Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000384-78.2008.8.18.0042


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000384-78.2008.8.18.0042

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Apelante: IGOR PUGLIESI AVELINO

Advogado: Ildo Joao Cotica Junior - OAB TO2298-A

Apelado: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI E OUTROS

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DISTRIBUÍDO NO ANO DE 2016. RESOLUÇÃO N° 64/2017. CRIAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INCIDÊNCIA DO ART. 33 DA NORMA RETROCITADA. PREVENÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO.



DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível da sentença que extinguiu a demanda possessória ajuizada por Igor Pugliesi Avelino e Renata Fidelis de Oliveira, ao fundamento de que a ação por eles manejada é a via inapropriada para discussão de domínio.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente recurso, originalmente, foi distribuído, por sorteio, em 09/11/2016, para a 4ª Câmara Especializada Cível, à relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Id 922465 - pág. 90) e, posteriormente, ao seu sucessor perante o órgão julgador referido, o Des. Hilo de Almeida Sousa.

Ocorre que, em face da Resolução n° 64/2017, o referido relator reconheceu a competência das Câmaras de Direito Público para analisar a matéria, determinando a redistribuição do processo, nos termos da decisão de Id 6635715 . 

Em face disso, o processo foi redistribuído, por sorteio, para a 5° Câmara de Direito Público, recaindo para minha relatoria, vindo-me os autos conclusos.

De logo, faz-se imperioso destacar que a Resolução n° 64/2017, de 27.04.2017, dispôs sobre a criação das Câmaras de Direito Público e a repartição da competência interna do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entre os seus órgãos jurisdicionais, de modo que, em razão da criação das Câmaras de Direito Público, foram redistribuídos todos os processos correlatos, cuja matéria passou a ser da competência do aludido órgão.

Contudo, nos exatos termos do comando inserto no art. 33, da Resolução n° 64/2017, os processos distribuídos até a data da publicação da retrocitada Resolução, passariam à competência da Câmara de Direito Público, mantendo-se, todavia, a prevenção do Relator, in litteris

"Art. 33 O processamento e julgamento de processos em matéria de direito público, distribuídos até a data da publicação desta Resolução às relatorias dos Desembargadores, no Tribunal Pleno, nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Especializadas, passarão à competência jurisdicional das Câmaras de Direito Público, na forma estabelecida nesta Resolução, mantendo-se a prevenção do Desembargador Relator.

Logo, evidencia-se equivocada a redistribuição realizada, uma vez que em manifesta inobservância à norma acima transcrita, constatado que recurso deveria ter sido redistribuído por prevenção do Relator, nos termos do dispositivo supracitado.

Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência estabelecida pela Resolução nº 64/2017, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa, em razão da prevenção constatada.

Cumpra-se.

Teresina, 17 de outubro de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

     


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000384-78.2008.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000384-78.2008.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

IGOR PUGLIESI AVELINO

Réu

ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO

Publicação

17/10/2022