
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0758023-51.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Pedro Vinícius Lopes Ribeiro (OAB/PI Nº 20001)
PACIENTE: Pedro Henrique Borges Belo
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. ADMISSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O advogado Pedro Vinícius Lopes Ribeiro impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Pedro Henrique Borges Belo e contra ato da Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente se encontrava cumprindo pena em regime aberto desde 14/11/2019; que o paciente fora preso em flagrante em 13/11/2021, pela suposta prática dos crimes de ato obsceno, dano e violação de domicílio; que a magistrada singular entendeu que o reeducando descumpriu as condições do regime aberto e determinou que regredisse de regime; que o Ministério Público opinou pela atipicidade do delito de dano e declinou a competência em razão dos demais delitos; que não houve oferecimento de denúncia ou de queixa-crime (no delito de dano de ação penal privada); que a regressão foi mantida pela juíza de 1º grau, em razão da suposta prática de falta grave; que não há justa causa para regressão de regime. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
A Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI anotou: que o paciente cumpre pena privativa de liberdade nos autos do processo de execução nº 0700819-22.2019.8.18.0140, pela prática dos crimes descritos no art. 157, caput e art. 329, caput, ambos do Código Penal, cuja ação penal tramitou sob o nº 0000441-43.2019.8.18.0032; que o regime inicialmente fixado em sede de sentença para início de cumprimento de pena foi o semiaberto; que foi concedida a progressão para o regime aberto, cuja audiência admonitória para fixação das condições ocorreu no dia 26 de novembro de 2019; que no curso da execução, aos autos do PEP foi juntada informação sobre a prisão em flagrante do apenado, em virtude da prática de novo delito, cometido no dia 13 de novembro de 2021, cujo procedimento tramita sob o nº 0800871-31.2021.8.18.0051; que o Ministério Público requereu a regressão de regime e suspensão do PEP; que foi proferida decisão determinando a regressão cautelar para o regime fechado, bem como a realização de audiência de justificação; que na audiência o apenado apresentou suas justificativas e dada a palavra à defesa nada foi requerido; que o Ministério Público, por sua vez, requereu vistas para manifestação sobre a manutenção da regressão imposta, cujo prazo ainda está em curso; que tão logo seja apresentado o parecer decidirá sobre a conversão da regressão cautelar em definitiva ou revogação da medida aplicada, conforme estabelece a Lei de Execução Penal.
O Ministério Publico Superior opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus.
É o relatório. Decido.
Segundo decisão de ID nº 834969, o paciente cumpria pena em regime aberto e, em 08/06/2022, foi determinada a regressão cautelar para o regime fechado, em razão da prática de falta grave (descumprimento das condições impostas do regime aberto (art. 50, V, da LEP), diante da prática de crimes (Processo nº 0800871-31.2021.8.18.0051). Foi designada audiência de justificação para 20/06/2022.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.”1
Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84). No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.
Segundo consta nos autos, o Ministério Público se manifestou pela atipicidade da conduta de ato obsceno (art. 223 do CP), no processo 0800871-31.2021.8.18.0051 (ID Nº 834913), e declinou da competência para processamento pelo juizado especial quanto ao crime de invasão de domicílio (art. 150, §1º, do CP). Além disso, pleiteou pela notificação da vítima para oportunidade do oferecimento de queixa-crime quanto ao delito de dano (art. 160, caput, do CP).
Ocorre que não constam nos autos prova de que não foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, nem a queixa-crime pela vítima, em desfavor do reeducando, não podendo concluir pela inexistência de conduta criminosa atribuída ao apenado a justificar o afastamento da suposta prática de falta grave.
Registra-se que a prática de falta grave acarreta a transferência do apenado para regime mais gravoso, conforme art. 118, I, da nº 7.210/842.
Outrossim, embora o apenado já estivesse cumprindo pena em regime aberto, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.3
Assim, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão de ofício do presente writ.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
11. HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.
2 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
3AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022
0758023-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorPEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO
RéuNilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho
Publicação17/10/2022