TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017323-76.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, YURY RUFINO QUEIROZ
RECORRIDO: FERDINAND OTAVIO, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS CONSTITUEM VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017323-76.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, YURY RUFINO QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A
RECORRIDO: FERDINAND OTAVIO, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor é Policial Militar transferido para reserva remunerada em 25-03-2015. Ocorre que durante todo período trabalhado não gozou férias, referente aos períodos 2016/2017 e 2017/2018 e a Licença-prêmio adquirida no quinquênio de 1999 a 2003. Pleiteia a conversão das férias não gozadas em pecúnia e a condenação do requerido ao pagamento dos referidos valores.
Sobreveio sentença (evento nº 41) que rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGOU PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 20.309.00 (vinte mil trezentos e nove reais) referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 2016/2017 e 2017/2018, bem como o valor de 3.785,58 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente ao período de 1999 a 2003, o que totaliza o valor de R$ 24.094,65 (vinte e quatro mil, noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Em suas razões aduz o recorrente (evento nº 45): suma da espécie; da carência de ação por falta de interesse de agir; fundamentos jurídicos para a negativa do pedido; da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da conversão em pecúnia das férias e da licença prêmio não gozadas pleiteadas; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida (evento nº 48), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-la.
Passo ao mérito.
É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
As férias remuneradas, acrescida pelo 1/3 de férias, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.
Devidamente comprovado, pelo autor, os requisitos para a conversão em pecúnia das férias não gozadas faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.
No tocante a incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente a conversão em pecúnia das férias não gozadas, também não assiste razão ao Recorrente, pois os valores têm natureza indenizatória. Neste sentido, a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. AUTOS DEVOLVIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA COM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NATUREZA DA VERBA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA PEDIDO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. Se o acórdão embargado apresenta omissão, consoante o art. 1.022 CPC/15, devem ser acolhidos os embargos de declaração. Conforme entendimento unânime do colendo Superior Tribunal de Justiça, incide imposto de renda sobre férias regulamentares. Contudo, as férias não gozadas, as chamadas indenizadas e seu terço constitucional não possuem caráter remuneratório, portanto, sem incidência do imposto de renda. Não tendo o servidor logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, relativo à retenção do imposto de renda do terço constitucional das férias indenizadas, ou seja, das férias não gozadas, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
(TJ-MG - ED: 10024132967621004 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 09/05/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)
Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 12/12/2022
0017323-76.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFERDINAND OTAVIO
Publicação16/12/2022