TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000011-49.2001.8.18.0056
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ABDON PORTO MOUSINHO
APELADO: FRANCISCO SIQUEIRA DA CRUZ, ASS DE ASSISTENCIA AOS LAVRADORES DO MUN DE R GRANDE PI
Advogado(s) do reclamado: PAULA GRACIELA LEMES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, RESTABELECIMENTO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA RURAL SUBSTITUÍDA POR TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO E PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Alega a parte recorrente que houve violação, pelo juiz a quo, do dever de fundamentação amparado no art. 93, IX.
2. Ocorre que, analisando a sentença que rejeitou os embargos de declaração propostos com o escopo de restabelecer a marcha processual da execução, diante do descumprimento do que ficou acordado em audiência, percebe-se que houve pronunciamento judicial sobre os argumentos deduzidos no processo.
3. Portanto, o decisório hostilizado examinou o caso exposto de maneira precisa, tendo o togado singular apresentado os fatos e os motivos que orientaram e instruíram a formação do seu convencimento, inclusive no tocante à impossibilidade de anular acordo firmado por partes capazes cujo objeto era direito disponíveis, inexistindo qualquer defeito que ensejasse a nulidade do ato.
4. O Apelante ajuizou Ação de Execução de cédula rural pignoratícia em virtude da inadimplência do Apelado. Durante o iter procedimental, as partes convencionaram nova forma de pagamento relativa às obrigações previstas no contrato. Nesse sentido, dispõe o art. 840, do Código Civil: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
5. Os litigantes transacionaram os termos do ajuste de acordo com os interesses de cada parte, e, a partir de então, deslocou-se a questão relativa ao direito de cada um, chegando a um consenso. O acordo foi homologado e o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Tal princípio poderá ser verificado pelo §3º, do art. 3º, do CPC, que determina que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Ora, há que se fomentar a atividade de conciliação, e não o contrário.
6. Requer a apelante que a execução seja restabelecida com todas as garantias e valores inicial, entretanto, tal pedido não pode ser acolhido. Isso porque, o tratamento ofertado pelo CPC de 2015 à transação realizada determina a constituição de título executivo judicial que substitui o título extrajudicial (cédula rural pignoratícia), promovendo, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, art. 487, III, b do CPC, passando, acaso haja descumprimento, a processar-se o cumprimento de sentença.
7. Desse modo, considerando ter sido a avença firmada entre as partes de forma consensual, au entes vícios, cumpridas as formalidades, e homologado judicialmente, deve ser cumprido. O arrependimento da parte posterior à homologação do acordo, não é hábil a desconstituir a sentença homologatória, de modo que a manutenção da extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Em consequência, observe-se que o cumprimento de sentença, na hipótese, resta preservado - na forma como homologada a transação.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. requerendo a reforma da sentença proferido pelo Juízo da Vara Única de Itaueira (PI) que rejeitou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos com o objetivo de anular a transação formada nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (cédula de crédito rural) proposta pelo recorrente em face de FRANCISCO SIQUEIRA DA CRUZ, sua cônjuge e outros.
Sustenta que não houve pedido de extinção do processo pelo banco recorrente, pois para o ajustamento da norma (lei nº 13.340/2006 e nº 13.729/2018) que autorizava proposta de liquidação ou renegociação da dívida de ruralistas foi marca audiência para formalização de proposta de pagamento ou extensão de prazo para cumprimento das obrigações rurais, cujo lapso temporal seria até 23-012-2018.
Afirma ainda que, com a extinção da execução, sem o efetivo pagamento das obrigações por parte dos executados, que se daria até 29-12-2018, o processo só poderia ser extinto após a prática desse ato, ou seja, do pagamento, no que ficaria no aguardo do manifesto a ser praticado pelos executados.
Alega que os devedores assumiram a obrigação de satisfazer o que ficou acordado até 29.12.2018, entretanto, não cumpriram com referida obrigação, pelo que defende o banco recorrente o restabelecimento do processo de execução forçada, com todas as garantias dos títulos que instruíram a obrigação motivadora da ação.
Aduz que o temo de audiência, por não ter sido cumprido o então acordo, deve ser desconsiderado, senão anulado, a fim de que seja proferia nova decisão, na qual deverão ser apreciados os fundamentos da ação de execução que ainda se encontra em trâmite, por falta de descumprimento das obrigações, por parte dos executados, reconhecidas no acordo firmado em audiência.
Continua argumentando que, não tendo havido pagamento da dívida, nem comunicação ao juiz da existência de fato da especie, a sentença homologatória não poderia ter alcance de extinguir o processo de EXECUÇÃO, notadamente, com resolução de mérito, mas tão só homologar a proposta de valores e data de pagamento.
Por fim, alega que houve violação pelo juiz a quo ao dever de fundamentação da decisão, amparado no art. 93, IX da Constituição.
Intimada, a parte executada, ora recorrida, apresentou CONTRARRAZÕES pugnando pela manutenção da sentença.
Afirma que, se a ação versava sobre uma execução, tendo sido apresentada proposta de renegociação da dívida pelo Exequente, tendo sido tal proposta aceita pelo Executado e homologada pelo Juízo, a solução justa e coerente com os ditames legais é sem dúvida, extinguir o processo com resolução do mérito, vez que, satisfeita está a pretensão do Exequente.
É a síntese do necessário.
Ministério Público, sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS- Relator:
I - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Alega a parte recorrente que houve violação, pelo juiz a quo, do dever de fundamentação amparado no art. 93, IX.
Ocorre que, analisando a sentença que rejeitou os embargos de declaração propostos com o escopo de restabelecer a marcha processual da execução, diante do descumprimento do que ficou acordado em audiência, percebe-se que houve pronunciamento judicial sobre os argumentos deduzidos no processo.
Portanto, o decisório hostilizado examinou o caso exposto de maneira precisa, tendo o togado singular apresentado os fatos e os motivos que orientaram e instruíram a formação do seu convencimento, inclusive no tocante à impossibilidade de anular acordo firmado por partes capazes cujo objeto era direito disponíveis, inexistindo qualquer defeito que ensejasse a nulidade do ato.
Destaco, pois, que o caráter sucinto e breve da decisão não possui o condão de caracterizar ausência de fundamentação, bastando que o togado tenha enfrentado os pontos relevantes para resolver a questão. Registra-se:
Entendeu o juiz sentenciante que “não são admitidos embargos de declaração fora das opções legais” e que a pretensão do embargante de “modificar o julgado questionando a motivação que levou à homologação da ação” não se encaixa das hipóteses de acolhimento do recurso proposto.
Antes, destacou o magistrado que “foi a própria autora que compareceu neste juízo, solicitando expressamente o interesse em acordo, requerendo a designação de audiências” e “que ambas as partes manifestaram seu ciente quanto ao acordo sem qualquer tipo de oposição (inclusive a parte embargante), não podendo se falar em vício quanto à homologação”.
Ademais, a mera insatisfação da parte com o resultado da decisão no tocante às razões que nortearam o entendimento do magistrado não configura erro de procedimento apto a justificar a invalidação, mas tão somente eventual erro de julgamento que não subsume corretamente os fatos à norma, caso em que, aí sim, ensejaria a sua reforma.
Ante o exposto, restando fundamentada a decisão, impositiva a rejeição da preliminar suscitada.
II - DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL.
O Apelante ajuizou Ação de Execução de cédula rural pignoratícia em virtude da inadimplência do Apelado.
Durante o iter procedimental, as partes convencionaram nova forma de pagamento relativa às obrigações previstas no contrato.
No termo de audiência realizada em 23-11-2015 (id 1257657, página 60) consta:
“O devedor se compromete a pagar até o dia 31 de dezembro de 2015 o valor residual de R$ 8.752,84 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista que não tinha sido levado em consideração o valor pago de R$ 7.264,58 (sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), dando total quitação Às cédulas ruraus pignoratícias de nº 9700005801-001, nº 9800034301-001, nº 9800034302-001. (…) Ante o exposto, homologo a transação entre as partes indicada acima para extinguir o procedimento com resolução de mérito. Custas sob encargo da parte autora e honorários pro rata, conforme transacionado entre as partes em audiência”.
Portanto, o MM. Juiz a quo homologou, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Irresignado com a extinção do procedimento, o Banco Exequente interpõe o recurso.
Sabe-se que o acordo é reflexo da manifestação de vontade e consenso entre as partes, sendo caracterizado, pois, pela autonomia negocial dos celebrantes. Desta forma, cabe ao Juiz intervir apenas quando verificada violação às disposições legais, sob pena de, inadequadamente, invadir a esfera privada.
E lícito às partes dar fim ao litígio mediante composição, de modo que, cumpridas as formalidades legais, impõe-se a homologação do termo.
Nesse sentido, dispõe o art. 840, do Código Civil: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Os litigantes transacionaram os termos do ajuste de acordo com os interesses de cada parte, e, a partir de então, deslocou-se a questão relativa ao direito de cada um, chegando a um consenso. O acordo foi homologado e o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Tal princípio poderá ser verificado pelo §3º, do art. 3º, do CPC, que determina que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Ora, há que se fomentar a atividade de conciliação, e não o contrário.
Requer a apelante que a execução seja restabelecida com todas as garantias e valores inicial, entretanto, tal pedido não pode ser acolhido.
Isto porque, o tratamento ofertado pelo CPC de 2015 à transação realizada determina a constituição de título executivo judicial que substitui o título extrajudicial (cédula rural pignoratícia), promovendo, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, art. 487, III, b do CPC, passando, acaso haja descumprimento, a processar-se o cumprimento de sentença. Vajamos in verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
b) a transação;
Desse modo, considerando ter sido a avença firmada entre as partes de forma consensual, ausentes vícios, cumpridas as formalidades, e homologado judicialmente, deve ser cumprido.
O arrependimento da parte posterior à homologação do acordo, não é hábil a desconstituir a sentença homologatória, de modo que a manutenção da extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Em consequência, observe-se que o cumprimento de sentença, na hipótese, resta preservado - na forma como homologada a transação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000011-49.2001.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO SIQUEIRA DA CRUZ
Publicação18/10/2022