Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0005361-61.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEQUENA QUANTIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), Laudo de Exame de Constatação (fls. 23), pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 79/80), o qual constatou tratar-se de 6,2g (seis gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela (cocaína), acondicionados em 60 (sessenta) invólucros plásticos, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório. 2. Com efeito, malgrado não se discuta o poder nocivo da substância entorpecente apreendida (cocaína), a quantidade não se mostra expressiva. Assim, não se justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, razão por que deve ser mantido o decote do incremento correlato. Precedentes do STJ. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005361-61.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005361-61.2018.8.18.0140

APELANTE: SERGIO RICARDO DA COSTA E SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEQUENA QUANTIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), Laudo de Exame de Constatação (fls. 23), pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 79/80), o qual constatou tratar-se de 6,2g (seis gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela (cocaína), acondicionados em 60 (sessenta) invólucros plásticos, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório. 

2. Com efeito, malgrado não se discuta o poder nocivo da substância entorpecente apreendida (cocaína), a quantidade não se mostra expressiva. Assim, não se justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, razão por que deve ser mantido o decote do incremento correlato. Precedentes do STJ. 

3. Apelo conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade da droga apreendida, redimensionando-se a pena ao patamar de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sérgio Ricardo da Costa e Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante pelo crime de Tráfico de Drogas, previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando a pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8046084 - fls. 45/52), a Defesa do acusado postula por sua ausência de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a redução da pena base ao mínimo legal, por suposta ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8046084 - fls. 54/61), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 8268952), pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 


 É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

DO MÉRITO 


DA ABSOLVIÇÃO 

 

Primordialmente, a defesa pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de comprovação da autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 

 

Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito absolutório não merece acolhida. 

 

É cediço que para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformaríamos o princípio do livre convencimento em arbítrio. 

 

Entretanto, da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), Laudo de Exame de Constatação (fls. 23), pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 79/80), o qual constatou tratar-se de 6,2g (seis gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela (cocaína), acondicionados em 60 (sessenta) invólucros plásticos, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório. 

 

Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita. 

 

O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. 

 

A testemunha José Bernardo Magalhães da Costa, policial militar, afirmou: "que visualizaram um grupo de pessoas numa esquina e resolveram fazer a abordagem nos mesmos com busca pessoal; que a princípio foram encontrados três pedras de crack, com o senhor de nome SÉRGIO RICARDO DA COSTA E SILVA, ato contínuo fizeram uma busca na área interna da casa de Sérgio e encontraram mais cinquenta e sete pedras de crack, coberta com areia superficialmente, bem como a quantia de noventa e cinco reais e cinquenta centavos e um aparelho celular marca motorola;". 

 

No mesmo sentido, tem-se as declarações dos demais policiais militares que realizaram o flagrante, corroborando a versão apresentada, com a efetiva apreensão das drogas e, ainda, dos valores provenientes da venda das substâncias ilícitas. 

 

Sobreleva destacar, por oportuno, que o fato de a testemunha suso citada ser o investigador que conduziu as investigações, não afasta a credibilidade e, tampouco, a idoneidade de suas declarações, notadamente quando as narrativas são consentâneas às demais provas jungidas aos autos. 

 

Sobre o valor probatório dos depoimentos dos policiais, imperioso destacar o entendimento consolidado pelo STJ, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

[...] 

4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. 

[...] 

(AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) 

 

Acerca do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: 

 

"9. Depoimentos de policiais: a autoridade policial que presidiu o inquérito, indicando o acusando e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado. O ideal seria prestar declarações acerca de fatos relevantes da investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse a fim de não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição constante no inquérito e, pior, uma simples releitura do relatório conclusivo da investigação. É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. Ed.: Forense; São Paulo. 2020, p. 469/470). 

 

Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito. 

 

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. 

 

Ademais, a natureza das substâncias ilícitas apreendidas, a maneira de acondicionamento, a apreensão de objetos provenientes da venda de substâncias ilícitas, bem como as circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau. 

 

Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. 

 

Desta feita, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 

 

DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE  

 

O apelante postula, ainda, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, visto que a quantidade da droga apreendida não deve ser valorada negativamente. 

 

Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Por sua vez, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 

 

Cabe registrar que Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, constitui fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 497.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019) e que "[i]nexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio [...]" (HC 448.085/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019). 

[...] 

(AgRg no HC 665.294/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021) 

 

No caso sub examine, todavia, ainda que se tenha constatado a apreensão de droga de natureza mais nociva (cocaína), vê-se que não há como afirmar que a quantidade, sob a perspectiva do peso, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, a justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal. 

 

Trata-se, inclusive, de entendimento consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a nocividade da droga, por si só, não justifica o incremento da pena-base quando a quantidade de entorpecente apreendida é pequena: 

 

(...) Com efeito, malgrado não se discuta o poder nocivo da substância entorpecente apreendida (cocaína), a quantidade não se mostra expressiva. Assim, não se justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, razão por que deve ser mantido o decote do incremento correlato. (...) (AgRg no REsp 1852997/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020) 

 

(...) Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias sopesaram como desfavorável a fim de majorar a pena-base em 6 meses a quantidade e natureza da droga. Contudo, embora não se olvide o poder nocivo do entorpecente em testilha (cocaína), a quantidade apreendida é de pequena monta, não se mostrando razoável o afastamento da sanção básica do mínimo, razão pela qual deve ser decotado o incremento. (...) (HC 525.666/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019) 

 

Deste feita, diante do decote de tais circunstâncias judiciais, redimensiono a pena ao patamar de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade da droga apreendida, redimensionando-se a pena ao patamar de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade da droga apreendida, redimensionando-se a pena ao patamar de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0005361-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

SERGIO RICARDO DA COSTA E SILVA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2022