TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801730-33.2021.8.18.0088
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Apelante: MARIA PEREIRA DA SILVA EUGÊNIO
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)
Apelado: BANCO CETELEM S.A
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 381 A 383 CPC. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em suma, a ação de produção antecipada de provas é disposta pelos arts. 381 a 383 do NCPC, e em tese não há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas e uma ação revisional de contrato. Na primeira, se busca a exibição de documento com base no art. 381 do CPC, enquanto que na segunda o objeto é de revisão de contrato. Portanto, são diversos os pedidos. 2. In casu, entendo que a resistência por parte do banco apelado em apresentar a documentação pleiteada restou demonstrada, sobretudo se considerada a sua inércia pelo prazo de quase 02 (dois) meses na esfera administrativa, após o prévio requerimento, inação esta que culminou na propositura da ação cautelar. 3. Apelação conhecida e provida para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA EUGENIO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente c/c Pedido de Exibição de Contrato, ajuizada originalmente pela apelante em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID. Num. 7214520), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a ação de exibição de documento não encontra mais previsão legal no Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 485, IV, CPC. Por fim, salientou que o autor já ingressou com ação de conhecimento (proc. nº 0801145-78.2021.8.18.0088) em relação ao mesmo contrato.
Irresignada, a parte autora, em suas razões (ID. Num. 7214526), alega a necessidade de reforma da sentença uma vez que a produção antecipada de provas encontra devido respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. Nesse sentido, afirma que a hipótese dos autos versa exclusivamente sobre modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do NCPC).
A instituição financeira apelada apresentou Contrarrazões (ID. Num. 7214528), pugnando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público a justificar sua a intervenção (ID. Num. 7294696).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Em síntese, trata-se de ação de produção antecipada de provas em que a autora pretende a juntada nos autos da cópia do instrumento contratual realizado entre as partes, a fim de que seja declarada a regularidade da prova produzida.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de respaldo legal no que tange à possibilidade de ajuizamento da ação de produção antecipada de provas. Outrossim, mesmo que não fundamentada em sentença, vejo que é necessário pontuar acerca da suposta litispendência quanto à interposição de outra demanda visando a nulidade do contrato discutido nos autos, processo nº 0801145-78.2021.8.18.0088.
Em suma, a ação de produção antecipada de provas é disposta pelos arts. 381 a 383 do NCPC, e em tese não há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas e uma ação revisional de contrato. Na primeira, é buscada a exibição de documento com base no art. 381 do CPC, enquanto que na segunda o objeto é de revisão de contrato. Portanto, são diversos os pedidos, senão vejamos:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Ocorre que em se tratando de ação de produção antecipada de prova, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (Código de Processo Civil, artigo 382, § 2º). No mesmo sentido, manifesta-se a doutrina:
“[...] em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização"(LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, in"Novo código de processo civil comentado”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2016, nota 8 ao art. 382, pg. 487).
Assim, na ação probatória autônoma não há debate sobre o direito material, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Por isso, o processo deve ser encerrado mediante sentença meramente homologatória, segundo se depreende dos artigos 382, § 2º e 4º do Código de Processo Civil.
“Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Colaciono julgado nesse sentido:
“Produção antecipada de provas. Pretensão à exibição de contrato negativado em nome do autor. Interesse de agir. Possibilidade do ajuizamento da produção antecipada de provas como incidente processual autônomo objetivando a exibição de documentos (arts. 381 a 383, do CPC). Existência de prévia notificação judicial, como requisito de interesse de agir. Preliminar do recurso da ré rejeitada. Produção antecipada de provas. Documentos exibidos com a contestação. Diante do caráter autônomo da presente ação, exibida a documentação, cabível tão somente a homologação da prova. Inteligência do art. 381, § 2º, do CPC. Procedimento de jurisdição voluntária em que não se caracteriza pretensão resistida. Ação julgada procedente, homologando-se a prova produzida, sem condenação no ônus de sucumbência. Recurso da ré provido, prejudicado o recurso da autora.” (Apelação Cível nº XXXXX-15.2017.8.26.0604, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Francisco Giaquinto, j. em 05/04/2019).
Por conseguinte, é necessário ressaltar que neste rito, é vedado qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova servirá, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos.
In casu, entendo que a resistência por parte do banco apelado em apresentar a documentação pleiteada restou demonstrada, sobretudo se considerada a sua inércia pelo prazo de quase 02 (dois) meses na esfera administrativa, após o prévio requerimento encaminhado na data de 01/09/2021, conforme documento juntado em ID. Num. 7214516, inação esta que culminou na propositura da ação cautelar.
Destaque-se que o referido prazo se afigura mais do que razoável para o atendimento da solicitação, o que não foi observado pelo banco ora apelado, quedando-se inerte e dando causa ao ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente exemplificativo do STJ:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.971 - SC (2021/0165628-7) DECISÃO [...] Assim, como a parte embargada não obteve resposta extrajudicial, a resistência restou caracterizada, nos termos da fundamentação do acórdão: [...] E, diante da inércia em dar cumprimento à solicitação administrativa, houve resistência por parte da instituição financeira à pretensão em obter extrajudicialmente a via dos documentos solicitados. Ademais, descabido o pleito subsidiário de improcedência da demanda, fundamentado na apresentação das avenças no momento da contratação ou nesta fase judicial, pois inequívoca a resistência na via administrativa, fato que, por si só, já configura o legítimo interesse de agir da apelada e derruba os argumentos superficiais da ocorrência de má-fé, em atenção ao direito do consumidor à informação bancária de sua titularidade. Logo, cabível a responsabilização do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC) (fls. 194-197, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1896971 SC 2021/0165628-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/06/2021)”.
Por fim, incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019)."
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801730-33.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA EUGENIO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/11/2022