TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800565-82.2019.8.18.0164
RECORRENTE: RENATO SAMPAIO MELLO, NINA MARIA LAGO MELLO
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE INDEVIDA. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUANDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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PROCESSO Nº: 0800565-82.2019.8.18.0164 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual a parte autora pretende a troca da titularidade da fatura, bem como indenização por dano moral em razão da requerida ter substituído a referida titularidade sem autorização prévia, o que gerou débito referente aos meses de julho e agosto de 2019. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para ondenar a Ré a corrigir a titularidade da conta de fornecimento de energia para o nome e CPF do Autor RENATO SAMPAIO MELLO para que possa ser viabilizado e ao pagamento a título de danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Razões do recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, que observou o procedimento adequado, a autora não teria apresentado qualquer documentação que fundamente seu pleito, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, redução de quantum indenizatório. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões.
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VOTO
É a sinopse dos fatos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Depreende-se dos autos que a parte autora foi cobrada por valores em razão da modificação da titularidade da unidade de forma unilateral, sem a devida comprovação da razão. Necessário enfatizar a impossibilidade de se reconhecer quaisquer prova anexada aos autos após a audiência uma, nos exatos termos do art. 33 da Lei 9.099/95.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos tais cobranças atinentes aos meses de julho e agosto de 2019 se deram por erro da recorrente, pois procedeu com a mudança da titularidade que, originariamente, pagava mediante débito automático, em razão da idade elevada do autor, ora recorrido.
Quanto à ocorrência do dano moral, este é devido em razão em da situação a que foi submetido o recorrente, pessoa idosa com mais de 90 (noventa) anos, tratando-se de circunstância que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória.
Ademais, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. Apesar do dever de indenizar ora reconhecido, no caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra inadequado, devendo ser reduzido, de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00(cinco mil reais), no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800565-82.2019.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRENATO SAMPAIO MELLO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/11/2022