TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-56.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EMILIO CARLOS ROSADO VITORINO DE ASSUNCAO, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800004-56.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EMILIO CARLOS ROSADO VITORINO DE ASSUNCAO, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor era servidor público estatutário do Estado do Piauí. Ocorre que o Demandante solicitou sua exoneração sendo concedido e comunicado por Portaria publicada em 04 de novembro de 2017, do Governo do Estado do Piauí. Entretanto o Estado não realizou os pagamentos das verbas rescisórias referentes aos 08(oito) meses de efetivamente laborados pelo Autor. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento das verbas rescisórias e acréscimos legais no valor de R$ 20.328,45 (vinte mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Sobreveio sentença (ID 6085720) que indeferiu as preliminares arguidas pelo Requerido e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte autora no valor R$20.128,45 (vinte mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento das verbas rescisórias não recebidas quando da exoneração do autor.
Em suas razões aduz o recorrente (ID 6085723): sumário fático; iliquidez do pedido; do mérito; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-la.
Passo ao mérito.
As férias remuneradas, acrescida pelo 1/3 de férias, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.
Ademais, a Lei Complementar nº 13/1994 sem seu art. 72, §3º, prevê que o servidor exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. Reconhecendo, portanto, o direito do autor.
Do mesmo modo, o art. 58 da mencionada lei reconhece o direito do servidor exonerado de receber gratificação natalina de forma proporcional aos meses de exercício, sendo calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
Em relação ao montante devido, verifica-se que o próprio recorrente reconhece o direito a percepção dos valores pleiteados pelo autor, conforme processos administrativos juntados nos ID 6084950 e 6084951.
Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 12/12/2022
0800004-56.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEMILIO CARLOS ROSADO VITORINO DE ASSUNCAO
Publicação16/12/2022