Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000541-21.2017.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PAGAMENTO DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A situação processual vislumbrada ofende o princípio da dialeticidade, pois não houve impugnação específica à sentença recorrida, mas mera reprodução das questões discutidas e resolvidas em primeira instância e ainda, diferente dos fatos processuais que constam nos autos. Em caso de inconformismo com a decisão proferida pelo juízo a quo, o Apelante deve impugnar a sentença, atacando de modo preciso os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu. 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional da remuneração do trabalho empreendido. Desta feita, não possuindo Defensoria Pública na Comarca e tendo sido nomeado pelo Juízo o profissional para a defesa de parte hipossuficiente, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000541-21.2017.8.18.0047 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000541-21.2017.8.18.0047

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PAGAMENTO DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 

1. A situação processual vislumbrada ofende o princípio da dialeticidade, pois não houve impugnação específica à sentença recorrida, mas mera reprodução das questões discutidas e resolvidas em primeira instância e ainda, diferente dos fatos processuais que constam nos autos. Em caso de inconformismo com a decisão proferida pelo juízo a quo, o Apelante deve impugnar a sentença, atacando de modo preciso os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu.

2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional da remuneração do trabalho empreendido. Desta feita, não possuindo Defensoria Pública na Comarca e tendo sido nomeado pelo Juízo o profissional para a defesa de parte hipossuficiente, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, VOTAR pelo CONHECIMENTO EM PARTE e, na parte conhecida, NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos, elevando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (ID n. 6346453, p. 20/25, corrigida pela sentença de ID n. 6346462), que rejeitou os embargos à execução opostos pelo recorrente, condenando, ainda, o embargante/apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução.


Originariamente, trata-se de execução de honorários advocatícios em três processos que o exequente/embargado/apelado atuou como advogado dativo. O valor fixado para a contraprestação do advogado foi de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) e a decisão impugnada entendeu que a impugnação à execução não teria fundamento para modificação. 


Porém, segundo o recorrente, a sentença merece reforma porque o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de honorários violou o princípio da proporcionalidade, diante da necessidade de observância dos parâmetros fixados pela Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Também argumentou que a responsabilidade para pagamento de tal valor é da Defensoria Pública do Estado, que possui autonomia funcional e administrativa. Por fim, requereu efeito suspensivo à apelação, bem como o seu provimento  (ID n. 6346467).


Intimado a apresentar suas contrarrazões, o apelado sustentou que as razões do recorrente são equivocadas, porque a execução é do valor de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) e que decorre da atuação do advogado em três processos. Também sustentou que a responsabilidade para pagamento é do Estado e que, por isso, deve ser negado provimento à apelação (ID n. 6346471).


Recebi o recurso sem efeito suspensivo, tendo em vista o previso no art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil (ID n. 6346029) e, instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 7784064). 


É o relatório.

VOTO


ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, por ser o apelante ente público estadual. 


A peça foi interposta tempestivamente, vez que o Estado do Piauí foi intimado da sentença dos embargos de declaração em 15 de novembro de 2021 (ID n. 6346464) e o recurso foi protocolado em 22 de janeiro de 2022. Levando em consideração a contagem do prazo em dobro e o recesso forense, vê-se, portanto, que o recurso foi interposto no prazo legal. Sendo assim, conheço da apelação.


MÉRITO


Como visto, trata-se de embargos à execução de honorários advocatícios de Defensor Dativo. 


Quanto ao primeiro fundamento do recurso, entendo que não merece sequer conhecimento, porque viola, frontalmente, o princípio da dialeticidade. O apelante repete os argumentos que já expôs nos embargos de declaração opostos contra a sentença. Inclusive, a própria decisão dos embargos já chamou a atenção da parte sobre o erro do recurso, já que se referia ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), enquanto o pagamento se refere a valor bem menor: R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais).


Portanto, o recurso sequer dialogou com a sentença quanto ao valor questionado. 


A situação processual vislumbrada ofende, como dito, o princípio da dialeticidade, pois não houve impugnação específica à sentença recorrida, mas mera reprodução das questões discutidas e resolvidas em primeira instância e ainda, diferente dos fatos processuais que constam nos autos. 


É importante destacar que, em conformidade com o artigo 1.010, do CPC, o Recurso de Apelação deve ser interposto por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, contendo: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. 


A respeito do tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016). 


Assim, em caso de inconformismo com a decisão proferida pelo juízo a quo, o Apelante deve impugnar a sentença, atacando de modo preciso os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu. 


Sobre a matéria, já se formou entendimento jurisprudencial no sentido de que o recurso que se limita a copiar integralmente a contestação – ou os embargos, como é o caso, não deve ser conhecido, por desatender a disposição do CPC, sequer autorizando o juízo recursal a conhecer das razões pelas quais o Apelante pretende novo julgamento. A propósito, segue julgado do STJ: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. A parte agravante, todavia, se limitou a infirmar a aplicação da pena de deserção e a insistir, pela reiteração dos argumentos expostos na exordial, na violação da jurisprudência do STJ, deixando de atacar os demais fundamentos, em clara violação do princípio da dialeticidade. 3. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg na Rcl 15.631/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017) 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) IV - Agravo Interno não conhecido. ( AgInt no AREsp 1055274/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). 


Assim, discutir-se a proporcionalidade do valor fixado exigiria, ao menos, que o recorrente tivesse apontado o valor corrento da execução. Mesmo porque, de fato, o valor correto mostra-se totalmente proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, conforme consta nos autos originários.


Lado outro, também não há razão de ser no argumento de que a Defensoria Pública, diante de sua autonomia, deve ser a responsável pelo pagamento dos honorários executados.


A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional da remuneração do trabalho empreendido. Desta feita, não possuindo Defensoria Pública na Comarca e tendo sido nomeado pelo Juízo o profissional para a defesa de parte hipossuficiente, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios.


O art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe:


“Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.


§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” (grifo nosso).


Confira-se a jurisprudência do colendo STJ:


DEFENSOR DATIVO. OMISSAO NA INSTITUIÇAO DE DEFENSORIA PÚBLICA POR PARTE DO ESTADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE QUE NAO OPORTUNIZADO O QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA ALEGADA POBREZA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NAO DEMONSTRADO.

1. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes: AgRg no REsp 685.788/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2009, DJe 7/4/2009; REsp 871.543/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2008, DJe 25/6/2008; REsp 898.337/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2008, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 1.

2. Não há como se verificar direito líquido e certo à pretensão mandamental, pois não foi demonstrado, nos autos, que houve inobservância do contraditório e da ampla defesa por ocasião da nomeação do defensor dativo.” ( AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.797 - PE (2009/0109262-1), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Jul. 06/04/10)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇAO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE .

1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.

2. Agravo regimental não provido.” ( AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.788 - MA (2004/0125337-1), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julg. 05/03/09)



Assim, ainda que se sustente a autonomia da Defensoria Pública, o fato é que o pagamento do valor é de responsabilidade do Estado por expressa disposição legal.


Portanto, não há razão de ser nos argumentos do Estado.


E tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo recorrido, entendo que a majoração dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe.


Por isso, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença em desfavor do Estado do Piauí, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução para 12% (doze por cento). 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO EM PARTE e, na parte conhecida, NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos, elevando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução.


É como voto. 


Sem parecer ministerial.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, VOTAR pelo CONHECIMENTO EM PARTE e, na parte conhecida, NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos, elevando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000541-21.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FELIPE SOARES DIAS FREITAS

Publicação

14/11/2022