755490-56.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO DE DROGAS. ATIPICIDADE DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável se mostra a absolvição dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, quando demonstrada a finalidade mercantil, bem como que o crime de tráfico era feito de forma estável e regular. 2. Não há que se falar em absolvição do crime de posse irregular de munições, ainda que ínfima a quantidade de munições apreendida, quando no contexto fático demonstra a prática de delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e ainda, receptação de motos subtraídas com adulteração de documentos. 3. Provada a materialidade do delito de receptação com a apreensão de uma motocicleta subtraída em posse dos recorrentes sem a comprovação da licitude da posse do referido bem, ônus que lhes cabia por força do art. 156, CPP. Precedentes do STJ. 4. Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, impossível o acolhimento do pleito desclassificatório. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755490-56.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755490-56.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANK FILHO MARTINS PASSOS, ELISOMAR PEREIRA DOS SANTOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO DE DROGAS. ATIPICIDADE DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável se mostra a absolvição dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, quando demonstrada a finalidade mercantil, bem como que o crime de tráfico era feito de forma estável e regular. 2. Não há que se falar em absolvição do crime de posse irregular de munições, ainda que ínfima a quantidade de munições apreendida, quando no contexto fático demonstra a prática de delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e ainda, receptação de motos subtraídas com adulteração de documentos. 3. Provada a materialidade do delito de receptação com a apreensão de uma motocicleta subtraída em posse dos recorrentes sem a comprovação da licitude da posse do referido bem, ônus que lhes cabia por força do art. 156, CPP. Precedentes do STJ. 4. Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, impossível o acolhimento do pleito desclassificatório. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO

  

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Frank Filho Martins Passos e Elizomar Pereira dos Santos, qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas); art. 12, da Lei n.º 10.86/03 (posse irregular de munição); e art. 180, caput, CP (receptação), na forma do art. 69, CP (ID 4245455, pág. 1/9).

Narrou a peça acusatória, que em 18/01/2018, por volta das 15h30min, na residência situada na rua Jardim Paris, 2063, bairro Catavento, na cidade de Picos/PI, Frank Filho Martins Passos e Elizomar Pereira dos Santos tinham em depósito/guardavam drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Mencionou que na data supracitada, policiais deram cumprimento a um mandado de prisão em desfavor de Frank Filho Martins Passos oriundo da comarca de Teresina/PI, bem como por haver suspeitas de que ele e Elizomar Pereira dos Santos estavam praticando furtos de motocicletas em Picos/PI.

Disse que, na ocasião, Elizomar Pereira dos Santos disse que Frank Filho Martins Passos não se encontrava no local, e que não autorizaria a entrada dos policiais, porém por visualizarem várias peças de motocicleta, e diante do nervosismo de Elizomar, e ainda, por estarem com o mandado de prisão e por suspeitarem de que ela o estava escondendo, adentraram na residência, onde encontraram a motocicleta Honda CF 150 Titan EX, ano 2011, placa PFL-4987, cor amarela, proveniente de roubo/furto, bem como 09 (nove) trouxinhas de cocaína; 02 (dois) cartuchos CBC calibre 36, sendo um deflagrado e outro intacto; 02 (dois) cartuchos 38 deflagrados e munições diversas.

Informou ainda, que durante as buscas Frank Filho Martins Filho chegou na residência na companhia de Bruno de Moura Silva, sendo-lhe dada voz de prisão. E, posteriormente, chegou ao local a pessoa da Roberto Carlos Rocha que afirmou já ter comprado cocaína, inclusive no dia anterior pelo aplicativo watsapp, sendo relatado por Bruno de Moura Silva que tinha ido com Frank para desmontar uma motocicleta, e que havia feito isso outras vezes, alterando os sinais identificadores de tais veículos.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4245455, pág. 961/980) que julgou procedente a denúncia para condenar Frank Filho Martins Passos e Elizomar Pereira dos Santos, nas penas dos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06; art. 12, da Lei n.º 10.826/03 e art. 180, caput, CP, na forma do art. 69, CP, às penas de 14 anos e 10 meses de reclusão e 1.688 dias-multa e 10 anos de reclusão e 1.220 dias-multa, respectivamente.

Elizomar Pereira dos Santos e Frank Filho Martins Passos recorreram (ID 4245456, pág. 60/73) requerendo em relação a Elizomar Pereira dos Santos absolvição dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, art. 12, da Lei n.º 10.826/03 e do art. 180, caput, CP por insuficiência de provas; e em relação a Frank Filho Martins Passos a desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a absolvição do delito previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/06 e aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12, da Lei n.º 10.826/03 (ID 4225456, pág. 61/73).

Contrarrazões ofertadas (ID4245456, pág. 75/ 84), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5040471, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 8623096/8635061).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Elizomar Pereria dos Santos recorreu buscando a absolvição dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, art. 12, da Lei n.º 10.826/03 e art. 180, caput, CP. Enquanto Frank Filho Martins Pereira dos Santos pediu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso; a absolvição do delito descrito no art. 35, da Lei n.º 11.343/06, a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12, da Lei n.º 10.826/03.

Analisarei conjuntamente o pleito absolutório do crime descrito no art. 35, da Lei n.º 11.343/06,

Da absolvição do crime do art. 35, da Lei .º 11.343/06

Pedem a recorrente e seu companheiro a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, contudo, a apreensão de substância entorpecente, de caderno de anotações, e ainda, a extração dos dados constantes nos celulares apreendidos da recorrente e de seu companheiro, demonstram que ao crime de tráfico de drogas era realizado na residência do casal, e ainda, que seu companheiro falava para seus possíveis clientes que, em sua ausência, os assuntos poderiam ser tratados com sua companheira, que era a mesma coisa que se fossem tratados com ele.

Ademais, verifica-se que a testemunha Roberto Carlos Rocha (ID 424555, pág. 79), afirmou ter adquirido drogas com o companheiro da recorrente na residência deles, e que em tais situações a recorrente presenciou a venda do entorpecente.

Demais disso, como já mencionado o auto circunstanciado da extração de dados em celulares dos recorrentes demonstram taxativamente que eram envolvidos com o tráfico de drogas, de forma associada e estável, e ainda, praticavam os crimes de posse irregular de munições e de receptação.

Dessa forma, demonstrada a materialidade e autoria delitiva do delito de associação para o tráfico de drogas, inviável se mostra o acolhimento do pleito absolutório. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente, com base nas provas dos autos, pela condenação do acusado pelo delito de associação para o tráfico, sendo demonstrado o acordo de vontades, com estabilidade, de modo permanente, para a consecução de um fim comum, o tráfico ilícito de drogas, ante a divisão de tarefas, a grande quantidade de drogas, bem como o plantio de maconha e haxixe, com a apreensão de vários materiais destinados à preparação dos entorpecentes, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.094.178/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.), grifei.

Nesse enfoque, demonstrado cabalmente que Elizomar Pereira dos Santos e seu companheiro Frank Filho Martins Passos praticavam o crime de associação para o tráfico de drogas, inviável se mostra o acolhimento do pleito absolutório.

Da absolvição dos delitos de tráfico de drogas, posse irregular de munição e receptação pleiteada por Elizomar Pereira dos Santos

Em relação ao crime de tráfico de drogas a materialidade se encontra estampada no auto de prisão em flagrante (ID 4245455, pág. 23/108), no laudo preliminar (ID 4245459, pág. 33), no laudo definitivo (ID 42454555, pág. 759/761), segundo o qual a substância apreendida (cerca de 14 gramas) era a cocaína, a qual foi encontrada no interior da residência, consoante relatado por Elizomar Pereira dos Santos que afirma, desde a fase policial (ID 4245455, pág. pág. 87/89) até a judicial (ID 7003919), que não era traficante e que a droga apreendida foi adquirida por seu companheiro Frank Filho Martins Passos, que era viciado em cocaína, ou seja, a droga era para consumo de seu companheiro.

Todavia, a sua versão exculpante é derruída pela testemunha Roberto Carlos Rocha (ID 424555, pág. 79), que afirmou ser usuário de drogas, tendo comprado na residência da recorrente em duas oportunidades cocaína com seu companheiro, o qual lhe enviou mensagem por whatsapp no dia anterior afirmando ter a droga, e que cinco gramas custava cerca de cento e trinta reais, e, posteriormente lhe enviou foto via whatsapp de uma porção contendo vinte gramas que custaria quatrocentos reais conforme auto circunstanciado de extração de dados constantes dos aparelhos celulares (ID 4245455, pág. 707/722). Registre-se ainda, que no referido auto circunstanciado em conversa com a pessoa de nome Jeferson, o companheiro afirma que na sua ausência, qualquer problema pode ser tratado com a companheira Elizomar que é como se tratasse com ele mesmo (ID 4245455, pág. 658/ 698).

No que pertine ao crime de posse irregular de munições, extrai-se do caderno processual que, embora a quantidade de munições e cartuchos fosse pequena, não há que se falar em absolvição, isso porque o laudo pericial (balítisca forense – ID 4245455, pág. 751/755) cartucho apto e espoletas aptas e eficazes. Aliado a isso, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a apreensão de pequena munição não pode ser considerada desprezível quando no mesmo contexto tem-se configurado outros crimes, como no caso dos autos, em que houve a configuração dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas e receptação.

Para além disso, o auto circunstanciado revelou que o companheiro da recorrente Frank Filho Martins Passos também negociava a venda de revólver calibre .38 e também calibre .36 (ID 245455, pág. 589/728), sobretudo quando em conversa do companheiro da recorrente com a pessoa de nome Jeferson revelam a negociação de motos subtraídas com documentos adulterados, drogas e revólveres, além disso, o próprio companheiro da recorrente afirma taxativamente que, na sua ausência, tais assuntos podem ser tratados diretamente com a recorrente, de forma a demonstrar a sua participação e ciência de toda a atividade criminosa exercida por seu companheiro.

Por isso, inviável o acolhimento da tese absolutória. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou todos os argumentos invocados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. A instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático- probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.505/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.), grifei.

A materialidade do delito de receptação ressai do auto de prisão em flagrante (ID 4245455, pág. 23/108), do auto de apresentação e apreensão (ID 4245455, pág. 73), pelo boletim de ocorrência lavrado pela vítima Francisco Geovane da Silva (ID 424455, pág. 25), pelas declarações da vítima Francisco Geovane da Silva (ID 42454555, pág. 131/132), termo de restituição (ID 4245455, pág. 133), bem como pelo relatório de investigação policial (ID 42454555, pág. 45/59), onde se encontram imagens capturadas de câmeras de vigilância residencial e do posto de gasolina, onde a motocicleta vermelha pilotada por um homem conduzindo uma mulher na garupa abasteceu no posto com o cartão de crédito da recorrente (ID 42454555, pág. 55), e posteriormente, o homem retorna e com uma chave micha subtrai a motocicleta.

Saliento ainda, que a recorrente confessou, tanto na fase policial quanto na judicial) que brigava com o seu companheiro por trazer motocicletas furtadas para casa. Assim, apreendida a motocicleta subtraída no interior da residência da recorrente, o ônus de comprovar a sua posse lícita lhe cabia, assim, não tendo a mesma se desincumbido do ônus do art. 156, CPP, inviável o acolhimento do pleito absolutório. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO APONTADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. OFENSA AO ART. 156 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece de tese recursal não enfrentada pela Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Inteligência da Súmula 211/STJ. Não sendo indicado o dispositivo legal tido por violado, incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. Estando devidamente fundamentada a condenação com base na prova dos autos, a pretendida revisão do entendimento, com vistas à absolvição dos réus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 1843726/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 4. A concessão de habeas corpus de ofício dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.918.001/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.), grifei.

Cabe salientar que o laudo pericial (extração de dados dos celulares da recorrente e de seu companheiro), revelam taxativamente a prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, posse irregular de munição e, ainda, o de receptação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

Frank Filho Martins Passos pede, ainda, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso e a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12, da Lei n.º 10.826/03.

Da desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso

Pede o recorrente a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso, sob o argumento de que a droga apreendida (cerca de 14 g de cocaína) era para seu consumo próprio. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.

A testemunha Roberto Carlos Rocha afirmou na fase policial ser usuário de cocaína e que já havia comprado drogas na residência do recorrente por duas vezes, inclusive disse que no dia anterior indagou se o recorrente tinha cocaína para venda, utilizando o aplicativo whatsapp, o qual lhe respondeu dizendo que tinha e que cinco gramas custava cento e trinta reais (ID 424555, pág. 79). Consta do auto circunstanciado de extração de dados de celulares (ID4245455, págs. 589/728), a confirmação da citada conversa, na qual se constata ainda, que Frank Filho Martins Passos enviou a Roberto uma foto contendo uma trouxinha de cocaína, contendo vinte gramas que custava quatrocentos reais. Consta ainda do referido laudo pericial que em conversa com a pessoa de nome Jeferson trata de venda de motos subtraídas, arma de fogo e drogas. E, em que pese ter afirmado ser usuário de cocaína, tal circunstância não autoriza a desclassificação para o delito de uso, isso porque nada obsta que seja usuário e pratique a traficância para sustentar seu vício. Ademais, na hipótese vertente, a apreensão de caderno de anotações, motos furtadas, e outros objetos indicam a traficância e não o uso.

Diante de tal cenário, inviável se mostra o acolhimento do pleito desclassificatório. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - INVIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação da apelante pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Demonstrada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas, impossível acolher o pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG- Apelação Criminal  1.0035.20.000887-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022), grifei.

Da aplicação do princípio da insignificância

Cabe salientar que o laudo pericial (extração de dados dos celulares da recorrente e de seu companheiro), revelam taxativamente a prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, posse irregular de munição e, ainda, o de receptação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

A jurisprudência do STJ vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático(AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.

No caso dos autos, não é possível a aplicação do princípio da insignificância, apesar da apreensão de pequena quantidade de munição, tal apreensão se deu em contexto com outros crimes (tráfico e associação para o tráfico de drogas e receptação), além disso, o auto circunstanciado de informações de celulares (ID 4245455, pág. 589/728), revela a prática da venda de arma de fogo, notadamente revólver calibre .38. Assim, inviável se mostra o acolhimento do pleito absolutório. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). 3. Diante de tais precedentes, a Quinta Turma desta Corte vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020),de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 4. No presente caso, o acusado portava 5 munições de calibre 7.62, não se achando presentes os requisitos ao reconhecimento do princípio da 'bagatela penal', por não ser reduzido o grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que, apesar da pequena quantidade, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autoriza o reconhecimento da ausência de ofensividade, tendo em vista que também houve a apreensão de drogas no interior de um guarda-roupa existente (fato objeto de ação penal própria), além do acusado, tanto no local dos fatos como no estacionamento da delegacia, ter oferecido vantagem ilícita aos guardas, no valor de R$ 100.000,00, para que o liberassem, não efetuando a prisão, sendo condenado pelo referido delito (art. 333 do CP). Dessa forma, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.960.029/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.), grifei.

Dessa forma, não é possível atender ao pleito do recorrente.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755490-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANK FILHO MARTINS PASSOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022