EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001900-39.2012.8.18.0028.
Embargante : KEURI SOUSA CAVALCANTE.
Def. Púb : Nelson Nery Costa (sem OAB indicada nos autos).
Embargado : MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.
Advogado : Emanuel Nazareno Pereira (sem OAB indicada nos autos).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA E OBJETIVA DAS CAUSAS DE EMBARGABILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. MERA TENTATIVA DE REVERTER OS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por KEURI SOUSA CAVALCANTE, contra acórdão que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, no qual a Embargante invoca, genericamente, o cabimento do recurso para sanar como vício, mas sem indicar, de forma específica qual seria o vício de que padece o decisum nem os fundamentos da decisão impugnada.
Em suas razões recursais, a Embargante, para lastrear a existência dos aludidos vícios, revolve os mesmos argumentos deduzidos na exordial do feito de origem, pugnando pelo conhecimento e provimento dos Embargos para garantir a percepção da remuneração de técnica em enfermagem do SAMU.
Regularmente intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta, nos moldes do disposto no art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade evidencia-se que os Embargos Declaratórios foram manejados tempestivamente pelo Embargante, consoante se infere do disposto no art. 1.023, caput, do CPC.
Porém, os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Debaixo desta dicção legislativa, vê-se, de pronto, que a Embargante não apontou, especificamente, quais dos fundamentos levantados na decisão teriam sido objeto de algum dos vícios admitidos no dispositivo legal supracitado, inviabilizando, com isso, o conhecimento dos Embargos Declaratórios.
Com efeito, ao se limitar a arguir, genericamente, haver detectado a existência de vício no acórdão embargado e a necessidade de aclaramento, sem indicar em que ponto a decisão embargada teria incorrido nos aludidos vícios, previstos no art. 1.022, do CPC, a Embargante esquivou-se do dever de especificar as causas de embargabilidade eventualmente constatadas, deixando, com isso, de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 1.023, do CPC, in verbis:
“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Constata-se, de pronto, que à falência de indicação precisa e objetiva, pelo Embargante, das razões que fundamentaram a existência de omissão e obscuridade, padecem os Embargos Declaratórios de irregularidade formal, o que impede o seu conhecimento nesta 2ª Instância, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, ipsis litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1.022).
2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no MS 28073 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0307535-1 , STJ, Corte Especial, Min. Raul Araújo, Julg. 09/08/2022, Pub. 15/08/2022)”
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA. 1. Os embargos de declaração não se amparam em quais dos pressupostos de embargabilidade (obscuridade, contradição ou omissão). A parte embargante limita-se a impugnar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, imposta nos embargos anteriores. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a elevação da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (RMS 29195 – AgR – ED – ED, STF, 1ª Turma, Min. ROBERTO BARROSO, Julg. 15/06/2018, Pub.13/08/2018)”
Desse modo, sem a especificação objetiva dos fundamentos da decisão contaminados pelos vícios apontados, deixou a Embargante de atender a pressuposto extrínseco de regularidade do recurso, sem o qual resta prejudicado o seu conhecimento nesta 2ª Instância, posto que se assemelha à sua inexistência.
E por se tratar de Embargos de Declaração, cuja oposição tem por fito somente a reiteração das razões recursais do AI pela Embargante, sem que a indicação precisa dos pontos omissos e obscuros, resta evidenciado o intento exclusivo de reverter os efeitos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, por ausência de requisito formal de regularidade recursal.
É O VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
0001900-39.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorKEURI SOUSA CAVALCANTE
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação17/10/2022