TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000978-90.2015.8.18.0028
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: BANCO SAFRA S.A
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB/SP nº 206.339)
Apelado: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA
Advogado: Joab Carvalho Curvina (OAB/PI nº 11.485)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO. 1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC. 2. A condenação ao pagamento das astreintes, decorrendo da inércia da parte em cumprir a ordem emanada do juízo, subsiste independentemente do julgamento do mérito da demanda em si. Assim, o sucesso da apelante na demanda não a exonera da obrigação de arcar com o pagamento da multa resultante de sua própria recalcitrância em cumprir a ordem judicial; 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020. 4. Desse modo, se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO J. SAFRA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0000978-90.2015.8.18.0028) ajuizada contra FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA.
A referida sentença foi exarada nos seguintes termos:
“(…) Diante do exposto, com fundamento Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, facultando a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, ficando o DETRAN autorizado a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
JULGO, também, PROCEDENTE a execução da astreinte aplicada em razão do constado descumprimento da obrigação liminar por parte do BANCO SAFRA S/A, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser depositado em conta à disposição desse juízo.
Determino, ainda, a restituição atualizada do valor depositado como caução na conta judicial em favor do requerido FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil."
Aduz o apelante (ID Num. 1299812, págs. 152-169), em apertada síntese, que firmou com o apelado contrato de financiamento de um veículo, tendo ajuizado ação de busca e apreensão em razão da inadimplência deste último.
Relata, em seguida, que a liminar de busca e apreensão foi inicialmente concedida e, posteriormente, revogada pelo magistrado de primeiro grau, tendo sido determinada a restituição do veículo e a prestação de caução, por parte do apelado, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Assevera que, na decisão, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informa, ainda, que interpôs agravo de instrumento impugnando a referida decisão.
Alega que, ao final, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação de busca e apreensão, com o fim de consolidar a propriedade do bem no patrimônio do apelante, tendo, em contrapartida, mantido a condenação desta no pagamento das astreintes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que a condenação ao pagamento das astreintes afigura-se contraditória, uma vez que a ação foi julgada procedente; assevera, mais, que as astreintes tiveram a sua finalidade desvirtuada, já que a sua cominação consiste em um meio para se fazer cumprir determinada obrigação, e não em um fim em si mesmo.
Segue ponderando que a condenação deve ser afastada, dado que não houve, no primeiro grau, a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, faltando, assim, condição essencial para a incidência da multa. Acrescenta que a condenação em astreintes não pode servir para o enriquecimento sem causa do autor, sobretudo considerando que não se pode admitir a imposição de multa diante da comprovada ausência de intenção do apelante em violar ou descumprir a ordem do juízo monocrático.
Requer, subsidiariamente, que em sendo mantida a condenação, seja o quantum reduzido para um patamar mais razoável.
Sem contrarrazões da parte apelada, embora devidamente intimada (ID Num. 1723782, pág. 323).
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 3681286, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
No presente caso, trata-se de sentença que, embora tendo julgado procedente o pedido de busca e apreensão ajuizado pela instituição financeira, condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento de decisão liminar.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020. Igualmente vejamos os precedentes a seguir:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016.)”
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)”
Com isso, nos termos do art. 497 do CPC, o magistrado poderá determinar as medidas de apoio para a consecução da tutela específica, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. Vejamos:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Desse modo, independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, a multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade (art. 500, CPC).
Feitas essas considerações, entendo que não merece prosperar a presente apelação.
Com efeito, observa-se que, em nova decisão liminar (id. 1723782, pág. 118), o juízo de primeiro grau revogou a medida liminar anterior de busca e apreensão, determinando a restituição do bem ao apelado mediante a prestação de caução no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A referida decisão foi publicada no Diário de Justiça do dia 9 de junho de 2016.
O apelado informou e comprovou a prestação da caução em 13 de abril de 2016.
Foi expedido mandado de restituição endereçado ao depositário (id. 1723782, pág. 128).
Em 30 de junho de 2016, contudo, a oficial de justiça certificou que, em cumprimento ao mandado, entrou em contato com o representante do escritório MLGOMES, e este afirmou que estava localizando o bem descrito no mandado, a fim de proceder à devida restituição.
O banco apelante informou, à época, a interposição de agravo de instrumento visando reformar a decisão.
Em certidão de id. 1723782, pág. 250, o oficial de justiça certifica que lhe foi informado pelo depositário do veículo o senhor Franciel Rodrigues e que o veículo não se encontrava na cidade Floriano- PI, tendo sido provavelmente encaminhado para Recife- PE.
Verifica-se, ainda, que o banco apelante foi intimado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, efetivar o cumprimento da decisão, tendo o prazo se esgotado em 01/10/2018.
Vale salientar que a decisão acima foi devidamente publicada no Diário da Justiça do dia 15 de maio de 2018 (id. 1299812, pág. 65).
Assim, constata-se que, embora devidamente intimada para efetuar o cumprimento da decisão liminar, a instituição apelante quedou-se inerte ao cumprimento da ordem, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo a quo.
Frise-se que a condenação ao pagamento das astreintes, decorrendo da inércia da parte em cumprir a ordem emanada do juízo, subsiste independentemente do julgamento do mérito da demanda em si. Assim, o sucesso da apelante na demanda não a exonera da obrigação de arcar com o pagamento da multa resultante de sua própria recalcitrância em cumprir a ordem judicial.
Por outo lado, como se viu, não pode a apelante alegar ausência de intimação, uma vez que, desde 2016, buscou o juízo de primeiro grau efetivar o cumprimento da decisão de restituição do bem, tendo o apelante tomado, de forma inequívoca, ciência da ordem, tanto que interpôs, à época, agravo de instrumento na tentativa de reformar a decisão.
Em maio de 2018, a apelante foi novamente intimada a restituir o veículo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Por sua vez, a multa deve ser fixada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, deve o MM. Juiz, ao fixar o prazo para o cumprimento do preceito, e fazê-lo em um valor razoável de dias-multa, de maneira a manter o caráter pedagógico da multa sem que esta se torne uma fonte de enriquecimento sem causa.
Nessa perspectiva, temos o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos a este:
“EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade e proporcionalidade da multa fixada pelo Juízo a quo a título de astreintes. Com efeito, as astreintes consistem em uma medida cominatória imposta pelo Estado-juiz com a finalidade efetivar o constrangimento do devedor para cumprir o determinado na decisão proferida, devendo ser aplicada nos termos do art. 537 do CPC. In casu, o magistrado a quo concedeu a tutela provisória determinando a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Agravado, tratando-se de valores com natureza alimentícia, percebidos por pessoa hipossuficiente, cujo descumprimento pode interferir na manutenção de uma vida digna pelo Agravado e sua família, constato que a medida é absolutamente necessária. Quanto à proporcionalidade, verifico que a multa foi aplicada em valor proporcional, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada dia de descumprimento da decisão, tendo, inclusivo, o Juízo primevo fixado valor limite para a multa, na hipótese de reiterado descumprimento pelo Agravante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deveras, o valor pretendido pelo Agravante, R$ 100,00 (cem reais) por mês de descumprimento, esvazia completamente o escopo do instituto das astreintes, uma vez que seria totalmente inidôneo a efetivar o constrangimento de uma grande Instituição Financeira a realizar o cumprimento da tutela provisória deferida. VII – Agravo conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0713673-80.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/08/2020)”
“AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. RELAÇÃO PROPORCIONALIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de ser incontroversa a contratação de empréstimo por parte da Agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” (REsp 1186965/RS). 2. Segundo já definido pela Corte Cidadã, “se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”. Portanto, "nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida” (REsp nº 1.714.990). 3. No caso sub examine, a multa foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado até o R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que existe, de fato, relação de proporcionalidade perante o proveito econômico da conduta e de garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, principalmente ao se levar em consideração a condição econômica da Recorrente. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0753962-1.2020.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/04/2021).”
Assim, no tocante à multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo magistrado de primeiro grau, entendo que não se mostra excessiva e, ao contrário do alegado pelo apelante, tenho por razoável sua manutenção.
Portanto, cabível a imposição de multa cominatória, não há se falar em diminuição do valor arbitrado na origem, eis que fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, eis que não fixados no juízo de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator -
0000978-90.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO SAFRA S A
RéuFRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA
Publicação30/11/2022