TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804590-67.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: BERNARDO GUILHERME PEREIRA, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DO VALOR E MUDANÇA DA PERIODICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em razão de empréstimos que não contraiu, formalizados sob os contratos n.° 0123359034863, 0123304986206 e 0123284230357. Requer repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC; reconheceu a improcedência da demanda quanto ao contrato nº 0123304986206; acolheu o pedido formulado quanto aos contratos nº 0123359034863 e nº 0123284230357 e declarou a inexistência dos contratos nº 0123359034863 e nº 0123284230357, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos contratos nº 0123359034863 e nº 0123284230357, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação aos contratos nº 0123359034863 e nº 0123284230357, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Recurso inominado pelo Banco recorrido, no qual alega: ausência dos requisitos autorizadores da concessão de justiça gratuita, falta de interesse de agir, conexão, necessidade de perícia, cerceamento de defesa, validade da contratação. Requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas; reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações impostas; que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral; afastamento da condenação imposta a título de restituição; devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação; afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer; exclusão da multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, e ajustada a periodicidade de sua aplicação.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório sucinto.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Recorrente aduz em seu recurso inominado da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido, porém, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrido faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto às demais preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração dos contratos impugnados no presente recurso se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou os referidos contratos, nem qualquer prova de que teriam sido efetuados mediante cartão e senha.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora, quanto aos dois contratos impugnados no recurso. Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência dos contratos em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a manutenção da indenização por danos morais no valor fixado em sentença.
Por outro lado, verifico que o juízo a quo ao fixar a multa em decorrência de eventuais cobranças indevidas, deveria especificar que a penalidade incidiria por cada desconto e não por dia, dada a natureza da obrigação. Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC estabelece que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso em questão, é evidente que o valor em caso de descumprimento se tornará excessivo e desproporcional à natureza da obrigação, devendo a multa ser compatibilizada com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento, ou seja, sobre cada desconto indevido.
Por fim, verifico que a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, determino sua minoração para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, a fim de minorar a multa para R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequando e modificando a periodicidade da incidência desta, compatibilizando-se com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0804590-67.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBERNARDO GUILHERME PEREIRA
Publicação19/04/2023