Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800091-82.2020.8.18.0130


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800091-82.2020.8.18.0130 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800091-82.2020.8.18.0130

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800091-82.2020.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE MACEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo e de laudo pericial unilateral, que constatou suposta irregularidade no medido residencial, que cobrou a quantia de R$ 3.086,12 (três mil oitenta e seis reais e doze centavos) de consumo após a nova medição, requereu ainda a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença (ID n° 6237261) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais apenas para determinar que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 1238113-6 em razão do débito oriundo do TOI  147774/2019.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 6237269), aduzindo, em síntese: da irregularidade do procedimento administrativo; da má-fé utilizada para colher a assinatura do TOI; da necessidade de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6237272).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela uma multa de R$ 3.086,12 (três mil oitenta e seis reais e doze centavos), decorrente de TOI que constatou dano no medidor de energia.

A Requerida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrente.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

No tocante aos danos morais, razão do presente recurso inominado, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.

In casu, a mera cobrança indevida do débito discutido nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para decretar a nulidade do Processo Administrativo, uma vez que não restou configurada a autoria do consumidor para a ocorrência do fato, e declarar a inexistência do débito no valor R$ 3.086,12 (três mil oitenta e seis reais e doze centavos), no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

    

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0800091-82.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE FRANCISCO DE MACEDO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/11/2022