TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800027-96.2020.8.18.0122
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO ANDRADE DA SILVA FILHO, RAYLSON DE SOUSA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800027-96.2020.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: RAIMUNDO ANDRADE DA SILVA FILHO, RAYLSON DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON DE SOUSA SILVA - PI16976-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que em dezembro de 2019 recebeu um talão de energia no valor de R$ 458,37 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), no entanto, o consumo foi de 100 kwh, valor que costumeiramente consome em sua unidade consumidora. Narra que lhe causou estranheza o fato de o valor da conta está extremamente alto, e o consumo ser praticamente o mesmo dos meses anteriores. Analisando o talão do mês supracitado, o autor percebeu que havia uma multa por uma suposta ligação a revelia, no valor de R$ 296,47 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), explicando então o motivo da conta vir em um valor exacerbado. Ocorre que jamais religou a energia por conta própria. Por tais razões ingressou em juízo pugnando pelo cancelamento da presente multa, e à indenização pelos danos morais sofridos.
A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Condenar a ré, ao pagamento da quantia de R$ 592,94 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de repetição do indébito, com atualização monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); b) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o requerido no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação.(ID 2663819).
Razões do recorrente alegando: a presunção de legalidade dos atos ada Equatorial; a legalidade do pagamento da tarifa; a inexistência do dever de indenização por danos morais; o quantum indenizatório; a impossibilidade de repetição de indébito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso e a consequente reforma da sentença. (ID 2663825).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.(ID 2663831).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora guardam verossimilhança, no sentido de que houve a cobrança indevida de multa por religação à revelia de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte ré não demonstrou, nos autos, o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.
Logo, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação, em dobro, do valor do montante efetivamente pago a este título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
No tocante aos danos morais, razão assiste à recorrente pois, seria necessário que a parte autora comprovasse, objetivamente, os danos sofridos em razão dos fatos ocorridos.
Sabe-se que o dano moral envolve um bem quase inatingível, e relaciona-se ao fundado sofrimento psíquico ou moral da pessoa, ocasionado por agressão que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida, com o que não se confundem contextos sociais indesejados, causados por dissabores e desgostos advindos das relações cotidianas, seja no trato particular ou profissional, naturais e comuns do dia a dia.
Deve-se sempre atentar para que não seja banalizado o relevante significado do dano moral, evitando-se confundi-lo com percalços ou contratempos a que estão sujeitas as pessoas comuns, que se relacionam no cotidiano da vida em sociedade.
Destarte, diante da não comprovação do dano, não se vislumbra, na espécie, ofensa ao patrimônio imaterial da demandante, a ensejar-lhe a respectiva indenização.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. Sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 08/12/2022
0800027-96.2020.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO ANDRADE DA SILVA FILHO
Publicação13/12/2022