Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800565-82.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE INDEVIDA. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUANDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800565-82.2019.8.18.0164 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800565-82.2019.8.18.0164

RECORRENTE: RENATO SAMPAIO MELLO, NINA MARIA LAGO MELLO

Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE INDEVIDA. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUANDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 


 

 


VOTO


 

 

É a sinopse dos fatos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos. 

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Depreende-se dos autos que a parte autora foi cobrada por valores em razão da modificação da titularidade da unidade de forma unilateral, sem a devida comprovação da razão. Necessário enfatizar a impossibilidade de se reconhecer quaisquer prova anexada aos autos após a audiência uma, nos exatos termos do art. 33 da Lei 9.099/95.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos tais cobranças atinentes aos meses de julho e agosto de 2019 se deram por erro da recorrente, pois procedeu com a mudança da titularidade que, originariamente, pagava mediante débito automático, em razão da idade elevada do autor, ora recorrido.

Quanto à ocorrência do dano moral, este é devido em razão em da situação a que foi submetido o recorrente, pessoa idosa com mais de 90 (noventa) anos, tratando-se de circunstância que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória.

Ademais, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. Apesar do dever de indenizar ora reconhecido, no caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra inadequado, devendo ser reduzido, de forma a  atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00(cinco mil reais), no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800565-82.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RENATO SAMPAIO MELLO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/11/2022