Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758986-59.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0758986-59.2022.8.18.0000 

Origem: 0000011-69.2004.8.18.0080 

IMPETRANTE(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

PACIENTE(S) : MANOEL DA SILVA MACEDO 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL-PI 

RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO. DECOTE DE QUALIFICADORA — MATÉRIA AFEITA A RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o decote de qualificadora  pretendido é procedimento não viável em sede de Habeas Corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, no caso, Recurso em Sentido Estrito; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do paciente MANOEL DA SILVA MACEDO, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL-PI. 

A impetração funda-se na tese de que haveria violação ao princípio da ampla defesa na condução do feito de origem. Especificamente: 

“(…) a tese versada neste writ é a seguinte: nulidade absoluta a decisão de pronúncia que admite qualificadora descrita somente em peça de aditamento da denúncia, sem observância do procedimento previsto no artigo 384, parágrafo único, do CPP (vigente à época), POIS NÃO FOI PROMOVIDA A INDISPENSÁVEL INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA (ADVOGADO) PARA APRESENTAR PROVAS E ARROLAR TESTEMUNHAS.” 

Juntou documentos. 

Feito redistribuído por prevenção a esta relatoria, em virtude do RESE nº 0710719-61.2019.8.18.0000. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Em rápida pesquisa observa-se que não há razão mesmo para a impetração deste writ. O Recurso em Sentido Estrito nº 0710719-61.2019.8.18.0000 teve como acórdão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de MARÇO de 2021.” 

No voto do referido ReSE tratou-se da tese arguida neste Habeas Corpus da seguinte forma: 

“A) DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA  

Inicialmente cabe ressaltar que, como é cediço, a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, de cunho eminentemente declaratório, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. 

Nesse contexto, o princípio in dubio pro societate, uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 

(…) 

O acusado aponta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, eis que não houve apresentação de alegações finais no sumário da culpa. Entretanto, razão não lhe assiste. 

Depreende-se dos autos que, pese embora intimada para apresentação dos memoriais escritos, a Defesa permaneceu inerte. 

Ocorre, porém, que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Júri, não constitui nulidade absoluta, haja vista que a sentença de pronúncia não forma convicção definitiva a respeito da autoria e materialidade delitiva, mas mero juízo provisório e de admissibilidade. 

Ademais, tratando-se de procedimento bifásico do Júri, a defesa técnica poderá optar por deixar de apresentar os memoriais escritos e somente ofertar a defesa em sua plenitude por ocasião dos debates orais perante o Plenário, se assim entender conveniente. 

Assim, inexiste nulidade decorrente da ausência de apresentação das alegações finais, pois, ao que se tem dos autos, a defesa foi devidamente intimada para a apresentação da peça, oportunidade em que, seja por estratégia, seja por desídia, aguardou-se a decisão de pronúncia, tendo sido possibilitado, no entanto, o exercício à defesa ampla e irrestrita do ora recorrente no Tribunal do Júri. 

Portanto, a decisão atacada está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.” 

Dito isto, resta mais que evidente que a pretensão do presente mandamus é a de empregar tese já apreciada por este Tribunal e rediscuti-la para suspender sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o que é vedado na via eleita. 

Portanto, o presente writ não pode ser conhecido. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 17 de Outubro de 2022 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758986-59.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2022 )

Detalhes

Processo

0758986-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARACOL

Publicação

17/10/2022