Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0760397-74.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760397-74.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: AILTON TOME DE SOUSA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


DECISÃO TERMINATIVA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA AGRAVO INTERNO – RECURSO PREJUDICADO. Em decorrência do não recebimento do agravo de instrumento 0758444-75.2021.8.18.0000, ante a ausência de fundamentação., conforme apontado.

Cuida-se de Agravo Interno interposto com pedido de reconsideração da decisão monocrática (Id 4867833), por AILTON TOMÉ DE SOUSA que julgou improcedente o recurso de Agravo de Instrumento n° 0758444-75.2021.8.18.000, ante a ausência de fundamentação. 

Requer que seja realizado juízo de retratação, para conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que seja concedida medida liminar.

Contraminuta pela Fundação Piauí Previdência/agravada ID 7402232, aduz que a petição do agravo de instrumento é inepta, pois não conta com causa de pedir além de o pedido ser remissivo à petição inicial original. Diz que o agravante remete seu recurso à petição inicial, como se não houvesse decisão de primeira instância, está sim objeto de um recurso que a visa reformar ou anular.

Ao final requer o não conhecimento do recurso. 

É o relatório.

DECIDO 

Interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator reconsiderar o ato agravado ou, caso contrário, submeter o recurso à Câmara Especializada competente, nos termos do art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.

O pedido de efeito suspensivo foi denegado e concluiu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.  Dessa decisão, o Agravante transpassa pedido de Reconsideração, ratificando o pedido de efeito suspensivo.

Insiste o agravante nas mesmas razões apresentadas anteriormente (Agravo de Instrumento) e novamente sem razão, visto que foram combatidas na decisão agravada.

Descendo ao caso concreto, percebe-se que com o pedido de reconsideração, nos quais o recorrente pede para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão acostada no Agravo de Instrumento 0758444-75.2021.8.18.0000 (ID 4867833).

Como se vê, todas as razões do recurso de agravo de instrumento foram enfrentadas na referida decisão e, analisando o recurso ora interposto, verifica-se que o agravante não acrescentou argumentação capaz de ensejar a modificação da decisão monocrática.

Do exposto, mantenho por inteiro a decisão do Agravo de Instrumento (ID 4867833).

Intimações necessárias.

Após, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760397-74.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Detalhes

Processo

0760397-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AILTON TOME DE SOUSA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

18/10/2022